Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019305-83.2011.4.01.3600.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIRO LUIS GRASEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SILVA DOS SANTOS - MT9473/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443/O, JEAN LUIS TEIXEIRA - MT4737/O, ANA PAULA FRASSON TEIXEIRA - MT9089/O, GUSTAVO TAVARES DE MORAES - MT9269/O e DIOGO CESAR FERNANDES - MT11801/O SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JAIRO LUIS GRASEL e outro em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e outros. Verifica-se dos autos que foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para promover os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC (ID 2175177712). Na sequência, foi proferido novo despacho determinando a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que promovesse o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 2217429890). Conforme se verifica da carta precatória devolvida juntada aos autos (ID 2243352587), apesar da regular intimação pessoal, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo qualquer ato útil ao regular prosseguimento do processo. Conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir. Assim, tendo em vista que a parte autora, por duas vezes intimada, inclusive pessoalmente, não respondeu aos termos da intimação para providenciar o regular andamento do feito, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura). (assinatura eletrônica) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta