Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999 e HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação possessória de reintegração de posse ajuizada pelo Distrito de Irrigação Tabuleiros Litorâneos do Piauí – DITALPI (id. 838589060), posteriormente com participação do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, em face da Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais do Amassa Machado – ASCONTRAM e outros, objetivando a reintegração de áreas integrantes do Projeto de Irrigação Tabuleiros Litorâneos do Piauí, localizadas no Município de Parnaíba/PI. A parte autora alega que detém a posse legítima da área, destinada a projeto público de irrigação, sustentando a ocorrência de esbulho possessório decorrente da ocupação irregular por famílias vinculadas à associação requerida, o que comprometeria a execução do projeto e causaria prejuízos à infraestrutura. Requer a reintegração de posse, com desocupação da área ocupada pelos requeridos. A tutela de urgência foi indeferida por decisão inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de esbulho recente. No curso do processo, foram produzidas diversas provas, incluindo mandado de constatação (id. 908968558), relatórios técnicos e levantamentos realizados por órgãos públicos, especialmente INCRA e DNOCS (ex.: id. 2191551804), além de tentativas reiteradas de solução consensual, inclusive por meio do CEJUC, sem êxito (id. 2048037648). O DNOCS apresentou informações sobre a gestão do projeto e levantamento das famílias ocupantes (ids. 2220590710 e 2221173417), indicando a existência de núcleos familiares em situação de vulnerabilidade e eventual aptidão parcial para programas de reforma agrária. A Defensoria Pública da União atuou no feito como custos vulnerabilis, destacando a natureza coletiva do conflito e a necessidade de observância do direito à moradia (id. 1629070371 e id. 2233444907). Em suas alegações finais, o DITALPI sustenta a procedência do pedido possessório e a desocupação integral da área (id. 2217657638). A parte requerida (ASCONTRAM) alega ocupação prolongada, formação de comunidade e utilização da terra para subsistência, requerendo a regularização da posse ou solução alternativa (ids. 1581669346 e 2224431715). O DNOCS, em suas alegações finais, aponta limitações institucionais para reassentamento e destaca a atuação administrativa realizada (ids. 2220590710 e 2221173417). O Ministério Público Federal, em parecer (id. 2231703629), manifesta-se pela procedência parcial dos pedidos, distinguindo entre ocupantes não residentes e aqueles que utilizam a área para moradia, condicionando eventual reintegração à prévia garantia de reassentamento adequado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Legitimidade ativa A controvérsia posta em juízo revela peculiaridades quanto à legitimidade ativa, na medida em que a área objeto da lide integra projeto público de irrigação vinculado ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, tendo sua gestão operacional sido atribuída ao Distrito de Irrigação Tabuleiros Litorâneos do Piauí – DITALPI. Conforme se extrai dos autos, especialmente do convênio firmado entre as entidades e das informações prestadas pelo DNOCS, há delegação de atividades administrativas ao DITALPI, notadamente no que concerne à operação, manutenção e defesa da área irrigada. Tal delegação encontra respaldo em política pública de transferência de gestão dos perímetros irrigados, prevista no Decreto nº 2.178/1997. Não obstante, a titularidade dominial permanece com o DNOCS, autarquia federal, circunstância que evidencia a natureza pública dos bens litigiosos. Assim, a atuação do DITALPI se dá em regime de colaboração e gestão delegada, não afastando a legitimidade para a tutela possessória, especialmente diante da incumbência de resguardar a integridade do projeto. Dessa forma, reconhece-se a legitimidade ativa do DITALPI, com a participação do DNOCS, nos termos já delineados no curso processual. 1.2. Da alegação de conexão suscitada pela Defensoria Pública da União A Defensoria Pública da União suscita a existência de conexão entre a presente demanda e ação civil pública nº. 1022757-51.2025.4.01.4002 em trâmite, pugnando pela reunião dos feitos. A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União em desfavor da UNIÃO, do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA -, do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS -, do DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS LITORÂNEOS – DITALPI – e do INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI -, visando à regularização fundiária da comunidade denominada Amassa Machado, situada na área de abrangência do Projeto de Irrigação Tabuleiros Litorâneos do Piauí, sob responsabilidade do DNOCS, no Município de Parnaíba/PI. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe a identidade de pedido ou de causa de pedir, sendo instrumento vocacionado à prevenção de decisões conflitantes e à racionalização da atividade jurisdicional. Todavia, ainda que se admita eventual similitude temática entre as demandas, a reunião dos processos não se mostra adequada no caso concreto, diante do avançado estágio processual da presente ação. Com efeito, os autos revelam que esta demanda já se encontra com instrução integralmente encerrada, tendo sido oportunizada ampla produção probatória e manifestação das partes, encontrando-se o feito, inclusive, apto para julgamento, inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe prioridade na apreciação de processos mais antigos. De outro lado, a ação civil pública indicada encontra-se em fase inicial de tramitação, ainda distante de um estágio que permita julgamento de mérito. Nesse contexto, a eventual reunião dos processos implicaria indevido retardamento da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência. A jurisprudência e a doutrina processual são firmes no sentido de que a conexão é ato discricionário do julgador, sob pena de prejuízo à celeridade e à utilidade da tutela jurisdicional. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. CONEXÃO ENTRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. FACULDADE DO JULGADOR, QUE DEVE AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. OPERAÇÃO "MATA-MATA". JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 2. E rever as conclusões quanto à conexão entre o contrato objeto da presente monitória e as outras operações demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os artigos mencionados não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da abusividade dos juros, mas apenas da suposta invalidade do negócio jurídico. Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.776.693/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025) Ademais, eventual risco de decisões conflitantes mostra-se mitigado, na medida em que os processos poderão considerar, reciprocamente, os elementos decisórios produzidos, sem necessidade de reunião formal. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento de conexão, devendo a presente ação prosseguir regularmente até seu julgamento. 2. Mérito Inicialmente, cumpre pontuar que a presente demanda encontra-se em tramitação neste Juízo há mais de 14 anos, impulsionada, basicamente, por tratativas e deliberações em audiências de conciliação sobre questões alheias aos limites do objeto originário, impondo-se, por força do princípio da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII da CF/88) a necessidade de saneamento e julgamento do feito, observando-se, também, o princípio da congruência, adstrição ou correlação (art. 141 do CPC) uma vez que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes”. O tema de fundo é regulado pelo art. 1210 do Código Civil, que estipula que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse, em caso de esbulho, desde que faça prova: (a) de sua posse anterior; (b) do esbulho praticado pelo réu; (c) da data do esbulho; e (d) da perda da posse. Destaco apenas quanto ao item "c", que a importância do dado não decorre do direito ou não à reintegração, guardando sintonia com os requisitos do pedido liminar. A área objeto da lide integra projeto público de irrigação instituído mediante desapropriação, constituindo bem público federal. Inicialmente, cumpre referir que não há no caso em concreto falar em posse velha ou nova a fim de admitir ou não a reintegração imediata. Isso porque, o regime jurídico dos bens públicos, de origem constitucional, ainda que deva atenção às regras em geral atinentes ao tema, é subsidiado com regramento próprio, consubstanciado no Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União, aventa em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: (...) l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.; Além disso, não se pode olvidar que os bens públicos são indisponíveis, impenhoráveis, inalienáveis e não sujeito à usucapião ou a qualquer oneração, razão pela qual a simplória aplicação das regras do Direito Privado encontra obstáculo nas peculiaridades que orbitam sobre os bens. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência consolidada reconhece que a ocupação irregular de bem público não configura posse, mas simples detenção precária, insuscetível de tutela possessória em face do Poder Público. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. (…) 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1.725.385/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 09/02/2021, data de publicação: DJe 09/04/2021) Ademais, a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite proteção possessória contra o Poder Público em relação a bem público, reforçando a impossibilidade de reconhecimento de direito possessório em favor dos ocupantes. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que os réus não detêm título jurídico apto a legitimar a ocupação da área. Ainda que se alegue ocupação prolongada, desenvolvimento de atividades produtivas ou existência de benfeitorias, tais circunstâncias não são suficientes para descaracterizar a natureza precária da detenção exercida. A ocupação de bem público exige autorização expressa, válida e atual do Poder Público, não sendo suprida por tolerância fática ou omissão administrativa. Dessa forma, inexiste posse juridicamente protegida em favor dos ocupantes, sendo incabível a oposição de direitos possessórios contra o ente público titular do domínio. A alegação de permanência prolongada na área, ainda que por décadas, não altera a natureza jurídica da ocupação. Conforme entendimento consolidado, a antiguidade da ocupação, sua finalidade (residencial ou produtiva) ou a existência de benfeitorias não têm o condão de legitimar a permanência em bem público sem título. Do mesmo modo, os princípios da função social da propriedade e do direito à moradia, embora relevantes, não autorizam a convalidação de ocupação irregular de bem público, cuja regularização depende de procedimento legal específico. Eventual regularização fundiária deve observar os instrumentos normativos próprios, não podendo ser reconhecida judicialmente com base em situação fática consolidada. É certo que os autos revelam a existência de famílias em situação de vulnerabilidade social, com utilização da área para moradia e subsistência. Todavia, tais circunstâncias não afastam o dever de proteção do patrimônio público nem autorizam a manutenção indefinida de ocupação irregular. A tutela dos direitos fundamentais deve ser compatibilizada com o regime jurídico dos bens públicos, cabendo ao Estado, por meio de políticas públicas adequadas, promover soluções de reassentamento e inclusão social. Nesse contexto, a permanência dos ocupantes não pode ser assegurada judicialmente de forma irrestrita, sob pena de violação à ordem jurídica e ao interesse público primário. Restando comprovado que a área é pública, os ocupantes não possuem título legítimo e a ocupação configura detenção precária, impõe-se o acolhimento do pedido de reintegração de posse. A tutela possessória, no caso, visa resguardar a destinação pública do imóvel, vinculada à execução de projeto de irrigação de interesse coletivo. C Cumprimento da reintegração de posse Embora, sob o prisma estritamente dominial e possessório, seja juridicamente cabível a reintegração de posse em favor da parte autora, o caso concreto revela circunstâncias fáticas excepcionais que impedem a imediata execução da medida sem a prévia adoção de providências estatais estruturadas. Os elementos probatórios constantes dos autos — notadamente os mandados de constatação (Id’s 838589078, págs. 59/65 e 908968558) e o relatório circunstanciado elaborado pelo INCRA (Id 2220590715) — evidenciam, de forma consistente, a consolidação de ocupação coletiva antiga, associada a quadro de acentuada vulnerabilidade social e econômica. Com efeito, os mandados de constatação lavrados nos autos (Id’s 838589078, págs. 59/65 e 908968558) demonstram que parcela significativa dos ocupantes se encontra na área desde a década de 1990, havendo relatos de que muitas famílias foram levadas ao local por ocasião da “grande seca de 1994”, ali permanecendo desde então, desenvolvendo atividades agrícolas e estabelecendo vínculos duradouros com a terra. Ainda segundo a certidão,
trata-se de famílias que vivem da terra, cultivando culturas de subsistência e organizando-se em regime comunitário, sendo expressamente consignado que criaram vínculo com o local e dele retiram os meios essenciais à sobrevivência. Consta, inclusive, a existência de estruturas comunitárias consolidadas, como casa de farinha e espaços coletivos, além de organização associativa formal desde 1994. O relatório técnico do INCRA (Id 2220590715), por sua vez, aprofunda o diagnóstico social, registrando que a comunidade apresenta condições de moradia extremamente precárias, destacando-se: ausência de água tratada, sendo utilizada água retirada diretamente de canal de irrigação; ausência ou insuficiência de energia elétrica; moradias improvisadas, sem infraestrutura adequada. O mesmo relatório aponta, ainda, a existência de idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de extrema pobreza, além de confirmar que a área é utilizada simultaneamente para moradia e produção agrícola de subsistência, com culturas como milho e feijão. De especial relevância é o fato de que o levantamento realizado pelo INCRA identificou que diversas famílias preenchem os critérios de elegibilidade para ingresso no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), sendo classificadas como aptas ou potencialmente aptas, havendo apenas pendências sanáveis em relação a parte dos cadastrados. Tal circunstância revela que não se trata de ocupação meramente oportunista ou especulativa, mas de núcleo rural consolidado, com perfil típico de beneficiários de políticas públicas agrárias, o que impõe tratamento jurídico diferenciado. Diante desse quadro, a execução imediata da reintegração de posse, sem a prévia estruturação de alternativa habitacional e produtiva, implicaria: deslocamento forçado de famílias vulneráveis; ruptura abrupta de meios de subsistência; agravamento de situação de pobreza extrema; potencial violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito social à moradia (art. 6º). Não se ignora que tais direitos não têm o condão de legitimar a ocupação irregular de bem público. Todavia, sua incidência impõe limites à forma de execução das decisões judiciais, especialmente em conflitos fundiários coletivos de natureza estrutural. Nesse contexto, a solução juridicamente adequada não reside na negativa do direito da parte autora, mas sim na modulação dos efeitos da decisão, de modo a compatibilizar: a proteção do patrimônio público; a efetividade da tutela jurisdicional; a preservação dos direitos fundamentais das famílias ocupantes. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como considerando as evidências técnicas constantes dos autos, impõe-se condicionar a efetivação da reintegração de posse à prévia implementação de plano concreto, efetivo e integral de reassentamento das famílias. Tal medida não configura indevida ingerência judicial em políticas públicas, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional em contextos de litígios estruturais, nos quais a decisão judicial deve ser acompanhada de medidas aptas a assegurar sua execução de forma constitucionalmente adequada. A orientação ora adotada encontra respaldo em precedentes dos tribunais superiores e da Justiça Federal que, em hipóteses de conflitos fundiários coletivos envolvendo populações vulneráveis, admitem a modulação do cumprimento de ordens possessórias, com condicionamento da desocupação à prévia adoção de medidas de reassentamento ou garantia de direitos fundamentais. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. ADPF 828. RETOMADA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS EM DESOCUPAÇÕES COLETIVAS. REGIME DE TRANSIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se na origem de ação de reintegração de posse ajuizada pela EBCT objetivando a reintegração da posse do imóvel localizado à Avenida Celso Garcia, 1720/1724, São Paulo. 2. Observa-se que a ECT comprovou a posse e a propriedade sobre o imóvel objeto dos autos (ids 258873623 e 258873624), o que configura a posse dos apelantes como injusta, consoante disposto no art. 1.200 do Código Civil. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da produção de prova pericial pelo juízo a quo. A ausência deste tipo de prova não traz prejuízo à parte apelante, tendo em vista o que foi decidido pelo STF no julgamento da ADPF 828. 4. O relator da ADPF 828, em 31/10/2022, deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar incidental para a adoção de regime de transição para a retomada do regime legal para desocupação. 5. É incontroverso o fato de que a reintegração de posse coletiva se encontra envolta em quadro social complexo, tratando-se de circunstância de elevada conflituosidade, ensejadora de impacto com elevada carga político-econômico-social sobre os envolvidos. 6. Noticia-se nos autos que dentre os ocupantes do imóvel há várias famílias com crianças, adolescentes e idosos, o que demanda assegurar os meios adequados para a efetivação da remoção coletiva. 7. Diante de tal fato, observando-se o decidido pelo STF na ADPF 828, em se tratando de remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. 8. Além disso, deverá ser observada a necessidade de realização de inspeções judiciais e audiência de mediação, com participação do MP e da DP, como etapa prévia e necessária à efetivação da desocupação coletiva. 9. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5013627-67.2018.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INFRAERO. MORADORES DA COMUNIDADE DA RUA JURANDIR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. GESTORES DE POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda originária foi ajuizada pela INFRAERO em face dos MORADORES DA COMUNIDADE DA RUA JURANDIR, visando à reintegração de posse da área situada no sítio aeroportuário de Congonhas - SP, localizada na Rua Jurandir com a Rua Marechal Caetano de Farias. 2. Diante do pedido da Defensoria Pública da União - DPU de realização de perícia de tráfego aéreo no Aeroporto de Congonhas, a autora, ora agravante, requereu a citação da União para integrar o feito, sob a alegação de que se trata de "localidade aeroportuária cujo tráfego aéreo é de competência da União Federal, por intermédio do SRPV - 4º Comar, órgão competente para formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico, sob pena de o laudo não ilustrar a verdade real e tornar-se ineficaz ao julgamento da lide". 3. Outrossim, em decorrência do requerimento da DPU no sentido de condicionar a reintegração de posse ao reassentamento das famílias da Comunidade em questão, a INFRAERO pleiteou a inclusão da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo na lide, por serem tais entes os gestores dos programas sociais habitacionais, não podendo tal encargo recair sobre a INFRAERO. 4. Ocorre que, em consulta aos expedientes internos desta E. Corte, verifica-se que a União já se manifestou nos autos originários, informando ausência de interesse no feito. Dessa forma, não sendo caso de litisconsórcio necessário, o pleito da agravante deve ser indeferido nesse ponto. 5. Todavia, no tocante ao Estado de São Pauloe à Municipalidade de São Paulo, razão assiste à agravante. Isso porque, caso venha a ser deferida a reintegração de posse, é imprescindível que a medida seja precedida pela realocação das famílias que residem no local para outras moradias, conforme requerido pela DPU, cabendo ao Estado e ao Município, na qualidade de gestores de políticas públicas habitacionais, providenciar a inclusão dessas pessoas nos programas de moradia social. 6. Ressalte-se, por oportuno, que a inclusão de tais entes no polo passivo do feito originário não implica no afastamento da obrigação solidária da INFRAERO na transferência dos moradores do local, cabendo ao D. Juízo a quo, caso julgue procedente a ação, determinar a responsabilidade de cada parte na efetivação da medida. 7. Agravo de instrumento parcialmente prov ido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5018245-22.2018.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2019..FONTE_PUBLICACAO1: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO DNIT. CONSTRUÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na Ação de Reintegração de Posse n.º 4095-19.2016.4.01.3308/BA, proposta pelo DNIT, deferiu pedido liminar para que os ocupantes desocupassem, voluntariamente, os terrenos situados na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-330, com a demolição das construções no prazo de 10 dias, sob pena de desocupação forçada. 2. No caso, a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública é necessária, dada a alegada condição de hipossuficiência dos ocupantes e o número elevado de pessoas potencialmente atingidas pela medida liminar. 3. A situação revela complexidade fática e jurídica, envolvendo a necessidade de apuração individualizada das condições de ocupação e eventual regularização ou realocação de famílias presumidamente carentes. 4. Em razão desses elementos, mostra-se necessária a instrução probatória adequada, com identificação dos ocupantes, delimitação da área objeto do litígio e análise das condições de vulnerabilidade social, antes da concessão de medida liminar de desocupação forçada. 5. Recurso provido para revogar a decisão que determinou a reintegração de posse em favor do DNIT. (AG 0009713-72.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2025 PAG.) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A r. sentença julgou procedente a ação, para reintegrar o imóvel à posse da CEF e deferiu a liminar pleiteada, no entanto, em razão da pandemia de Covid-19, entendeu não ser razoável que a liminar seja cumprida de modo imediato, concluindo que o mandado de reintegração deva ser expedido somente após o retorno da normalidade. 2. A fim de se evitar o agravamento da situação de pandemia, forçoso se ponderar entre o direito de propriedade do bem imóvel - o qual poderá ser plenamente exercido ao fim da pandemia - e os direitos à moradia e à saúde, previstos na Constituição Federal. 3. Assim, dentro dos limites das circunstâncias fáticas que se fazem presentes no país, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, há que levar em conta razões de natureza humanitária, que no atual panorama vivenciado pela sociedade, devem se sobrepor a questões de natureza meramente patrimonial. 4. O mandado será expedido com o retorno da normalidade, o que permite ao juízo de origem avaliar os riscos sanitários - tanto dos profissionais envolvidos no cumprimento da ordem, como dos próprios ocupantes - para o efetivo cumprimento da liminar reintegratória, de acordo com a gravidade da pandemia. 5. Não prospera a alegação da apelante no sentido de que a sentença é condicionada, porquanto o pedido de reintegração de posse foi julgado procedente, tendo sido afastado tão somente o seu imediato cumprimento. 6. Poderá o magistrado, diante da situação concreta e mediante o controle de dados estatísticos da pandemia na sua região, analisar a redução ou eliminação da pandemia. 7. A fase de cumprimento de sentença será a melhor ocasião para apurar de que maneira o direito da Autora à fruição de seu imóvel poderá ser exercido, sem, contudo, colocar em risco a integridade dos Arrendatários e Oficial de Justiça. 8. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000257-48.2020.4.03.6133..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 26/10/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ressalte-se, por fim, que o próprio relatório do INCRA indica a viabilidade de inclusão das famílias em programas de reforma agrária, evidenciando que existem caminhos institucionais para solução do conflito, desde que haja atuação coordenada dos entes públicos envolvidos. Dessa forma, o condicionamento ora estabelecido mostra-se não apenas juridicamente possível, mas necessário e indispensável para que a decisão judicial seja executada de forma legítima, eficaz e compatível com a ordem constitucional. Assim, a execução da medida deve ser condicionada à prévia implementação de plano efetivo de reassentamento, elaborado de forma estruturada e participativa, com a atuação coordenada dos entes públicos competentes. Indenizações por acessões e benfeitorias No tocante à indenização por acessões e benfeitorias, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (súmula n.º 619). Configurada hipótese de detenção (que não se confunde com posse), eventual pretensão indenizatória não tem respaldo legal, independentemente da boa-fé ou não do ocupante (artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil). Tampouco caberia a apreciação de eventual pleito indenizatório em ação possessória. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. FAIXA DE RODOVIA. MERA DETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou ação demolitória, cumulada com pedido de tutela inibitória, contra Edneide Leite Ataíde, objetivando seja a ré compelida a proceder à demolição da construção irregular e não autorizada realizada na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-230/PB, no Km 81, no Município de Cajá/Caldas Brandão/PB. Na primeira instância o julgamento foi de procedência da ação demolitória às expensas do DNIT, bem assim da procedência parcial do pedido de reconvenção da ré para condenação da autarquia federal ao pagamento de prévia indenização em dinheiro, correspondente ao valor de mercado do imóvel edificado (fls. 200-210). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em reexame necessário, deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão monocrática de procedência da reconvenção. No STJ, a decisão monocrática possui a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa." (fl. 401). II - A arguição de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal de 1988 não pode ser conhecida em recurso especial, por usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, descrita na própria Carta Magna. III - Quanto a violação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, em dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem fundamentou devidamente seu entendimento, esclarecendo que a ocupação ocorreu em terreno público, agindo o réu de má-fé, conforme trecho expresso do acórdão recorrido. Nesse panorama, verifica-se, dos excertos reproduzido do aresto recorrido, que a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a edificação foi erigida irregularmente em faixa de domínio da rodovia, tendo a recorrente, ainda, agido de má-fé, porquanto teria ciência de que o imóvel não lhe pertencia, pelo que entendeu de não ser devida qualquer indenização pela desocupação da área e demolição da construção irregular, com a consequente improcedência da reconvenção. IV - No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que expressamente consignou "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público? (STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco. Descabe posteriormente pretender da sociedade, titular do interesse público violado, qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar e adequadamente resguardar o que a todos pertence ou aproveita. Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer a viabilidade ou inutilidade do que remanesce da edificação, tal se deve imputar, com exclusividade, a quem a erigiu onde e como vedado pela legislação. Tal situação, portanto, é incapaz de gerar direito de permanecer na ilegalidade, em desfavor da coletividade. 2. No que tange à apontada violação do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, o Tribunal local tratou expressamente da distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi (grifei): "as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia. A faixa de domínio constitui propriedade pública, enquanto que a área não-edificante tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não-fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. (...) Neste sentido, o expert concluiu que o muro e o portão situam-se dentro da faixa de domínio, ou seja, tomando por base o levantamento topográfico verificou que o imóvel se encontra parcialmente na faixa de domínio da citada rodovia e que o remanescente não ficará comprometido para utilização caso haja demolição do que invade as terras da União Federal". 3. A insurgente não infirma tal argumento, limitando-se a reiterar que "não há qualquer fundamentação legal para que a faixa de domínio no local seja superior ao limite de 15 (quinze) metros estabelecido no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79", que estabelece, em verdade, a área não edificável, conforme dicção legal, in verbis: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". 4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.828.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019 - grifei) Desse modo, estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento, às expensas da ré, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a reintegração de posse da área objeto da lide em favor da parte autora, no entanto, a efetivação da reintegração deverá ser precedida de plano efetivo de remoção e reassentamento, a ser elaborado e implementado pelos entes públicos competentes (INCRA, DNOCS, com participação do Município e do Estado), observando, cumulativamente, os seguintes requisitos: Cadastro nominal e georreferenciamento: Levantamento completo das famílias ocupantes, associadas ou não; identificação nominal, com dados socioeconômicos; Elaboração de mapa georreferenciado contendo: coordenadas das ocupações; área ocupada; uso (residencial ou produtivo); identificação de grupos vulneráveis crianças, idosos, pessoas com deficiência). Plano de remoção e reassentamento: Elaboração prévia, estruturada e participativa; Garantia de moradias adequadas e previamente disponibilizadas; acesso à água potável, saneamento básico e energia elétrica; disponibilidade de equipamentos públicos essenciais; áreas mínimas para produção agrícola; transporte para acesso a serviços de saúde e educação; Definição de cronograma que respeite ciclos produtivos (plantio e colheita). Defiro tutela inibitória para preservação do estado atual da área litigiosa, determinando o imediato cumprimento das seguintes medidas: a) Fica terminantemente proibido o ingresso de novos ocupantes na área objeto da lide; b) Fica vedada a ampliação das ocupações existentes, inclusive mediante construção de novas edificações; expansão de cercamentos; abertura de novas áreas de cultivo ou uso produtivo; qualquer intervenção que importe aumento da área atualmente ocupada. c) Expeça-se mandado ao Oficial de Justiça, com autorização para: proceder à intimação in loco dos ocupantes, dando ciência expressa das proibições acima; realizar inspeção na área, certificando o estado atual das ocupações (inclusive com registros fotográficos, se possível); advertir os ocupantes de que o descumprimento da presente decisão poderá ensejar medidas coercitivas imediatas; d) Fica autorizada, desde logo, a requisição de apoio de força policial, caso necessário ao cumprimento da diligência; e) Determino que DITALPI e DNOCS, no prazo a ser fixado em cumprimento de sentença, adotem as seguintes providências: promover a sinalização ostensiva da área, indicando a proibição de novas ocupações e expansões; implementar rotinas periódicas de fiscalização, com registro das ocorrências; f) Em caso de constatação de descumprimento, fica desde já autorizado o imediato embargo de obras ou intervenções irregulares. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor de cada causa (artigos 85, §§ 1º e 2º, do CPC). A execução da sucumbência, contudo, fica suspensa em razão do benefício de assistência gratuita que ora defiro. Sem condenação em custas. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado. Sentença registrada eletronicamente. Parnaíba/PI, data da assinatura. RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999 e HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 Destinatários: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - (OAB: CE22570) ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - (OAB: PI4477) FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: PI13999) HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - (OAB: PI8920) ZILMAR DUARTE VIEIRA - (OAB: PI3570) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2245437622 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de março de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999 e HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 Destinatários: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - (OAB: CE22570) ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - (OAB: PI4477) FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: PI13999) HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - (OAB: PI8920) ZILMAR DUARTE VIEIRA - (OAB: PI3570) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2245437622 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de março de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:45
Processo devolvido à Secretaria
24/03/2026, 17:40
Procedência
24/03/2026, 17:39
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 20:57
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:42
Expedida/Certificada
24/11/2025, 17:42
Expedida/Certificada
24/11/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:58
Publicação
06/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:03
Publicação
06/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999 e HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 FINALIDADE: Intimar o advogado da ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM acerca do(a) despacho Id. 2213822128 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, para alegações finais, no prazo de 15 dias. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999 e HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 Destinatários: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - (OAB: CE22570) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2213822128 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:55
Documento
04/11/2025, 09:39
Documento
04/11/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:33
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999 e HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 Destinatários: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - (OAB: CE22570) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:38
Processo devolvido à Secretaria
01/10/2025, 15:34
Mero expediente
01/10/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)
01/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:48
Mero expediente
05/08/2025, 08:48
Processo devolvido à Secretaria
31/07/2025, 14:41
Mero expediente
31/07/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 16:03
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:02
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:41
Publicação
01/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999 e HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 Destinatários: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - (OAB: CE22570) ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - (OAB: PI8920) FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: PI13999) HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - (OAB: PI4477) ZILMAR DUARTE VIEIRA - (OAB: PI3570) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999 e HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 Destinatários: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - (OAB: CE22570) ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - (OAB: PI8920) FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: PI13999) HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - (OAB: PI4477) ZILMAR DUARTE VIEIRA - (OAB: PI3570) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:01
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/06/2025, 09:07
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:07
Documento (Certidão)
11/06/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:04
Mero expediente
04/06/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 08:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:34
Mero expediente
19/02/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:02
Documento (Certidão)
05/12/2024, 18:21
Decurso de Prazo
20/11/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:52
Mandado
05/11/2024, 15:58
Mandado
05/11/2024, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 15:24
Documento (Certidão)
05/11/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 10:03
Decurso de Prazo
28/09/2024, 08:03
Decurso de Prazo
28/09/2024, 03:17
Decurso de Prazo
28/09/2024, 03:17
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:29
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
25/09/2024, 11:32
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:58
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:57
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:06
de Conciliação (designada; Juiz(a))
24/09/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:53
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:39
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:30
Mandado
17/09/2024, 11:53
Mandado
17/09/2024, 10:03
Mandado
17/09/2024, 10:03
Expedida/Certificada
16/09/2024, 23:06
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 22:58
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 22:50
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 22:38
Expedida/Certificada
16/09/2024, 22:02
Documento (Certidão)
16/09/2024, 21:31
Mero expediente
16/09/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 10:31
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:10
Expedida/Certificada
21/05/2024, 10:18
Ato ordinatório
21/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 10:16
Mero expediente
08/05/2024, 22:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 16:23
Expedida/certificada
26/04/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:21
Mero expediente
26/04/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:19
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:28
Por decisão judicial
26/02/2024, 14:38
Expedida/Certificada
26/02/2024, 11:22
Expedida/Certificada
26/02/2024, 11:22
Expedida/certificada
26/02/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:01
Expedida/certificada
26/02/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:00
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
26/02/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:37
de Conciliação (designada; Juiz(a))
22/02/2024, 10:41
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:11
Mandado
20/02/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:08
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:23
Expedida/Certificada
18/02/2024, 22:26
Expedida/certificada
18/02/2024, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 22:11
Expedida/certificada
18/02/2024, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 22:10
Documento (Certidão)
18/02/2024, 22:09
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 22:09
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:46
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:16
Decurso de Prazo
08/02/2024, 08:17
Decurso de Prazo
08/02/2024, 08:10
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:21
Mandado
06/02/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 15:16
Mandado
05/02/2024, 15:13
Mandado
05/02/2024, 15:11
Mandado
05/02/2024, 15:11
Mandado
05/02/2024, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 14:47
Expedida/Certificada
05/02/2024, 14:01
Expedida/Certificada
05/02/2024, 14:01
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:19
Expedida/Certificada
05/02/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:58
Documento (Certidão)
05/02/2024, 10:39
Decurso de Prazo
02/02/2024, 08:37
Decurso de Prazo
02/02/2024, 08:35
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:44
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:39
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:06
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:30
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:28
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:25
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:57
Mandado (entregue ao destinatário)
22/01/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 19:43
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:10
Mandado
09/01/2024, 11:52
Mandado
09/01/2024, 11:51
Mandado
09/01/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 10:43
Mandado
20/12/2023, 14:15
Mandado
20/12/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 20:52
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 16:32
Expedida/Certificada
19/12/2023, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 15:56
Expedida/Certificada
18/12/2023, 14:50
Expedida/Certificada
18/12/2023, 14:50
Mero expediente
14/08/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 14:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:38
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:56
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2023, 10:49
Expedida/Certificada
21/06/2023, 10:46
Expedida/Certificada
21/06/2023, 10:46
Processo devolvido à Secretaria
20/06/2023, 17:11
Mero expediente
20/06/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:46
Expedida/Certificada
19/04/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:40
Publicação
22/03/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANE SPINDOLA DE OLIVEIRA - PI6204, JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO - PI8456, NAYARA CARVALHO ALMEIDA PINTO - PI13450 e ALEXANDRE HENRIQUE ALVES - PI9442 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999 e HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 DECISÃO 1. Da alegação de descumprimento da tutela cautelar: Petição id. 1375081338: alega a parte autora, DITALPI, que a parte requerida está promovendo inovações na área objeto do processo, a despeito de tutela cautelar deferida por este juízo, com imposição de multa. Diz a parte autora em sua petição incidental: "O local em questão trata-se daquele invadido pela família da Sra. Cleide Mariscal Carvalho, cuja as informações constantes no processo dão conta que ela vive na cidade de Parnaíba, sendo viúva do invasor original conhecido como Tadeu do Detran." Apresentou fotos para demonstrar as suas alegações. Com efeito, há tutela cautelar deferida por este juízo, posteriormente ratificada, para que as partes se abstenham de promover alterações na área objeto do presente processo de reintegração. Nesses termos, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a pessoa de nome Cleide Mariscal Carvalho, se abstenha de promover alterações na área, inclusive para que retire o portão e cercas do terreno, sob pena de multa pessoal de R$100,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de ulterior retirada forçada. Cabe à DITALPI indicar ao Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento da diligência, o local onde se encontra a ocupação em questão. Deve o Oficial de Justiça diligenciar o fornecimento dos dados de identificação de Cleide Carvalho, como local de endereço e CPF. Prazo: 15 dias. 2. Do andamento do processo: Encaminhados Ofícios à Coordenação Regional do DNOCS no Piauí e ao Diretor-Geral do DNOCS em Fortaleza para que atuem de forma proativa para a solução consensual do conflito possessório, o ente público manteve-se inerte (ids. 1367280780 e 1367280780). Apenas a Procuradoria Federal se posicionou, sem indicar qualquer atuação concreta para a solução do caso. O MPF manifestou ciência das diligências (id. 1186350751). A DITALPI se manifestou contrariamente à solução consensual (id. 1235988783). Devidamente intimada (id. 1185667768), a DPU, com sede em Teresina, mais uma vez, não apresentou manifestação. Instado, o Prefeito de Parnaíba também não apresentou manifestação. Esse o quadro, entendo ser o caso de oportunizar às partes as suas alegações finais, para ensejar o julgamento da causa. Determino, pois, a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (DITALPI e DNOCS). Após, intimem-se a DPU e o MPF para manifestação final, no prazo de 30 dias. Por fim, retornem os autos conclusos. PARNAÍBA, 5 de dezembro de 2022. JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:17
Expedida/Certificada
17/03/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:07
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:38
Petição (Alegações finais)
10/02/2023, 00:19
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:04
Mandado
12/12/2022, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 17:44
Expedida/Certificada
07/12/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:07
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 14:10
Decurso de Prazo
05/08/2022, 08:22
Documento (Certidão)
03/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 22:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:12
Documento (Certidão)
14/07/2022, 14:17
Documento (Certidão)
14/07/2022, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2022, 07:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:46
Expedida/Certificada
04/07/2022, 10:58
Expedida/Certificada
04/07/2022, 10:58
Expedida/Certificada
04/07/2022, 10:58
Expedida/Certificada
04/07/2022, 10:58
Expedida/Certificada
04/07/2022, 10:58
Processo devolvido à Secretaria
01/07/2022, 15:59
Mero expediente
01/07/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 14:14
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:48
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
08/04/2022, 01:10
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:53
Decurso de Prazo
01/04/2022, 02:22
Decurso de Prazo
01/04/2022, 01:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:23
Expedida/Certificada
21/03/2022, 11:11
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:45
Decurso de Prazo
11/03/2022, 02:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:01
Decurso de Prazo
25/02/2022, 02:22
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:00
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 15:24
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:12
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:12
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:12
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:12
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:12
Mandado
16/02/2022, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:59
Mandado
14/02/2022, 15:08
Documento (Certidão)
09/02/2022, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:21
Mandado
08/02/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:10
Mandado
04/02/2022, 22:34
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2022, 14:28
Decurso de Prazo
04/02/2022, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 14:23
Expedida/Certificada
03/02/2022, 14:23
Expedida/Certificada
03/02/2022, 14:23
Expedida/Certificada
03/02/2022, 14:22
Documento (Certidão)
01/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:14
Petição (Parecer)
24/01/2022, 22:26
Processo devolvido à Secretaria
17/12/2021, 16:56
Mero expediente
17/12/2021, 16:56
Documento (Certidão)
15/12/2021, 08:54
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 15:10
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:00
Publicação
03/12/2021, 07:44
Publicação
03/12/2021, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:43
Publicação
03/12/2021, 07:43
Publicação
03/12/2021, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:43
Publicação
03/12/2021, 07:43
Publicação
03/12/2021, 07:43
Publicação
03/12/2021, 07:43
Publicação
03/12/2021, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:43
Publicação
03/12/2021, 07:43
Publicação
03/12/2021, 07:43
Publicação
03/12/2021, 07:43
Publicação
03/12/2021, 07:43
Publicação
03/12/2021, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:42
Publicação
03/12/2021, 07:42
Publicação
03/12/2021, 07:42
Publicação
03/12/2021, 07:42
Publicação
03/12/2021, 07:42
Publicação
03/12/2021, 07:42
Publicação
03/12/2021, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:42
Publicação
03/12/2021, 07:42
Publicação
03/12/2021, 07:42
Publicação
03/12/2021, 07:42
Publicação
03/12/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ADAILDO MOREIRA DE CARVALHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO MIGUEL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLAUDIOMAR RIBEIRO DA ROCHA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS RIBEIRO DA ROCHA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM LUIZ DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO EMILIANO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ARAUJO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO RICARDO SOBRINHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VICENTE CARLOS DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DA CONCEICAO PEREIRA DE LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DOS MILAGRES NONATO LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO PROFIRO DA CONCEICAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE TEIXEIRA ALVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BERNARDO CARVALHO DO NASCIMENTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003634-75.2011.4.01.4002.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros POLO PASSIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
Expedida/Certificada
30/11/2021, 11:41
Expedida/Certificada
30/11/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Documento (Certidão)
30/11/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:16
Documento (Certidão)
30/11/2021, 08:00
Documento (Certidão)
29/11/2021, 13:50
Documento (Certidão)
29/11/2021, 13:40
Documento (Certidão)
29/11/2021, 12:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
26/11/2021, 21:09
Ato ordinatório
24/11/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:46
Recebimento
24/11/2021, 10:34
Entrega em carga/vista
16/09/2021, 14:32
Intimação
09/09/2021, 09:02
Publicação
12/08/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
ATO OEDINATÓRIO - Nos termos da Portaria n.º 11/2017/JF/GABJU/PNA, que delega ao diretor de Secretaria e aos Supervisores de Seção, lotados na Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, a prática de atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho judicial, e em cumprimento ao despacho de fl. 1270 dos presentes autos, ABRA-SE VISTA à parte autora para se manifestar sobre o mandado de constatação de fls. 1303/1309, bem como acerca da documentação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/08/2021, 00:00
Intimação
09/08/2021, 10:44
Recebimento
09/08/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:44
Recebimento
03/08/2021, 12:41
Entrega em carga/vista
20/07/2021, 12:43
Publicação
15/07/2021, 14:50
Publicação
15/07/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n.º 11/2017/JF/GABJU/PNA, que delega ao diretor de Secretaria e aos Supervisores de Seção, lotados na Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, a prática de atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho judicial, e em cumprimento ao despacho de fl. 1270 dos presentes autos, ABRA-SE VISTA à parte requerida (ASCONTRAN) para se manifestar sobre a alegação de descumprimento de ordem judicial, o mandado de constatação de fls. 1303/1307 e a possibilidade de acordo, bem como acerca da documentação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1239/1239v, 1252/1254 e 1256/1268 (DITALPI):
trata-se de alegação da parte autora de descumprimento de medida cautelar deferida pelo juízo para que as partes não promovam qualquer inovação na área sob litígio, de forma que: 1. respeitem as áreas ocupadas por cada uma das partes, não podendo haver qualquer inovação, seja no sentido de ocorrência de novas ocupações, seja não promovendo qualquer retomada forçada de área; 2. não promovam qualquer destruição de benfeitorias, plantações ou instrumentos de trabalho existentes nas áreas; 3. não ateiem fogo em área de preservação permanente ou em situação que possa comprometer áreas contiguas de outro possuidor, seja ocupante ou licitante; Em anterior decisão deste juizo, foi determinada a suspensão do processo para que as partes, com a interveniência da Ouvidoria Agrária do INCRA e de outros órgãos, possam buscar uma solução consensual para o conflito. Nesse cenário, determino as seguintes diligências: 1. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para diligenciar a situação de ocupação da área litigiosa e a ocorrência de possíveis descumprimentos da medida cautelar deferida. Para tanto, caberá ao Oficial(a) de Justiça buscar informações junto às partes envolvidas, fazer registro fotográfico e lavrar certidão circunstanciada de tudo que foi apurado. 2. Oficiem-se, ainda, à Ouvidora Nacional e Regional do INCRA e ao DNOCS/Fortaleza, para informarem o andamento das tratahvas para solução consensual do caso. 3. Reitere-se o Ofício de fl. 1237 à Prefeitura de Parnaíba, solicitando, inclusive relatório de assistente social do Município sobre a situação da área e das famílias; 4. Com o resultado do mandado de constatação, intimem-se as partes para manifestação, na seguinte ordem: 4.1. parte requerida (ASCONTRAM): para se manifestar sobre a alegação de descumprimento de ordem judicial, mandado de constatação e possibilidade de acordo; 4.2. parte autora (DITALPI); 4.3. assistente da parte autora (DNOCS), representado pela Procuradoria Federal/AGU; Prazo para cada parte: 15 dias. Por fim, intimem-se a DPU e o MP para manifestação.
14/07/2021, 00:00
Intimação
13/07/2021, 13:05
Recebimento
13/07/2021, 13:04
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2021, 13:04
Recebimento
10/05/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:20
Ato ordinatório
18/01/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:49
Ato ordinatório
15/10/2020, 13:19
Ato ordinatório
17/03/2020, 10:51
Ato ordinatório
12/03/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2020, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2020, 14:21
Mandado
19/02/2020, 09:59
Recebimento
19/02/2020, 09:57
Mero expediente
19/02/2020, 09:57
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:10
Ato ordinatório
28/01/2020, 14:09
Recebimento
15/01/2020, 14:41
Entrega em carga/vista
13/12/2019, 16:26
Intimação
13/12/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:31
Ato ordinatório
13/12/2019, 14:31
Publicação
13/12/2019, 08:45
Intimação
11/12/2019, 11:06
Intimação
06/12/2019, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2019, 11:45
Recebimento
28/11/2019, 17:43
Outras Decisões
28/11/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:14
Recebimento
26/11/2019, 09:28
Entrega em carga/vista
21/11/2019, 16:07
Publicação
21/11/2019, 09:17
Intimação
19/11/2019, 14:41
Recebimento
19/11/2019, 14:32
Mero expediente
19/11/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:19
Recebimento
09/10/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 08:55
Recebimento
02/09/2019, 12:47
Entrega em carga/vista
01/08/2019, 08:51
Intimação
25/07/2019, 08:21
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:55
Publicação
21/06/2019, 11:24
Intimação
18/06/2019, 11:37
Intimação
22/05/2019, 10:56
Recebimento
22/05/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 10:41
Recebimento
20/05/2019, 12:46
Entrega em carga/vista
07/05/2019, 15:36
Intimação
07/05/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:09
Intimação
25/03/2019, 10:01
Recebimento
22/03/2019, 14:30
Entrega em carga/vista
21/02/2019, 10:08
Intimação
20/02/2019, 17:28
Recebimento
20/02/2019, 17:27
Mero expediente
20/02/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 15:58
Recebimento
06/02/2019, 15:28
Entrega em carga/vista
30/01/2019, 14:53
Petição (Apelação)
28/01/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 11:37
Petição (Apelação)
11/01/2019, 16:29
Petição (Apelação)
17/12/2018, 16:53
Petição (Apelação)
13/12/2018, 15:09
Recebimento
05/12/2018, 13:33
Entrega em carga/vista
22/11/2018, 15:45
Audiência (realizada; conciliação)
21/11/2018, 16:56
Devolvidos os autos
14/11/2018, 13:50
Devolvidos os autos
14/11/2018, 13:49
Intimação
14/11/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:40
Recebimento
08/11/2018, 17:59
Entrega em carga/vista
25/10/2018, 10:19
Intimação
23/10/2018, 17:57
Intimação
23/10/2018, 17:47
Expedição de documento (Carta precatória)
23/10/2018, 17:27
Audiência (redesignada; conciliação)
23/10/2018, 17:15
Mero expediente
23/10/2018, 17:13
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 17:13
Intimação
22/10/2018, 12:06
Audiência (designada; conciliação)
22/10/2018, 12:05
Publicação
22/10/2018, 12:00
Intimação
22/10/2018, 11:55
Expedição de documento (Carta precatória)
17/10/2018, 17:45
Intimação
17/10/2018, 17:23
Recebimento
17/10/2018, 17:03
Outras Decisões
17/10/2018, 17:03
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 09:44
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:44
Publicação
19/09/2018, 11:12
Intimação
17/09/2018, 12:49
Intimação
14/09/2018, 14:19
Recebimento
14/09/2018, 14:19
Outras Decisões
14/09/2018, 14:18
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2018, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2018, 10:28
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 08:55
Recebimento
27/07/2018, 14:32
Entrega em carga/vista
20/07/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:48
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)