Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001785-84.2014.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: TOKSU COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
APELANTE: TOKSU COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão proferido em juízo de retratação, que deu parcial provimento à apelação da própria União e à remessa necessária para declarar a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, limitando os efeitos da concessão da segurança à data da modulação fixada pelo STF (15-09-2020). A embargante pleiteia o sobrestamento do processo, com base em decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson Fachin no RE 1.534.343, em razão da ausência de trânsito em julgado no julgamento do Tema 985 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como se é cabível o sobrestamento do feito em razão de decisão monocrática proferida em processo no STF relacionado ao Tema 985.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso de embargos de declaração somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão.
Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, revelando-se as alegações da União como tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida.
A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, no RE 1.534.343, limita-se às partes daquele processo e não possui efeito vinculante ou eficácia suspensiva em âmbito nacional, tampouco impõe o sobrestamento de feitos em trâmite nas instâncias ordinárias.
A ausência de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para suspensão geral dos processos relacionados ao Tema 985 impede o acolhimento do pedido de sobrestamento formulado pela embargante.
A insistência em sobrestar o feito sem base normativa ou jurisprudencial revela intuito protelatório, contrariando os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
O uso dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.
Decisão monocrática proferida no âmbito do STF, sem efeito vinculante ou determinação expressa de suspensão nacional, não autoriza o sobrestamento de feitos em trâmite nas instâncias ordinárias.
A tentativa de obter sobrestamento com base em decisão sem caráter geral configura prática processual protelatória, incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, com expressa rejeição do pleito de sobrestamento do feito, por ausência de fundamento jurídico idôneo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.