Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000509-74.2016.4.01.3501.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000509-74.2016.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ELCO ALVES PINHEIRO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566/STJ. ATO NÃO FRUTÍFERO. ORDEM DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULO SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, que, nos autos da execução fiscal nº 0000509-74.2016.4.01.3501, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980, e declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015. 2. O apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que houve diligência frutífera em 06/02/2018, com a emissão de ordem judicial de restrição sobre veículos da parte executada, o que, à luz do Tema 566/STJ, configuraria ato interruptivo da prescrição. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ordem judicial de restrição sobre veículos, não seguida de efetiva constrição patrimonial, configura ato hábil a interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência fixada no Tema 566 do STJ. 4. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 5. Após esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, cuja contagem poderá ser interrompida por atos efetivos de constrição patrimonial. 6. No caso concreto, desde 28/04/2017 não se logrou êxito na localização de bens da parte executada. A ordem judicial de restrição sobre veículos, emitida em 06/02/2018, não se materializou em penhora ou adjudicação. 7. A ausência de eficácia patrimonial da medida judicial afasta sua aptidão para interromper o prazo prescricional. Atos inócuos ou não frutíferos não possuem eficácia interruptiva, conforme entendimento consolidado no Tema 566/STJ. 8. A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao constatar a inércia processual superior a seis anos e declarar a prescrição intercorrente com base no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 9. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator