Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1020323-64.2021.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA
EXECUTADO: FRANCO E CARVALHO LTDA - ME SENTENÇA (TIPO C)
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA em face de FRANCO E CARVALHO LTDA - ME, pela falta de pagamento de 3 (três) anuidade(s), com rito especificado pela lei 6830/1980. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 17 do CPC para propor ou contestar ação é preciso ter interesse e legitimidade. Conforme ensinamento doutrinário, o interesse de agir constitui uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, comportando em seus desmembramentos o interesse – necessidade, consistente na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse – adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual adequado para obter a prestação jurisdicional e interesse – utilidade, na medida em que o provimento judicial deve traduzir algum proveito prático para a parte.
No caso vertente, tendo a presente execução fiscal por objeto a cobrança de apenas três anuidades por parte do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do MA em face de filiado ao respectivo conselho, após a edição da Lei n.º 12.514/2011, na qual o art. 8º dispõe que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, nenhum interesse processual pode ser identificado nos autos, impondo-se, pois, o indeferimento da inicial. Com efeito, depreende-se do documento de ID 536965354 que o valor do montante executado – soma de 3 (três) anuidades e seus acréscimos legais – não supera a quantia correspondente a 4 vezes o valor anualmente cobrado da pessoa jurídica executada, conforme informado pela exequente ao ID 648470454. Ressalte-se que não cabe alegação de contrariedade do citado artigo à Constituição Federal de 1988 nesse sentido, pois, em mais de uma oportunidade, o STF assentou que a exigência de pressupostos processuais e condições da ação não viola o princípio do amplo acesso ao judiciário, inclusive no âmbito das execuções fiscais, conforme arestos a seguir transcritos: "As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CB/1988)." (Pet 4.556-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-6-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.) Vide: AI 258.867-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-9-2000,Segunda Turma, DJ de 2-2-2001; AI 258.910-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-6-2000,Primeira Turma, DJ de 18-8-2000. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, “caput”) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.” (STF - AI 679.874-AgR, Segunda Turma, Relator: Min. Celso de Mello, Data de Julgamento: 04/12/2007,DJE de 1º-2-2008.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, I c/c 330, III do CPC. Sem custas, neste caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís, 23 de agosto de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal