Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010679-81.2015.4.01.3100.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA
EXECUTADO: LEONA SANTOS DA SILVA D E S P A C H O Considerando a natureza da presente execução fiscal, impõe-se a prévia oitiva da parte exequente quanto à regularidade do prosseguimento do feito, notadamente no que se refere à exigibilidade do crédito e ao interesse processual. Com efeito, a análise do caso pode envolver questões relativas à eventual incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como à viabilidade do prosseguimento da execução à luz das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024 (Tema 1184/STF), que orienta a racionalização das execuções fiscais, especialmente nas hipóteses de baixo valor, ausência de bens penhoráveis ou inexistência de movimentação útil. A referida norma também condiciona o ajuizamento e o prosseguimento da execução à prévia adoção de medidas administrativas, bem como estabelece critérios para aferição do valor mínimo da dívida, inclusive mediante a consideração de execuções eventualmente reunidas. Ademais, tratando-se de execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, deve ser observada a disciplina prevista nos arts. 6º, inciso I, e 8º da Lei nº 12.514/2011, segundo a qual a cobrança judicial pressupõe a existência de crédito em valor igual ou superior ao piso legal, correspondente a R$ 2.500,00, devidamente atualizados pelo INPC desde 31/10/2011, considerado o valor global do débito na data do ajuizamento. Registre-se, por fim, que a Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional, conforme entendimento firmado na Consulta nº 0005858-02.2024.2.00.0000. Nesse contexto, e em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a manifestação da parte exequente acerca das referidas matérias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto,determino: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste, de forma fundamentada, acerca da situação do feito, indicando, conforme o caso: a) a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão executória, com a indicação dos respectivos marcos temporais; b) a ocorrência, ou não, de hipótese de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, indicando eventuais causas impeditivas; c) a viabilidade do prosseguimento da execução, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto ao valor do débito, à existência de bens penhoráveis e à adoção de medidas administrativas prévias; d) o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 6º, inciso I, e 8º da Lei nº 12.514/2011, demonstrando que o crédito executado, considerado em seu valor global na data do ajuizamento, supera o piso mínimo legal (R$ 2.500,00 atualizados pelo INPC desde 31/10/2011); 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal