Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1062742-29.2021.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 1 REGIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CLARA ROCHA ARAUJO - DF38090-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) MARILIA DE ARAUJO DANTAS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457428998) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062742-29.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062742-29.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 1 REGIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CLARA ROCHA ARAUJO - DF38090-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1062742-29.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Antônio José Oliveira Silva e Marília de Araújo Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Procedimento Comum n. 1062742-29.2021.4.01.3400, ajuizado em face do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) e do Conselho Regional de Biblioteconomia da 1ª Região (CRB-1), que julgou improcedentes os pedidos formulados no sentido de anular as penalidades aplicadas aos autores nos processos administrativos disciplinares ns. 24/2016 e 25/2016, anular as multas decorrentes da irregularidade de contas e determinar a emissão de certidão de regularidade. Inicialmente, a parte impetrante pretendia assegurar a nulidade de sanções ético-disciplinares (censura pública e multa pecuniária) impostas pelo conselho federal, ao argumento de que as contas do exercício de 2014, que serviram de lastro para a punição, não foram reprovadas pelo Tribunal de Contas da União. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau fundamentou que o Conselho Federal de Biblioteconomia exerceu controle interno no âmbito do conselho regional, o que constitui missão institucional da autarquia, sem vinculação ao controle externo do TCU. Assinalou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que as sanções aplicadas decorreram de uma série de transgressões disciplinares que não foram especificamente impugnadas quanto ao mérito administrativo. Os apelantes, em suas razões recursais, buscam a reforma da sentença ao fundamento de que a punição administrativa imposta pelo Conselho Federal de Biblioteconomia carece de suporte fático e jurídico. Sustentam, primordialmente, a prevalência do controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, que emitiu certidões negativas de contas julgadas irregulares, tanto em nome dos gestores quanto da autarquia regional, referentes ao exercício de 2014. Argumentam que a inexistência de mácula perante o órgão de controle externo esvazia o fundamento das sanções aplicadas nos processos administrativos disciplinares n. 24/2016 e 25/2016. Ademais, suscitam a tese de perseguição política como motivadora da abertura da Sindicância n. 54 e dos processos disciplinares, informando a existência de procedimento apuratório perante a Polícia Federal (autuação n. 1.16.000.001872/2019-98) para investigar irregularidades que teriam sido praticadas pelo próprio conselho federal. Defendem que a fixação de multas administrativas por conselhos profissionais constitui matéria reservada à lei em sentido estrito, conforme o art. 5º, inciso II, da Constituição. Afirmam que inexiste previsão legal autorizadora para que o conselho estipule multas pecuniárias de natureza ética com base em resoluções, o que tornaria nula a penalidade de vinte anuidades aplicada. Concluem que, ante a ausência de fundamento válido para a cobrança e a inexistência de contas irregulares no TCU, deve-se reformar a sentença para anular as penalidades e os registros de punição nos assentamentos funcionais, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. Apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1062742-29.2021.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito A controvérsia inserta nos autos gira em torno da legalidade de penalidades ético-disciplinares (censura pública e multa pecuniária) aplicadas pelo Conselho Federal de Biblioteconomia em face de ex-gestores do Conselho Regional de Biblioteconomia da 1ª Região, ao fundamento de irregularidades na prestação de contas do exercício de 2014 e outras transgressões de natureza ética. Os apelantes sustentam a nulidade dos atos administrativos, sob o argumento de que o Tribunal de Contas da União emitiu certidão negativa de contas julgadas irregulares, o que, na visão dos recorrentes, esvaziaria o suporte fático da punição. Contudo, tal pretensão não prospera. Como bem assentado na sentença recorrida, o controle das entidades e órgãos dos Poderes da República detém dupla esfera. No caso concreto, o Conselho Federal de Biblioteconomia exerceu controle interno no âmbito da autarquia regional, em estrita observância à sua missão institucional. Não há falar em vinculação do órgão de classe à conclusão do Tribunal de Contas da União. O controle externo exercido pela Corte de Contas, sob o prisma da legalidade e economicidade orçamentária, não exclui nem subordina a competência disciplinar e o controle interno exercido pelo Conselho Federal sobre seus membros e conselhos regionais.
Trata-se de instâncias independentes e autônomas, de modo que a aprovação ou a ausência de julgamento irregular pelo TCU não obsta a apuração de infrações éticas e administrativas pela autarquia profissional. Quanto à penalidade pecuniária aplicada, verifica-se que esta, assim como a censura pública, encontra fundamento na Lei n. 9.674/1998, que dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina, em seu art. 40, a possibilidade de aplicação de multas. O dispositivo legal assenta a base normativa necessária para a atuação do Conselho, observando-se, assim, o princípio da legalidade. Confira-se: Art. 40. As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em: I - multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade; II - advertência reservada; III - censura pública; IV - suspensão do exercício profissional de até três anos; V - cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional. § 1o A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração. § 2o A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva. § 3o A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva. § 4o A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional. § 5o Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis. No tocante ao controle judicial dos processos administrativos, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Cito precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP). PENA ÉTICO-DISCIPLINAR. CENSURA PÚBLICA. REGULARIDADE. LEI 3.268/1957. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A Corte a quo consignou que não há qualquer ilegalidade no procedimento instaurado e que foi assegurado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Por fim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo de que o agravante não logrou comprovar as suas alegações, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AINTARESP 913642 2016.01.07739-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - Segunda Turma, DJE 10/10/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENA ÉTICO-DISCIPLINAR. CENSURA PÚBLICA. REGULARIDADE. LEI 3.268/1957. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Sobre a garantia do devido processo legal, dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2. No presente caso, o indeferimento de pedido de adiamento de retirada de julgamento de pauta, pelo il. Corregedor do Conselho Federal de Medicina, ocorreu de modo fundamentado, a saber, "(...) no princípio do interesse público e da eficiência dos atos administrativos, pois que a presença das partes e seus patronos no julgamento administrativo é uma faculdade. Ademais, conforme entendimento do STJ o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento não acarreta cerceamento do direito de defesa. Mantida a data do julgamento anteriormente informada" (ID 1134017 - PÁG. 1 - fl. 1059 dos autos digitais). 3. Não há, assim, na espécie, qualquer elemento a evidenciar que o indeferimento do adiamento, bem como a data de ciência da decisão do adiamento, tenha causado prejuízo à defesa do ora Apelante (impetrante), a justificar a anulação do julgamento, aplicando-se à espécie o princípio, já consagrado, de que não se declara nulo o ato quando verificada a ausência de prejuízo para a parte que argui o vício (pas de nullite sans grief). 4. Tanto o CRM/PA, quanto o CFM analisaram o caso e aplicaram a pena disciplinar em decorrência do regular exercício do poder de fiscalização de conselho de classe sobre profissional nele inscrito. E, sobre o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Mantida a v. sentença apelada. Negado provimento à apelação. (AC 1000803-87.2017.4.01.3400, Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (conv.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 16/06/2022) Dessa forma, não demonstrada qualquer ilegalidade no trâmite dos processos administrativos disciplinares n. 24/2016 e 25/2016, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes. No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em sentença. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação; honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1062742-29.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062742-29.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 1 REGIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CLARA ROCHA ARAUJO - DF38090-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO PROFISSIONAL. BIBLIOTECONOMIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADES DE CENSURA PÚBLICA E MULTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. LEGALIDADE DAS SANÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Procedimento Comum n. 1062742-29.2021.4.01.3400, ajuizado em face do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) e do Conselho Regional de Biblioteconomia da 1ª Região (CRB-1), que julgou improcedentes os pedidos formulados no sentido de anular as penalidades aplicadas aos autores nos processos administrativos disciplinares ns. 24/2016 e 25/2016, anular as multas decorrentes da irregularidade de contas e determinar a emissão de certidão de regularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se a inexistência de julgamento irregular de contas pelo Tribunal de Contas da União vincula a esfera administrativa disciplinar do conselho profissional e retira o fundamento das sanções aplicadas; e b) verificar se existe base legal para a aplicação de multa pecuniária pelo Conselho Federal de Biblioteconomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle exercido pelo Conselho Federal sobre os Conselhos Regionais constitui controle interno inserido na missão institucional da autarquia, o qual não se subordina ao controle externo realizado pelo Tribunal de Contas da União. 4. As instâncias administrativa e de controle externo são independentes e autônomas. A ausência de irregularidades constatadas pela Corte de Contas não obsta a apuração de infrações éticas e disciplinares pelo órgão de classe. 5. A aplicação de multas pecuniárias e da pena de censura pública encontra fundamento no art. 40 da Lei n. 9.674/1998, que estabelece expressamente as penas disciplinares aplicáveis aos bibliotecários, o que atende ao princípio da legalidade. 6. O controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato sob o prisma do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 7. Não demonstrada ilegalidade no trâmite dos processos administrativos ns. 24/2016 e 25/2016, a manutenção da sanção é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida; honorários advocatícios recursais fixados. Legislação relevante citada: Constituição, art. 5º, inciso II; Lei n. 9.674/1998, art. 40. Jurisprudência relevante citada: AINTARESP 913642 2016.01.07739-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - Segunda Turma, DJE 10/10/2016; AC 1000803-87.2017.4.01.3400, Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (conv.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 16/06/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma