Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015016-26.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: WAGNER ROBERTO ORNELLAS
ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA SANTOS (OAB MG097744)
ADVOGADO(A): ROSILENE DE FREITAS SANTOS (OAB MG068441)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 72 e nº 985. JUíZO DE RETRATAÇÃO acolhido. APELAÇões parcialmente PROVIDAs.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação de acórdão que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa necessária para determinar a exclusão da contribuição previdenciária patronal sobre a parcela relativa ao terço constitucional de férias e manter a contribuição previdenciária patronal sobre a parcela relativa ao salário maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir a legitimidade da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 sobre as parcelas relativas ao (i) terço constitucional de férias e (ii) salário maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme Tese de Repercussão Geral nº 985 "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.".
4. Em atenção à modulação dos efeitos do julgado, deve ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020.
5. Conforme Tese de Repercussão Geral no 72 "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
6. No caso concreto, o acórdão recorrido determinou a exclusão da contribuição previdenciária patronal sobre a parcela relativa ao terço constitucional de férias e manteve a contribuição previdenciária patronal sobre a parcela relativa ao salário maternidade, contrariando o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação acolhido. Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 2º e § 9º, “a”; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único, e art. 14, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020 (Tema 985); STF, RE 1072485 ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024; STF, RE 1072485 ED-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.08.2025; STF, RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020 (Tema 72); STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014 (Tema 479 e Tema 739).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança para excluir a contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas relativas ao salário maternidade, bem como dar parcial provimento à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para reformar a sentença recorrida, denegando a segurança em relação à pretensão de exclusão da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas relativas ao terço constitucional de férias, com aplicação da modulação dos efeitos do julgado, mantendo o acórdão nos demais capítulos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.