Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0043704-90.2013.4.01.3800/MG
APELADO: LWM AUTO ATACADO LTDA
ADVOGADO(A): JUSSARA CRISTINA RABELO TEIXEIRA (OAB MG145349)
ADVOGADO(A): JESUS NATALICIO DE SOUZA (OAB MG062575)
ADVOGADO(A): VIRGINIA JUNIA TEIXEIRA (OAB MG077855)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação em decisão proferida nos autos que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
O processo retornou à Relatoria, por determinação da Presidência do Tribunal, para eventual exercício de juízo de adequação, com esteio no art. 1.030, II do CPC, em razão da modulação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância dos precedentes vinculantes.
Eventual dissonância aos referidos julgados atrai, pois, o exercício do juízo de retratação.
Nos termos do que estabelece o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, o relator tem a faculdade de, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso para acompanhar entendimento de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
É o caso que agora se apresenta.
Em decisão objeto de exame, reconheceu-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, conforme o julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, em que a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Confira-se:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria).
Apesar disso, em 12/6/2024, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do mencionado julgado, atribuindo-lhe o caráter ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, o que se deu em 15/9/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Assim, a retratação deve ser feita em menor extensão, dada a referida modulação dos efeitos da decisão do STF. Nesse sentido, o seguinte precedente deste TRF6:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, INC. II) EXERCIDO PARA A ADEQUAÇÃO PONTUAL DO ACÓRDÃO TRF1 AO QUE VEIO A SER DECIDIDO PELO STF EM SEDE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO NO TEMA 985. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA CONTRIBUINTE EM REPETIR O INDÉBITO DESDE O QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DE 15/09/2020, NA QUAL MODULADO OS EFEITOS DO JULGADO. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na dicção do STF ao julgar o Tema 985 de sua sistemática da repercussão geral, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a hipótese e de se exercer o juízo de retratação veiculado no art. 1.030, inc. II, do CPC, para a adequação pontual do acórdão TRF, porque baseado em primevo entendimento daquela Corte no sentido de que o adicional de 1/3 de férias não integraria o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. 2. Modulados os efeitos do julgado pela Excelsa Corte, mercê de Embargos de Declaração, a 15/09/2020, e ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, a hipótese é de se reconhecer o direito da contribuinte apelante na repetição do indébito desde o quinquênio que antecedeu a impetração até a supracitada data, atualizado pela SELIC. 3. Juízo de retratação exercido para a adequação pontual do acórdão TRF1 ao que veio a ser decidido pelo STF em sede de modulação dos efeitos do julgado no Tema 985. Apelação da contribuinte parcialmente provida. (TRF6, AC 0077713-20.2009.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 13/02/2025)
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, em juízo de retratação (alinhamento jurisprudencial), DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação da União e à remessa necessária, nas hipóteses sob análise, para adequar a decisão recorrida quanto às contribuições sociais (previdenciárias, GILRAT e Sistema S) sobre o terço constitucional de férias, e, assim, declarada a legitimidade da sua incidência, limitar a concessão da segurança à data fixada na modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485 (Tema nº 985), ou seja, até 15/9/2020, a partir da qual serão devidas as contribuições sociais em face da ocorrência dos respectivos fatos geradores, adequando-se o direito de repetição desta contribuição a referida data limite.
Remetam-se os autos novamente conclusos para a Presidência do Tribunal, com vistas ao exame das demais verbas tidas por indenizatórias bem como a análise da admissibilidade do recurso ainda pendente.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.