Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007089-19.2020.4.01.3807.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: TRANSPORTE E TURISMO SANTA HELENA LTDA - EPP DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3ª VARA FEDERAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que foi ordenada e efetivada a constrição, via sistema SISBAJUD, de valores constantes de contas bancárias da executada, do que resultou indisponibilização da quantia elencada no id 820395585, no correspondente a R$ 3.341,64 em 05/11/2021. No id 813637560, há documentação da parte executada com informação de acordo firmado em 16/09/2021. A exequente ratificou a informação da suspensão da exigibilidade do crédito, bem como requereu a suspensão da execução por força do art. 922, do CPC, em razão da concessão de parcelamento (id 827997570). É o relatório. Decido. A considerar que, ao tempo da constrição, o crédito se encontrara com exigibilidade suspensa, o desbloqueio do valor constrito é medida que se impõe. Posta a irregularidade do bloqueio, intime-se a parte executada para indicação da conta para fins de estorno. Apresentada a conta, preferencialmente de mesma agência e banco do bloqueio, oficie-se à CEF para conversão em renda da conta judicial de id 820395585, com transferência do saldo para a conta indicada. Por fim, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento dos débitos (artigos 151, VI, e 174, par.ún., IV, do CTN, c/c o art. 922 do CPC). Dentro do prazo do parcelamento efetuado pela parte executada, constitui ônus exclusivo da parte exequente diligenciar no sentido de acompanhar seu cumprimento, “manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal.” (TRF – 3ª Região, 6ª Turma, AG nº 207225, Rel. Consuelo Yoshida, j. 11/05/2005, DO 03/06/2005). Determino, desde logo, que findo o prazo do parcelamento, a parte exequente se pronuncie, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, sobre a extinção da dívida ou eventual descumprimento do parcelamento, hipótese em que deverá requerer diligências aptas a impulsionar o feito, tudo sem prejuízo de eventual manifestação em prazo inferior acerca destes fatos. Vencido este prazo sem manifestação da parte exequente, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspenda-se a execução por 1 (um) ano, abrindo-se vista à parte exequente. Transcorrido o prazo da suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, a partir de quando, automaticamente, independentemente de nova intimação da parte exequente, terá início o cômputo do prazo da prescrição intercorrente (art. 40, §2º, Lei nº. 6.830/80; Súmula 314/STJ). Decorridos 5 (cinco) anos do término da suspensão prevista no artigo em tela, ouça-se a parte exequente acerca de eventual prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, Lei nº. 6.830/80), fazendo-se em seguida os autos conclusos. Intimações necessárias. Montes Claros, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal