Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002595-67.1997.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: R DE SOUSA LOBO COMERCIO - ME, RAIMUNDO DE SOUSA LOBO Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de R DE SOUSA LOBO COMERCIO e RAIMUNDO DE SOUSA LOBO, que objetiva a cobrança de valor constante nas CDA - Certidão de Dívida Ativa das execuções reunidas e na qual bens imóveis penhorados foram submetidos a hasta pública; o imóvel (Matrícula 8.222) foi arrematado com pagamento à vista (id 2241774300) pela pessoa jurídica 3L Empreendimentos e Participações Eireli, pelo valor de R$ 1.600.000,00 (id 2241774300). O leiloeiro comunicou o pagamento integral da arrematação, da sua comissão (do leiloeiro) e das custas de arrematação (id 2241774194); solicitou a assinatura do Auto de Arrematação, a intimação das partes e a expedição da respectiva carta (CPC, art. 903). A UNIÃO, intimada da decisão (id 2203279437), requereu a desconstituição da penhora sobre outro imóvel (Matrícula 13.214; id 2233547049). Não se verifica qualquer vício na arrematação. Não há terceiro interessado. Dessa forma, RECONHEÇO a validade da arrematação (id 2205041894; CPC, art. 903). Ultrapassados os prazos (CPC, arts. 675 e 903, §2º), certifique-se. O arrematante do bem deverá comprovar, no prazo de 30 dias, o recolhimento do ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, junto à Prefeitura Municipal de São Luís. Supridas e comprovadas as exigências, decorridos os prazos de embargos, expeça-se carta de arrematação, que deverá conter a descrição do imóvel, sua matrícula e seu registro cartorário, cópia do auto de arrematação respectivo e prova de pagamento do imposto de transmissão a ele referente. Determino ainda que o bem adquirido seja entregue ao arrematante livre de ônus, que ficarão sub-rogados no preço da arrematação, observado o disposto na legislação (CTN, art. 130; CC, art. 1.499, VI; CPC, arts. 903, §5º, I, e 908, §1º; Lei 11.101/05, art. 141, II). Ciente o arrematante de que o registro da propriedade é de sua responsabilidade, devendo apresentar a carta de arrematação diretamente ao Registro de Imóveis. Tendo em vista as ordens de indisponibilidade/penhora que recaem sobre o bem arrematado (Matrícula 8.222), a Secretaria deverá comunicar a arrematação realizada aos respectivos juízos (id 2203170360). TORNO SEM EFEITO a indisponibilidade/penhora incidente sobre o bem imóvel Matrícula 13.214, conforme requerido (id 2233547049), a qual deverá ser desconstituída preferencialmente por termo nos autos e independentemente de recolhimento de emolumentos. Cumpridas as diligências, a exequente deverá se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre as informações prestadas em relação ao imóvel lançado na Matrícula 14.448 (1º Ofício do Termo Judiciário de São José de Ribamar), conforme decisão proferida (id 2203279437, penúltimo parágrafo); bem como deverá juntar demonstrativo atualizado e unificado do débito reunido até a data do depósito da arrematação, requerendo desde logo o que entender devido. Oportunamente conclusos. Providências pela Secretaria. Data da assinatura eletrônica. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal