Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000411-57.2014.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSE BIONDO FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JOSÉ BIONDO FILHO, referente a crédito oriundo de contrato bancário, atribuído à causa o valor de R$ 51.227,94. No curso do feito executivo, diante da ausência de bens passíveis de constrição, o processo foi suspenso em 09/12/2019, conforme consta do ID 839630563, página 171. Posteriormente, os autos foram arquivados, permanecendo sem qualquer movimentação útil. Em 21/01/2026, foi proferido Ato Ordinatório (ID 2232763368), determinando a intimação da exequente para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente, contudo, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução ou do cumprimento de sentença quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 924, inciso V, que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, sendo certo que tal reconhecimento implica resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do mesmo diploma. No caso de cumprimento de sentença fundado em obrigação decorrente de contrato bancário, a pretensão executiva submete-se, em regra, ao prazo prescricional quinquenal, conforme orientação consolidada na jurisprudência, à luz do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) No presente caso, verifica-se que o processo foi suspenso em 09/12/2019 (ID 839630563, p. 171), diante da ausência de bens penhoráveis. Desde então, não houve a prática de qualquer ato eficaz voltado à satisfação do crédito, sobrevindo o arquivamento do feito e a ausência de movimentação por período superior a cinco anos. Somente em 21/01/2026 foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da eventual prescrição intercorrente (ID 2232763368), assegurando-se o contraditório. Ainda assim, a parte credora quedou-se silente. O lapso temporal transcorrido entre a suspensão do feito (09/12/2019) e a intimação realizada em janeiro de 2026 supera o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, caracterizando a inércia da exequente e autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. A manutenção indefinida do cumprimento de sentença, sem impulso efetivo da parte interessada, afronta os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo, não sendo admissível a perpetuação de execução destituída de perspectiva concreta de satisfação. Presentes, portanto, os pressupostos legais, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, (art. 921, §5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos à instância julgadora. Oportunamente, arquivem-se o presente cumprimento de sentença, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta