Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039023-36.2015.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: CAROLINA VIEIRA LIMA NETA DE ALMEIDA e outros S E N T E N Ç A
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Di Paula Presentes e Variedades Ltda – ME, Cletis Eduardo de Almeida e Carolina Vieira Lima Neta de Almeida, representados neste ato pela Defensoria Pública da União - DPU como curadora especial, no curso da execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, com fundamento em cédulas de crédito bancário inadimplidas no valor inicial de R$ 50.385,96 (cinquenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Os excipientes sustentam, em síntese (ID 2175862171): a) a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências para localização da parte executada (art. 256, § 3º, do NCPC); b) a consumação da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo permaneceu paralisado por mais de 5 anos sem que a exequente requeresse diligências úteis à localização do executado ou de seus bens, sendo o único requerimento apresentado o de citação por edital, que não atendia aos requisitos legais. Requereram a condenação da parte adversa nos honorários advocatícios. Em impugnação (ID 2178599957), a CEF rechaçou as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a inadequação da via eleita; b) a validade da citação por edital, considerando que todas as diligências determinadas ao cumprimento do mandado citatório foram frustradas, inclusive com pesquisas de endereço tanto pela exequente quanto pelo Juízo, preenchendo os requisitos do art. 256, do CPC; c) a não ocorrência da prescrição intercorrente alegada, pois houve citação válida, bem como a CEF nunca deixou de se manifestar nos autos, agindo diligentemente na resposta às intimações, não restando configurada sua inércia. Requereu a condenação dos excipientes em honorários advocatícios. Decido A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. No caso concreto, as questões suscitadas dizem com matérias de ordem pública e prescindem de dilação probatória, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame pertinente. Da nulidade da citação por edital No caso em apreço, a Defensoria Pública da União alega nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas, previamente, todas as tentativas razoáveis de localização dos executados, conforme exige o art. 256, §3º, do CPC. Referido dispositivo estabelece que o réu somente poderá ser considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as diligências de localização, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Verifica-se nos autos que foi realizada apenas uma tentativa de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça (fl. 140 do volume migrado - ID 839597064), sem que a exequente demonstrasse a adoção de diligências mínimas e razoáveis para localização dos executados. Não foram realizadas consultas a sistemas como INFOJUD, RENAJUD, SIEL, nem tampouco houve requisição de informações a concessionárias de serviços públicos ou outros meios disponíveis. Ademais, o único endereço diligenciado pertencia aos avalistas (Rua C-06, Qd. 44, Lt. 12, Jardim América, Goiânia), sendo que o endereço da empresa executada indicado na inicial (Alameda Contorno, n.º 2689, Qd. 12, Lt. 08, Jardim da Luz, Goiânia) sequer chegou a ser diligenciado. Nessas condições, ausente o esgotamento das providências exigidas pelo art. 256 do CPC, mostra-se indevida a citação por edital, cuja nulidade deve ser reconhecida. Da prescrição intercorrente Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, a fluência da prescrição intercorrente dependia, necessariamente, da prévia decisão judicial suspendendo a execução, nos termos do art. 921, III, combinado com os §§ 1º e 4º. Assim dispunha o dispositivo: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Suspensa a execução, inicia-se o prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Com o advento da Lei n. 14.195/2021, houve alteração significativa da disciplina da prescrição intercorrente, especialmente no § 4º do art. 921, que passou a estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional se dá na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a suspensão automática, por uma única vez, pelo prazo de um ano. Acerca da aplicação intertemporal da nova redação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.090.768/PR (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024), fixou entendimento no sentido de que: “O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: (a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e (b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.” Embora a presente execução tenha sido ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, não houve decisão judicial suspendendo formalmente o feito. Assim, é plenamente aplicável o novo regime introduzido pela legislação superveniente. In casu, tomando-se como marco inicial a ciência da única tentativa infrutífera de localização do devedor, em 15/10/2018 (fl. 144 - ID 839597064), operou-se a suspensão automática da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Findo o período de suspensão automática, teve início o prazo prescricional intercorrente de três anos, previsto para as cédulas de crédito bancário (art. 206-A do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Durante esse interregno (15/10/2019 a 15/10/2022), os atos processuais giraram em torno do pedido de citação por edital (fl. 145 dos autos físicos), seu deferimento (fl. 149), a migração dos autos para o sistema PJE e a realização da citação por edital na data de 22/08/2022 (ID 1245988280). Após, seguiu-se pedido da CEF de nomeação de curador especial para o executado em 05/06/2023 (ID 1652592463). Cumpre destacar que, com a anulação da citação por edital nos termos acima explicitados, não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva que pudesse obstar a fluência do prazo prescricional intercorrente, o qual se consumou em 15/10/2022. A ausência de cumprimento dos critérios legais para a realização da citação por edital culminando com a sua anulação, bem como a ausência de requerimento de penhora de bens dos executados em momento oportuno, demonstram que a exequente não deu o impulso processual necessário, deixando de promover as diligências adequadas para localização dos devedores ou de seus bens. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Por fim, a extinção por prescrição intercorrente não tem por efeito a condenação da parte exequente nos consectários da sucumbência, frustrada na realização de seu crédito em razão da conduta do devedor ou de sua situação financeira e patrimonial. Nesse sentido, a ementa a seguir, da lavra do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA. 1. Cumpre destacar que aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação, e, ao final da demanda foi sucumbente, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. 2. Com efeito, a presente execução fiscal foi ajuizada com o intento de cobrar crédito tributário devidamente constituído, que, com posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, ensejou a extinção do crédito e o cancelamento da inscrição em dívida ativa. 3. Nestes termos, incabível a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios. 4. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é pelo descabimento de atribuição de responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal ao próprio exequente, se presentes todas as condições para a cobrança do crédito tributário. 5. Nesse sentido: [...] O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. [...].. (REsp 1768530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) 6. Apelação provida. (AC 0020276-26.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/10/2020) A tese esposada no julgado acima é compatível com a assertiva segundo a qual é possível haver condenação da Fazenda Pública em verba honorária na execução fiscal extinta em decorrência de exceção de pré-executividade. Essa possibilidade se aplica a diversos outros casos, não ao da extinção pela ocorrência de prescrição intercorrente, como no caso em espécie. Entendimento aplicável com ou sem manifestação da parte executada nos autos.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital, desconstituindo os atos processuais subsequentes e ainda declarar a prescrição intercorrente do crédito cobrado nos autos, extinguindo a presente execução com o exame do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, conforme os fundamentos consignados acima. Custas ex legis. Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal