Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019729-95.2015.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ADRIANO HENRIQUE DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA JOSE MARTINS DE OLIVEIRA ALMEIDA - GO43681 DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do qual requer a intimação do advogado constituído pela parte executada para que informe e nomeie bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 772, II e III, e 774, ambos do Código de Processo Civil (ID 2175826183). A pretensão não merece acolhida. No caso em exame, embora a exequente alegue frustração nas diligências realizadas, não há comprovação nos autos de que tenha esgotado os meios ordinários disponíveis para a localização de bens do devedor. Em especial, verifica-se que não foi sequer requerido a este juízo o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos em nome do executado, conforme se depreende da análise da petição de ID 2094604160, o que evidencia a ausência de exaurimento das diligências mínimas esperadas. O artigo 774, inciso V, do CPC exige indícios concretos de má-fé ou de ocultação de bens para autorizar a imposição de sanções processuais e a exigência de manifestação do devedor sobre seus bens. A mera alegação genérica de ocultação patrimonial, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para ensejar a medida coercitiva pleiteada. Ademais, o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, não pode ser interpretado de forma a impor ao executado, em abstrato, a obrigação de indicar bens à penhora sob pena de sanções, sobretudo quando inexistem indícios objetivos de conduta dolosa, fraude ou má-fé. Por fim, destaco que, no entanto, a aplicação da sanção prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, pressupõe intimação pessoal do devedor, sendo insuficiente aquela realizada pela imprensa oficial (DJEN), na pessoa do advogado, por ser a indicação de bens penhoráveis ato personalíssimo do devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela exequente (ID 2175826183). Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal