Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000046-57.2017.4.01.3703.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADI BONATTO - PR10011, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 e JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 POLO PASSIVO: JOEL DA SILVA LIMA SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória ajuizada em 22.06.2017 por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em face de JOEL DA SILVA LIMA. Acostados aos autos: a) Planilha de evolução do débito (Id. 1954078); b) Contrato de Crédito Bancário (Id. 1954072), entre outros em que consta dívida no montante de R$ 40.290,88. Citado por Edital (ID 794414965), a parte requerida restou silente. Em ID 1357629761, Despacho que converteu o feito em executivo. Em ID 1769321064 e 1769321073, minutas de bloqueio de valores e veículo, via SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. À espécie, o caso sob análise se enquadra no supracitado dispositivo, uma vez que os elementos essenciais para a resolução do conflito já se encontram nos autos, tratando-se dos documentos acostados. Citada, a parte requerida permaneceu inerte. Nos termos do artigo 373 do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso II, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante se depreende dos documentos juntados com a exordial: a) Planilha de evolução do débito (Id. 1954078); b) Contrato de Crédito Bancário (Id. 1954072), sendo os mesmos aptos à comprovação do direito do autor ao crédito reclamado. Isto posto, nos termos do art. 487, I e art. 701, §2º, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o crédito contra JOEL DA SILVA LIMA, que por consequência, constitui-se, de pleno direito, título executivo judicial, nos moldes do art. 702, §8º, do NCPC. Condeno JOEL DA SILVA LIMA no pagamento da quantia de R$ 40.290,88 (quarenta mil, duzentos e noventa reais e oitenta e oito centavos). A atualização do débito deve ser feita de acordo com os encargos contratados do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento do débito. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da execução. Assim, constituído o título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC, prossigo com o rito processual na forma disposta para a fase de cumprimento de sentença (art. 513 e ss. do CPC). Ratifico todos os atos processuais praticados até esta fase processual. Altere a secretaria a classe processual para cumprimento de sentença. Promova-se ordem de bloqueio pelo Sisbajud. Esta decisão servirá de mandado. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, na data da assinatura eletrônica. HANNA FERNANDES PORTO Juiz Federal