Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0051227-27.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051227-27.2011.4.01.3800/MG
APELANTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG
ADVOGADO(A): LEONARDO DE MIRANDA MENDES SALOMAO (OAB MG073133)
APELANTE: CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELANTE: CONSTRUTORA CANOPUS RIO LTDA
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELANTE: CONSTRUTORA EMCASA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELANTE: CANOPUS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELANTE: LACASA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELANTE: CONSTRUTORA CANOPUS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL e por CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRAS, ambos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação da União.
Inicialmente, aduz a União que “o acórdão embargado deu parcial provimento ao reexame necessário por reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias”, mas, no entanto, não se manifestou sobre a incidência da contribuição ao SAT/RAT e de terceiros sobre o terço de férias.
Sustentam os outros embargantes que apesar de realizado o juízo de retratação no sentido de considerar que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, o julgado no RE 1.072.485 ainda não é definitivo, pendendo de análise embargos de declaração para modulação dos efeitos, havendo determinação de sobrestamento de todas as ações judiciais que discutem o tema.
Requerem o regular processamento dos respectivos Embargos Declaratórios, nos termos das razões recursais de cada embargante.
No evento 263-DEC1, houve decisão do então Relator, determinando o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos recursos, por próprios e tempestivos.
Considerando o trânsito em julgado do RE 1.072.485/PR em 24/09/2025, desnecessário a manutenção do sobrestamento.
Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de alguns dos referidos vícios.
O acórdão embargado, está em consonância com entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR em 31/08/2020, em regime de repercussão geral, onde fixou-se a seguinte Tese:
Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Em 26/06/2023 ocorreu a decisão de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Posteriormente, em 12/06/2024, a Corte Constitucional julgou a modulação de efeitos do referido Tema da seguinte forma:
“O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.”
E por último, em 12/08/2025, o Plenário do Tribunal, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, com o trânsito em julgado ocorrendo em 24/09/2025:
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.”
Ademais, antes disso, o colendo Supremo Tribunal Federal já havia firmado jurisprudência no sentido de que a existência de precedente firmado pela Suprema Corte mediante a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, o que torna acertado o entendimento basal do acórdão embargado, tendo em vista o marco temporal em que ele foi proferido.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO IMEDIATO DE CAUSAS COM CONTROVÉRSIAS IDÊNTICAS, AINDA QUE NÃO TRANSITADAS EM JULGADO OU QUE ESTEJA PENDENTE O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE BUSQUE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral não inviabiliza o imediato julgamento conjunto de causas com controvérsias idênticas.(STF, ARE n.º 1.199.721 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)”.
Ainda, segundo o art. 1.040 do CPC:
“Publicado o acórdão paradigma:
I - O presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - O órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
No presente caso, no marco temporal do julgamento dos embargos de declaração opostos para a modulação dos efeitos do acórdão de mérito do STF, passa a inexistir óbice à imediata aplicação do paradigma, ainda que tenham sido opostos novos embargos de declaração em 14/10/24.
Desse modo, observa-se que, por meio do acórdão prolatado, cumpriu-se devidamente o julgamento feito a respeito do Tema 985/STF, devendo apenas ser aplicada a modulação determinada.
Quanto a alegação da União de o acórdão embargado não se manifestou sobre a incidência da contribuição ao SAT/RAT e de terceiros sobre o terço de férias, assim o teor da Ementa no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, vale-transporte e auxílio-alimentação in natura.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado e adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015).
Ante o exposto, estando o acórdão embargado em consonância com entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração da União-Fazenda Nacional, tão somente para esclarecer que “As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários”, bem como acolho os embargos de declaração de Canopus Empreendimentos e Incorporações Ltda e Outros, para adequar o julgado quanto às contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias, e, assim, declarar a legitimidade da sua incidência, limitadas à data fixada na modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485 (Tema nº 985), ou seja, 15/9/2020, a partir da qual serão devidas as contribuições sociais em face da ocorrência dos respectivos fatos geradores, adequando-se o direito de repetição desta contribuição a referida data limite.
Intime-se.
Belo Horizonte, (data e assinatura digitais).