Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1028397-10.2021.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: NELSON ROBERTO DIAS PEREIRA SENTENÇA (TIPO C)
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de NELSON ROBERTO DIAS PEREIRA, subsidiada por Contrato de Abertura de Crédito á Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção Civil e Outros Pactos (CONSTRUCARD e sumário de utilizações e débitos. Contrato assinado pelo executado. Nada mais a relatar. Propõe a Caixa Econômica Federal a presente ação sobre o rito da execução por quantia certa, sob alegação de que os documentos juntados aos autos seriam títulos de crédito, fundamentado pelo disposto no art. 784 II do CPC. Neste caso a razão não está com o autor, devendo o processo ser extinto. De fato, toda a celeuma se resume a saber se o contrato, bem como a nota promissória a ele vinculada, se revestem das condições formais e materiais que se prestem a instruir processo de execução nas formas que a lei prevê. Isto porque, não basta a mera formalidade do ato ou do documento, mas também sua materialidade. Embora prevista a disposição do art. 784 II do CPC, não há de se olvidar em momento algum das qualidades exigíveis das dívidas que podem ser representadas por títulos de crédito, previstas nos artigos 783 do CPC, bem como na exaustiva doutrina a respeito, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade. A orientação jurisprudencial firmada a respeito do tema é a de que os contratos de abertura de crédito não constituem título executivo, não se prestando à execução nem mesmo a nota promissória a eles vinculada (como no caso em questão), ainda que a execução seja instruída com extrato da conta bancária e que os lançamentos fiquem esclarecidos, com explicitação dos critérios adotados para definição do débito, porque estes documentos são unilaterais e as instituições financeiras não podem criar seus próprios títulos executivos (Súmulas 233/STJ, 247/STJ e 258/STJ), salvo casos específicos, individualmente tratados. Esse, inclusive, é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais do país, como: “O contrato "CONSTRUCARD" não se configura como título executivo preceituado pelo art. 585, inciso II, do CPC, uma vez que a ele faltam os seguintes requisitos de executividade: a liquidez, a bilateralidade e a exigibilidade. (TRF-1 - AC: 370324820124013300 BA 0037032-48.2012.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 04/11/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.146 de 25/11/2013)” e “O contrato CONSTRUCARD não se configura como título executivo preceituado pelo art. 585, inciso II, do CPC, uma vez que a ele faltam os seguintes requisitos de executividade: a liquidez, a bilateralidade e a exigibilidade. (TRF-2 - AC: 200951010236212 RJ 2009.51.01.023621-2, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 02/05/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:09/05/2012 - Página::182/183)”. De igual modo, O Tribunal Regional Federal da 1ª região diz que “O Contrato de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento para Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos (CONSTRUCARD), acompanhado com a planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória conforme preceitua o enunciado do verbete n. 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247 do STJ). AC00011106320104013801. AC - APELAÇÃO CIVEL – 00011106320104013801. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES. TRF1. QUINTA TURMA. E-DJF1 DATA: 18/12/2014 página: 315. Ademais, diz há tempos o STJ que “a apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades ou a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo, devendo se partir para a ação monitória específica. (STJ Resp 3956, Relator Ministro Waldemar Zveiter, julgado em 15/12/1993, DJU 07/03/1994)”, estando esta em consonância com a Súmula 258 STJ que reza que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Ressalte-se que a materialidade expressa na operação de crédito em questão mais tem a ver com créditos de utilização opcional, limitados ao um teto, mas não obrigatórios, onde o que menos se verifica são a certeza e a liquidez dos valores, em especial quando se verifica a Cláusula Sétima do contrato em questão (consolidação da dívida no momento do vencimento do prazo para utilização). A título de exemplo, verifique-se o contrato consignado com débito em folha, legítimo título amparado pelo art. 784, III, do CPC, onde os valores são depositados na sua totalidade em conta do cliente, obrigatoriamente usados, partindo-se da dívida líquida e certa a partir do momento da liberação, havendo necessidade de apuração apenas de juros de qualquer natureza, mas não de apuração do montante principal. É dizer, mais uma vez, o contrato CONSTRUCARD em questão não possui valor do débito, mas seu teto limite de utilização, sendo que a Promissória que o acompanha apenas presume que o devedor utilizará. Sem essa presunção, nem esse valor estaria em seu escopo. Ressalto que presunção de forma alguma se coaduna ao conceito de título executivo. Sendo assim, não É possível a execução na forma proposta, devendo o credor ajusta-se às regras processuais adequadas ao tipo. DISPOSITIVO Considerando, portanto, inexistentes os requisitos legais que caracterizem o contrato juntado como título executivo extrajudicial, indefiro a inicial, julgando extinto o processo na forma do art. 330, III, c/c 485, IV, todos do CPC. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 2 de setembro de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal