Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: DARLAM CARVALHO REIS- COMERCIO - ME CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006385-98.2017.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa (CDA 133750), no valor de R$ 1.821, 12 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e doze centavos), decorrente do inadimplemento de multa por infração administrativa processada administrativamente. Consoante certidão de fl.32 (ID.272834811), o executado DARLAM CARVALHO REIS faleceu em 22/04/2018, sem haver sido citado, conforme certidão de fl.21 (ID.272834811). O falecimento do executado antes da angularização da relação processual impossibilita o prosseguimento da ação em face do espólio e impõe a decretação da extinção da execução. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da execução para o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 504684 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0091464-0. Relator(a)Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 18/09/2014. Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2014. 2. Hipótese em que a documentação juntada aos autos pela União (Fazenda Nacional) noticia que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 06/04/2015, sendo a morte do devedor datada de 16/04/2015, enquanto a citação, mediante aviso de recebimento recebido por terceira pessoa, efetivou-se em 22/03/2018, sendo pertinente a manutenção da sentença.. 3. Apelação desprovida. (AC 0001380-02.2015.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. RESP 1045472/BA. RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de empréstimo consignado, tendo o ajuizamento ocorrido em 19/04/2010. 2. Por ocasião da tentativa de citação da Executada, foi noticiado o seu falecimento, que ocorreu antes da propositura do procedimento executório. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra espólio somente pode ocorrer quando o óbito do devedor se der após a sua citação, o que não é o caso, já tendo a questão, inclusive, sido enfrentada pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe de 18/12/2009). 4. Apelação não provida. (AC 0005576-03.2010.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/08/2019 PAG.)
Ante o exposto, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. Sem honorários. Sem custas. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Araguaína, datado e assinado eletronicamente. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL