Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001387-61.2019.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO SILVA FERREIRA DE FARIA - GO20177, GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 e HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344 POLO PASSIVO:CLANDIRA AUGUSTA PAGLIARO CARDOSO FERREIRA SENTENÇA SENTENÇA TIPO "B", para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016 I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS em face de CLANDIRA AUGUSTA PAGLIARO CARDOSO FERREIRA, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial, consubstanciada nas anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (ID 292302970 – fl. 05), nos termos da legislação de regência. Este Juízo determinou a intimação do exequente para comprovar a existência de eventual causa interruptiva do prazo prescricional das anuidades (ID 292302970 – fl. 20), ordem reiterada nos Atos Ordinatórios de IDs 292302970 – fl. 24 e ID 553414892. Embora devidamente intimado (ID 295819878), o Exequente nada manifestou. Então os autos vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o prazo prescricional dos créditos dos conselhos profissionais só tem início com o vencimento da quarta anuidade, somada às três anteriores, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011 (REsp 1524930/RS, Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017), revejo posicionamento anteriormente adotado (decisão de ID 292302970 – fl. 20). Neste sentido, o termo inicial do prazo prescricional do crédito executado (anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015) é 03/2015, data em que ocorrido o vencimento da quarta anuidade, referente ao ano de 2015, findando-se em 03/2020, não incidindo, portanto, a caducidade até o ajuizamento da presente execução, que se deu em 2019. Há que se perquirir, de outro lado, sobre a prescrição ordinária, nos termos da legislação vigente. Saliento, entretanto, que, em sua redação original, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN estipulava a interrupção da prescrição pela citação pessoal feita ao devedor. Com o advento da LC nº 118/2005, o dispositivo foi alterado, passando a determinar que o despacho de citação já seria causa interruptiva da prescrição. No caso em apreço, a execução fiscal ainda não teve despacho citatório por inércia do próprio Conselho. É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula STJ nº 106). No presente caso, verifico que, com relação às anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015, a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional. Entretanto, cumpre registrar a inexistência de despacho citatório na espécie, razão pela qual ocorreu a prescrição em relação às referidas anuidades, não se configurando, nos autos, qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Para tanto, é preciso analisar se a Súmula 106 do STJ incide sobre a presente situação, apurando se a demora da citação deve ser imputada apenas ao Judiciário. Da análise dos autos, conclui-se que o exequente foi manifestamente omisso na condução da causa, assumindo destacada responsabilidade pela demora no andamento da execução, e isto porque foi expressamente intimado a se manifestar (ID 292302970 – fl. 24). Assim, entendo que a demora irrazoável para efetivação da citação não pode ser imputada única e exclusivamente ao Poder Judiciário. Diante desse estado de coisas, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ ao caso, conforme tem decidido reiteradamente o TRF – 1ª Região, com meus destaques: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - CAUSA NÃO DEVIDA EXCLUSIVAMENTE, AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição intercorrente. 1 - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106.). 2 - "Paralisado o processo por mais de oito anos sem que a exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que 'O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO' (REsp nº 502.732/PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29/3/2004)." (REsp nº 978.415/RJ - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 16/4/2008 - pág. 01.) 3 - Apenas a demora que possa ser atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo da Justiça justifica a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 5 - Não sendo a paralisação do processo decorrente de causa que possa ser atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo do Judiciário, certamente, a prescrição consumou-se, não havendo como se falar em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 7 - Sentença confirmada. (AC 0073077-42.2011.4.01.9199/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.1151 de 23/03/2012) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - DEMORA NÃO DECORRENTE DE CAUSA ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 269, IV - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - Pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "o princípio do impulso oficial não é absoluto (REsp nº 502.732/PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29/3/2004)". (REsp nº 978.415/RJ - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 16/4/2008 - pág. 01.) 2 - Os fatos geradores das contribuições sociais pretendidas ocorreram entre março e agosto de 1995, portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, que lhes atribuiu natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Ministro Carlos Velloso - PLENÁRIO - UNÂNIME - D.J. 28/8/92 - pág. 13.456). Logo, o prazo de prescrição é quinquenal, consoante o disposto no art. 174 do Código Tr i b u t á r i o Nacional, não se lhes aplicando o art. 46 da Lei nº 8.212/91 (dez anos), que aquela Corte declarou inconstitucional reiteradas vezes por destoar do art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à Lei Complementar a matéria referente a prazo de prescrição tributária. (RE nº 552.710-7/SC; RE nº 552.824/PR; RE nº 470.382/RS; Súmula Vinculante nº 8.) 3 - Na espécie, ajuizada a Execução em 16/3/2000, não localizada a Executada nem bens penhoráveis e não efetivada a citação pessoal dos devedores, embora decorridos mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, 31/8/1995, equivocado o entendimento de que a demora na citação ou a paralisação do processo por prazo superior a cinco anos fora devida, EXCLUSIVAMENTE, ao funcionamento do Judiciário. 4 - "Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a prescrição." (REsp nº 816.100/SE - Rel. Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 16/8/2007 - pág. 312.) 5 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 6 - Não podendo a demora na citação ser atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo do Judiciário, não há como se falar na espécie em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7 - Apelação denegada. 8 - Sentença confirmada. e-DJF1 DATA:08/02/2013 PAGINA:1565. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES. Desta forma, há de se reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional ordinário com relação a todas as anuidades cobradas, ante a fluência de prazo superior a cinco anos entre a constituição do débito e a citação do devedor, advertindo-se que sequer foi proferido o competente despacho até o presente momento, o que leva à extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição em relação às anuidades ora cobradas. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a estabilização da demanda. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal