Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017416-62.2014.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO BAPTISTA TONINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEN TONINI LIBERMAN - SP466452 e GABRIELA GONCALVES DE MENDONCA – PA35127 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS MARX TONINI (Id 2218080092) nos autos da Execução Fiscal nº 0017416-62.2014.4.01.3900, ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 39.579.151-0, acostada às fls. 09/23 do volume físico (Id 00174166220144013900_V001_001), referente a contribuições previdenciárias relativas ao período de 07/2009 a 04/2010. A execução foi distribuída em 03/06/2014. Expediu-se carta de citação para o endereço constante da CDA, Travessa Vileta nº 1181, Bairro Pedreira, Belém/PA (fl. 29), sendo posteriormente expedido mandado de citação, penhora e avaliação (fl. 31). O Oficial de Justiça certificou à fl. 32 (Id 837312613) que a empresa executada não mais funcionava no local, encontrando-se o imóvel desocupado e com aparência de abandono, não havendo informações junto aos vizinhos acerca do paradeiro da sociedade empresária. Em razão da frustração da diligência, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, conforme petição de fls. 17/18v (Id 837312613), com fundamento na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, pleito que foi deferido. Consta ainda dos autos a posterior citação por edital, diante da impossibilidade de localização da pessoa jurídica, conforme certidão vinculada ao Id 837312613. O excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a empresa teria promovido alteração regular de sua sede desde 2007 para o nº 1163 da mesma Travessa Vileta, alteração registrada na Junta Comercial e comunicada aos órgãos competentes, de modo que a tentativa de citação teria ocorrido em endereço desatualizado por falha da Administração, inexistindo dissolução irregular. Conclusos, decido. 1. DA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A ilegitimidade passiva pode, em tese, ser apreciada por essa via, desde que demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída inequívoca. No caso concreto, entretanto, a controvérsia instaurada envolve a verificação da efetiva atualização do domicílio fiscal perante a Receita Federal, da existência material da empresa no endereço indicado como nova sede e da causa da frustração da citação, circunstâncias que demandam análise probatória incompatível com a estreita via eleita. 2. DO REDIRECIONAMENTO E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR A execução fiscal foi instruída com a CDA nº 39.579.151-0 (fls. 09/23 do volume físico Id 00174166220144013900_V001_001). A carta de citação foi expedida para o endereço constante do cadastro fiscal (fl. 29), seguindo-se mandado de citação, penhora e avaliação (fl. 31). A certidão do Oficial de Justiça à fl. 32 (Id 837312613) consignou expressamente que a empresa não mais funcionava no local, estando o imóvel desocupado e com aparência de abandono. Tal circunstância motivou o pedido de redirecionamento formulado pela exequente às fls. 17/18v (Id 837312613), com base na presunção de dissolução irregular. A posterior citação por edital, diante da frustração das diligências pessoais, reforça o quadro de desaparecimento fático da pessoa jurídica e corrobora a plausibilidade da medida adotada. Dispõe o art. 135, III, do Código Tributário Nacional que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com infração de lei. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a dissolução irregular da empresa configura infração legal apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. Nesse sentido, a Súmula 435 do STJ estabelece: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No presente caso, a certidão do Oficial de Justiça constante à fl. 32 (Id 837312613) atesta que a empresa não mais funcionava no endereço cadastrado, encontrando-se o imóvel com aparência de abandono. A certidão goza de fé pública e constitui elemento suficiente, ao menos em juízo preliminar, para legitimar a incidência da presunção de dissolução irregular. Extrai-se ainda ter o Oficial de Justiça certificado que, ao dirigir-se à Travessa Vileta, nº 1181, em 05/11/2014, diligenciou “junto aos vizinhos os mesmos não souberam informar sobre a Executada.” Confira-se: Certifico que, nesta data, às 10:25h., em cumprimento ao r. mandildo, dirigi-me na Trav. Vileta, 1181, e, ali estando, DEIXEI DE CITAR TONINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em virtude da mesma não funcionar no local; atualmente o referido endereço encontra-se desocupado e com aparência de abandono. Diligenciando junto aos vizinhos os mesmos não souberam informar sobre a Executada.
Diante do exposto, recolho o presente mandado. A União, em sua resposta (Id 2220749654), apresentou imagens extraídas do Google Street View como meio de prova da ausência de funcionamento empresarial, demonstrando que os imóveis de nº 1181 e nº 1163 situam-se na mesma via pública e são lindeiros (id 2220749954). Como visto acima, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça abrangeu imóveis vizinhos, sem que fosse localizada qualquer atividade empresarial da executada. A isso se soma o conjunto probatório adicional trazido pela Fazenda Nacional, consistente em imagens obtidas da plataforma Google Street View ao longo de período superior a uma década (ID 2220749937), das quais se depreende que, já no ano de 2014 – época da tentativa de citação –, o imóvel apresentava sinais evidentes de abandono, com ausência de identificação empresarial, inexistência de indícios de funcionamento e deterioração progressiva ao longo dos anos subsequentes. Outrossim, consta informação extraída da base de dados da Receita Federal do Brasil no sentido de que, em 03/11/2005, já havia motivo para declaração de inaptidão do CNPJ da empresa, em razão da omissão reiterada de declarações fiscais, ainda que tal condição somente tenha sido formalmente registrada nos sistemas em 06/11/2018. Esse contexto evidencia que a mera alteração contratual arquivada na Junta Comercial, desacompanhada de demonstração de efetivo funcionamento da empresa no novo endereço e de regular atualização cadastral perante a Receita Federal, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a presunção de dissolução irregular certificada nos autos. Não há prova pré-constituída capaz de afastar, de plano, a presunção decorrente da certidão do Oficial de Justiça. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam plausibilidade na conclusão de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação eficaz aos órgãos competentes, hipótese que atrai a incidência da Súmula 435 do STJ. A controvérsia suscitada pelo excipiente demandaria dilação probatória para comprovação do efetivo funcionamento empresarial no endereço indicado como nova sede, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por CARLOS MARX TONINI (Id 2218080092). Dê-se vista à Fazenda Nacional para manifestação quanto ao regular andamento do feito. Belém, data e assinatura no rodapé.