Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001503-17.2008.4.01.3814/MG
EXECUTADO: GERALDO DOS REIS NEVES
ADVOGADO(A): DENNER FRANCO REIS (OAB MG104909)
ADVOGADO(A): PEDRO ALVES SECUNDO (OAB MG057554)
ADVOGADO(A): REGIANE BERGAMI ROCHA (OAB MG175409)
EXECUTADO: CARLOS SABINO VIEIRA
ADVOGADO(A): DENNER FRANCO REIS (OAB MG104909)
ADVOGADO(A): HERMUNDES SOUZA FLORES DE MENDONCA (OAB MG099208)
ADVOGADO(A): ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO (OAB MG086920)
ADVOGADO(A): VANUZA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB MG082630)
EXECUTADO: GERALDO MAGELA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): VANUZA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB MG082630)
ADVOGADO(A): ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO (OAB MG086920)
ADVOGADO(A): REGIANE BERGAMI ROCHA (OAB MG175409)
DESPACHO/DECISÃO
Descadastre-se o procurador Hélio Wiliam Cimini, conforme requerido em Evento 256.
O executado requereu o desbloqueio da penhora em seu bem imóvel matriculado sob o nº 28375, por se tratar de bem de família, conforme fez provas nos autos.
A União não se opôs ao pedido, conforme manifestação de evento 347, PET1.
Desse modo, determino a desconstituição da penhora no imóvel referido via sistema CNIB, devendo ser juntado nos autos o protocolo.
Após, suspenda-se o feito, nos termos do Art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.
Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001503-17.2008.4.01.3814/MG
EXECUTADO: GERALDO DOS REIS NEVES
ADVOGADO(A): HELIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA (OAB MG103967)
ADVOGADO(A): REGIANE BERGAMI ROCHA (OAB MG175409)
ADVOGADO(A): PEDRO ALVES SECUNDO (OAB MG057554)
ADVOGADO(A): DENNER FRANCO REIS (OAB MG104909)
DESPACHO/DECISÃO
Atento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o pedido de desbloqueio de bens efetuado ao evento 331.1. Prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001503-17.2008.4.01.3814/MG
EXECUTADO: GERALDO DOS REIS NEVES
ADVOGADO(A): HELIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA (OAB MG103967)
ADVOGADO(A): REGIANE BERGAMI ROCHA (OAB MG175409)
ADVOGADO(A): PEDRO ALVES SECUNDO (OAB MG057554)
ADVOGADO(A): DENNER FRANCO REIS (OAB MG104909)
DESPACHO/DECISÃO
Atento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o pedido de desbloqueio de bens efetuado ao evento 331.1. Prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
18/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2022, 09:25
Documento (Certidão)
08/08/2022, 10:28
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/03/2022, 19:56
Documento (Informações)
22/03/2022, 19:56
Documento (Certidão)
22/03/2022, 19:56
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:10
Decurso de Prazo
15/02/2022, 02:30
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:49
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:43
Publicação
22/01/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001503-17.2008.4.01.3814.
APELANTE: GERALDO DOS REIS NEVES, CARLOS SABINO VIEIRA, GERALDO MAGELA TEIXEIRA LITISCONSORTE: VERONICE CRISTINA LOPES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESTINATÁRIO: advogado(a) de VERONICE CRISTINA LOPES. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 17296504. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 14 de janeiro de 2022. NATHALIE REGIS DE PAIVA FRAXE Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:29
Expedida/Certificada
14/01/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:16
Publicação
02/12/2021, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001503-17.2008.4.01.3814.
APELANTE: PATRICIA DUARTE DE ASSIS - MG162567-A Advogado do(a)
APELANTE: DENNER FRANCO REIS - MG104909-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO - MG86920-A POLO PASSIVO: VERONICE CRISTINA LOPES e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VERONICE CRISTINA LOPES INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001503-17.2008.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: GERALDO DOS REIS NEVES e outros Advogado do(a)
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:27
Documento (Certidão)
26/11/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.14.001504-9/MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. A preliminar de prescrição não prospera, pois o requerido encerrou seu mandato de prefeito em 31/12/2004, e tendo sido incluído no polo passivo da presente ação em 31/03/2009 (fl. 116), assim, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº. 8.429/92. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 4. Diante da gravidade da conduta e da considerável extensão do dano, as sanções estabelecidas na sentença e ajustadas no acórdão não merecem reparos, pois atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, “O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 7. Embargos declaratórios acolhidos em parte, tão somente, para destinar o ressarcimento ao erário – R$ 23.068,88 (vinte e três mil e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) – aos cofres da União Federal, sem efeitos modificativos. Decide a Turma, à unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região - Brasília, 08 de junho de 2021. Desembargador Federal NEY BELLO Relator
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Brasília, 25 de maio de 2021. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente