Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045710-05.2010.4.01.3500.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADOS: TRANSVERÍSSIMO TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. – ME E OUTRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SJGO – 7ª Vara Continuação - Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal, com as partes acima identificadas. Em peça de evento Num. 2256988330, o executado Ademilson Ferreira de Moura, postulou, em sede de tutela de urgência, a sustação dos efeitos dos protestos relativos às CDA´s nº 11.2.10.000312-53, 11.4.10.000570-10, 11.6.07.002019-42, 11.6.10.001032-96 e 11.6.10.001033-77. A parte executada alegou, em síntese, que: 1) no curso da presente execução fiscal houve o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD; 2) conforme expressamente reconhecido por este Juízo na decisão de ID 52cd6a49-4c33-4f71-9afb-3f76853c6c0b, o montante bloqueado não apenas garantiu a execução, como superou o valor integral da dívida; 3) em uma tentativa desesperada de liberar o valor bloqueado — vital para sua subsistência e atividades —, o executado aderiu a um programa de parcelamento administrativo, tendo efetuado o pagamento de diversas parcelas que somam R$ 14.072,60; 4) entretanto, diante da decisão judicial que reconheceu a garantia integral e determinou a transferência do valor total da dívida (R$ 78.514,17) para conta vinculada ao juízo, o parcelamento tornou-se medida redundante e excessivamente onerosa; 5) com a garantia em dinheiro à disposição do juízo, o executado suspendeu os pagamentos do parcelamento, entendendo pela quitação via conversão do bloqueio; 6) surpreendentemente, apesar da garantia integral e da aquiescência da PFN quanto à utilização dos valores para quitação (ID 2232488596), o parcelamento não foi suspenso administrativamente, o que culminou no apontamento do CPF do executado para protesto. Requereu, por fim: 1) “a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que proceda à transferência do valor de R$ 78.514,17 (reconhecido como valor integral da dívida) diretamente para a conta da União Federal, para fins de quitação definitiva, suprindo-se a necessidade de emissão de guias manuais (GRU/DARF) diante do impasse técnico relatado; 2) subsidiariamente, caso não seja deferida a transferência direta, requer-se, com fulcro no Dever de Cooperação Processual (art. 6º do CPC), que a exequente ou a Contadoria deste Juízo forneçam todos os dados necessários ao preenchimento da GRU, especificamente o Órgão Arrecadador, a Unidade Gestora Arrecadadora e o Serviço, a fim de viabilizar a quitação imediata do débito; 3) a restituição do valor de R$ 14.072,60, referente às parcelas pagas do parcelamento que se tornou redundante, via transferência para a conta: Banco Itaú, Agência 7934, CC 14.698-1; 4) a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, após a confirmação da conversão em renda do valor bloqueado”. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Sob a ótica do art. 300 do novo CPC, a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, pretende a parte executada a sustação dos efeitos dos protestos relativos às inscrições nº 11.2.10.000312-53, 11.4.10.000570-10, 11.6.07.002019-42, 11.6.10.001032-96 e 11.6.10.001033-77. Dos documentos que instruem a presente execução, verifica-se que, em janeiro/2025, foi bloqueada, através do sistema SISBAJUD, o valor integral da dívida em execução neste feito. Noticiado o parcelamento do débito exequendo em data posterior à penhora on-line, foi determinada a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a esta execução e ordenada a suspensão da ação em razão do parcelamento administrativo da dívida. Ocorre que, conforme ressaltado pelo executado na peça de evento Num. 2256988330, houve a rescisão do parcelamento e a União protestou os títulos discutidos nesta Execução Fiscal já garantida por penhora on-line, em desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio. Pois bem, quanto à pretensão formulada nos presentes autos, o eg. STJ, no Pedido de Tutela Provisória nº 2.391-SP (2019/0317694-6), decido em 22/10/2019, expôs entendimento no sentido de que, havendo garantia do juízo, presentes estão os pressupostos processuais necessários para a sustação dos efeitos dos protestos incidentes sobre as certidões de dívida ativa que embasam a respectiva execução fiscal. No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no AI 0029387-70.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1. Assim, in casu, estando o juízo da Execução Fiscal garantido por penhora on-line e encontrando-se referida quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, configurada está a probabilidade do direito invocado pelo executado. O perigo de dano resta também evidente, uma vez que, a persistir a presente situação de protesto, a parte executada arcará com os efeitos negativos da referida restrição. Dessa forma, por analogia ao art. 517, § 4º, do Código de Processo Civil e em prestígio ao poder geral de cautela e comprovada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, devem ser suspensos os efeitos dos protestos realizados pela União.
Ante o exposto, decido: defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos dos protestos formalizados pela União, relativos às CDA´s nº 11.2.10.000312-53, 11.4.10.000570-10, 11.6.07.002019-42, 11.6.10.001032-96 e 11.6.10.001033-77, em execução neste feito; oficie-se ao 1º e 2º Tabelionatos de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, indicados nos documentos de eventos Num. 2256989002 e seguintes, para suspenderem os protestos levados a efeito pela União, envolvendo os débitos em execução nesta ação. Serve o presente provimento como ofício, o qual deverá ser instruído com cópia de evento 2256989002 e seguintes; 3) diante da notícia do executado de rescisão do parcelamento, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1) informar o valor atualizado da dívida exequenda, com dedução da quantia paga pelo executado na esfera administrativa; 3.2) indicar os dados bancários necessários à conversão em renda da quantia correspondente ao valor da dívida exequenda; 4) apresentado o valor do débito pela União, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, em até 15 (quinze) dias, providencie a conversão, em pagamento definitivo da referida quantia em favor da parte exequente, sem prejuízo de juntada aos autos, no referido prazo, de comprovação de efetivação da medida; 5) cumprida a diligência, providencie-se a devolução, em favor do executado Ademilson Ferreira de Moura, de eventual saldo remanescente da conta judicial vinculada. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara da SJGO 4