Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DUTRA ABADE, ANTONIO JOSE DE SOUSA, CONSUELO MENDES BARRADA, DEMERVAL COSTA E SILVA, ELENIR GOMES DA SILVA, ESPEDITO PEREIRA DE SOUSA, ESTER DE JESUS MARTINS, FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS, FRANCISCA MARIA DE CARVALHO, FRANCISCA MARIA GOMES SOARES DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO SOARES FILHO, JOANA RODRIGUES RIBEIRO, JOSE MARIA DE ARAUJO, JOSE MARIA PESSOA DA SILVA, LEONITA ALBUQUERQUE DE ARAUJO, LUIZ CARLOS DE ANDRADE FERREIRA, LUIZ PEREIRA DE SOUSA, LUSIA HELENA SOARES PENHA, MANOEL CLEMENTE BORGES, MANOEL DE ARAUJO VIEIRA, MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO MARQUES CRUZ, MARIA DA PAZ OLIVEIRA DA SILVA GOMES, MARIA DE DEUS CALACO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CRUZ MESQUITA, MARIA IZABEL MACHADO, MARIA JOSE BEZERRA DE MORAIS, MARIA JOSE DE JESUS OLIVEIRA, MARIA LENITA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA NILMA ALBUQUERQUE DIAS FEITOSA, MARIA RAMOS DE ARAUJO E SOUSA, MARCELO CARDOSO DE SOUSA, MARIANA DA CONCEICAO PEREIRA DA COSTA, MARLENE CARMO DA SILVA, OSEAS FERREIRA DE OLIVEIRA, PEDRO FERNANDES DOS SANTOS, PEDRO GONCALVES FILHO, RAIMUNDA MARIA MORAIS RODRIGUES, RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA, RAIMUNDO VIEIRA VASCONCELOS, REGINALDO DE ASSIS FERNANDES, ROSALINA CARDOSO DOS SANTOS BOAVENTURA, SUELY ALENCAR DA SILVA, TERESA MARIA DA CONCEICAO, WASHINGTON LUIZ DE SOUSA RIBEIRO, WILSON COSTA DE OLIVEIRA, ZELIA MARIA DE SA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto: MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir. Secret.: ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA (x ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002729-15.2018.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A em face da sentença proferida nos autos, objetivando corrigir suposta omissão. Alega a embargante que a sentença foi omissa quanto à realidade contratual dos autores que foram declinados da lide, visto que estes também possuem seus contratos de financiamento vinculados à apólice pública (ramo 66). É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis, se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, apenas quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erros materiais (art. 1.022 e 1.023 do CPC). A sentença atacada julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos autores Ester de Jesus Martins, Luiz Carlos de Andrade Ferreira, Lusia Helena Soares Penha, Maria da Conceição Marques Cruz, Mariana da Conceição Pereira da Costa, Marlene Carmo da Silva, Oseas Ferreira de Oliveira e Raimunda Maria Morais Rodrigues, por ilegitimidade passiva. Tal decisão foi tomada em razão de manifestação da CAIXA (doc. ID. n.º 47588024) informando acerca da impossibilidade de se identificar o ramo a qual estava vinculada a apólice securitária destes autores, devido à insuficiência dos documentos juntados na inicial. Na petição dos embargos, a Caixa Seguradora trouxe o extrato do CADMUT dos oito demandantes, ocasião em que se pode verificar que a aquisição dos imóveis destes autores ocorreu nos anos de 1981, 1986 e 1986, época em que todas as apólices securitárias contratadas eram do ramo público.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, acolhendo-os para, sanando a omissão pontada, excluir da parte dispositiva da sentença o seguinte parágrafo: “Quanto aos autores Ester de Jesus Martins, Luiz Carlos de Andrade Ferreira, Lusia Helena Soares Penha, Maria da Conceição Marques Cruz, Mariana da Conceição Pereira da Costa, Marlene Carmo da Silva, Oseas Ferreira de Oliveira e Raimunda Maria Morais Rodrigues, extingo o feito sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC.” Em outras palavras, a improcedência do pedido autoral deve alcançar indistintamente todos os autores. Ficam mantidas as demais disposições da sentença. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara