Indenização por Dano MaterialCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/1999
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª - Salvador
Partes do Processo
ELIAS RUBEIZ NETO
CPF
Autor
MARIA ALICE GUIMARAES RUBEIZ
CPF
Autor
RENE RUBEIZ
CPF
Autor
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Reu
Advogados / Representantes
IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO
OAB/BA 13741·CPF·Representa: Autor
MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA
OAB/BA 13758·CPF·Representa: Autor
DANILO LIMA ALVES
OAB/BA 19232·CPF·Representa: Autor
PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA
OAB/BA 7606·CPF·Representa: Autor
ROMOLO DIAS COSTA NETO
OAB/BA 14449·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Sem descrição
27/01/2026, 17:41
Documento (Certidão)
15/01/2026, 12:13
Documento (Certidão)
14/01/2026, 13:49
Documento (Certidão)
25/11/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:15
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:05
Processo devolvido à Secretaria
12/11/2025, 15:36
Mero expediente
12/11/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:53
Publicação
27/10/2025, 00:29
Publicação
27/10/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 0011525-42.1999.4.01.3300. ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem da Juíza Federal da 1ª Vara Federal/BA, nos termos da Portaria nº 02, de 27.03.2025: 1.1. de acordo com o art. 2º da Orientação Normativa COGER nº 10134629, de 22.04.2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região, o levantamento de depósitos judiciais deve ser feito através da transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente, devendo o alvará de levantamento de valores ser utilizado apenas quando for impossível o uso de meios eletrônicos. A referida regra está em consonância com o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC-2015 (item 16.3.). 1.2. assim, para possibilitar o levantamento do(s) valor(es) depositado(s), através da transferência eletrônica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias (item 16.4): 1.3. informar o nome e o número do banco, a agência, o número da operação e o número da conta para onde deve ser transferido o valor depositado nos autos, bem como o número do seu CNPJ, caso esta precise ser realizada através de TED ou PIX (item 16.4.1); 1.4. juntar aos autos cópia de documento que comprove quem é o titular da conta indicada para a transferência (item 16.4.2); 1.5. deve ser indicada, em regra, uma conta da parte (para a liberação do valor principal) e uma conta do advogado (para a liberação do valor dos honorários advocatícios) (item 16.4.3). Salvador/BA, 23 de outubro de 2025 Lygia Maria dos Santos Oliveira Técnico Judiciário-BA315103
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 0011525-42.1999.4.01.3300. ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem da Juíza Federal da 1ª Vara Federal/BA, nos termos da Portaria nº 02, de 27.03.2025: 1.1. de acordo com o art. 2º da Orientação Normativa COGER nº 10134629, de 22.04.2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região, o levantamento de depósitos judiciais deve ser feito através da transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente, devendo o alvará de levantamento de valores ser utilizado apenas quando for impossível o uso de meios eletrônicos. A referida regra está em consonância com o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC-2015 (item 16.3.). 1.2. assim, para possibilitar o levantamento do(s) valor(es) depositado(s), através da transferência eletrônica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias (item 16.4): 1.3. informar o nome e o número do banco, a agência, o número da operação e o número da conta para onde deve ser transferido o valor depositado nos autos, bem como o número do seu CNPJ, caso esta precise ser realizada através de TED ou PIX (item 16.4.1); 1.4. juntar aos autos cópia de documento que comprove quem é o titular da conta indicada para a transferência (item 16.4.2); 1.5. deve ser indicada, em regra, uma conta da parte (para a liberação do valor principal) e uma conta do advogado (para a liberação do valor dos honorários advocatícios) (item 16.4.3). Salvador/BA, 23 de outubro de 2025 Lygia Maria dos Santos Oliveira Técnico Judiciário-BA315103
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:43
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:42
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 21:15
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:31
Decurso de Prazo
01/07/2025, 04:25
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:12
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:11
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 0011525-42.1999.4.01.3300 DESPACHO 1. Intime-se a INFRAERO para, no prazo de sessenta dias, comprovar o depósito dos valores indicados nas RPVs registradas em 13.06.2025 sob os Ids. 2192444240 e 2192444250, com os acréscimos legais devidos até a data do pagamento, em uma conta de depósito judicial na Caixa Econômica Federal, agência nº 640, à ordem e disposição deste Juízo, em conformidade com o art. 3º, § 2º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. 2. Se não for realizado o depósito judicial no prazo acima mencionado, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 3º, § 3º, da referida resolução. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011525-42.1999.4.01.3300.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIAS RUBEIZ NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO - BA13741 e MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA - BA13758 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA - BA7606, ROMOLO DIAS COSTA NETO - BA14449, DENE MASCARENHAS DANTAS - BA19217 e DANILO LIMA ALVES - BA19232 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011525-42.1999.4.01.3300.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIAS RUBEIZ NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO - BA13741 e MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA - BA13758 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA - BA7606, ROMOLO DIAS COSTA NETO - BA14449, DENE MASCARENHAS DANTAS - BA19217 e DANILO LIMA ALVES - BA19232 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011525-42.1999.4.01.3300.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIAS RUBEIZ NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO - BA13741 e MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA - BA13758 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA - BA7606, ROMOLO DIAS COSTA NETO - BA14449, DENE MASCARENHAS DANTAS - BA19217 e DANILO LIMA ALVES - BA19232 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011525-42.1999.4.01.3300.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIAS RUBEIZ NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO - BA13741 e MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA - BA13758 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA - BA7606, ROMOLO DIAS COSTA NETO - BA14449, DENE MASCARENHAS DANTAS - BA19217 e DANILO LIMA ALVES - BA19232 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
16/06/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
14/06/2025, 10:03
Documento (Certidão)
14/06/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 09:10
Preparada para Envio
14/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 08:56
Documento (Certidão)
13/06/2025, 08:55
Documento (Certidão)
12/06/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 0011525-42.1999.4.01.3300 DESPACHO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.476.443-RJ, decidiu no sentido de que execuções promovidas contra a INFRAERO “sujeitar-se-ão, para sua liquidação, ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República” (trecho transcrito do item 7 do voto da relatora). 2. Assim, acolho as razões expostas na petição registrada em 10.06.2025, revogo os itens 1 a 5 do despacho registrado em 06.06.2025 e desconsidero a petição e cálculos registrados em 06.06.2025, que estão equivocados, pois o valor apurado não foi rateado entre os executados, conforme foi ressaltado pela INFRAERO na primeira petição citada. 3. Em razão do exposto, determino o cancelamento das requisições de pagamento nº 37 e 39/2023, registradas em 11.10.2023 sob os Ids. 1858509167 e 1858509169. 4. As novas RPVs (em relação à INFRAERO) e o precatório (em relação ao Estado da Bahia) devem ser expedidos observando os cálculos que instruíram a petição inicial do cumprimento de sentença (registrados em 17.02.2022 sob o Id. 936431688), rateando os valores devidos a título de principal e honorários advocatícios entre os réus, ou seja, os mesmos cálculos que serviram de base para a expedição das requisições registradas em 11.10.2023. 5. Para isso, junte a Secretaria o cálculo correspondente ao rateio mencionado no item anterior. 6. Cumprido o item 5: 6.1. expeçam-se novas RPVs, com os mesmos valores das requisições nº 37 e 39/2023, mencionadas no item 3 deste despacho, alterando apenas o número e ano das requisições e o nome do Juiz, para o pagamento dos valores devidos pela INFRAERO; 6.2. expeça-se precatório, para o pagamento do valor devido pelo Estado da Bahia. 7. Após a assinatura das RPVs, devem ser juntadas aos autos as vias assinadas. 8. Expedido o precatório, intimem-se as partes. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA
12/06/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/06/2025, 19:29
Documento (Certidão)
11/06/2025, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 19:29
Mero expediente
11/06/2025, 19:29
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIAS RUBEIZ NETO e outros (2) Advogados do(a)
EXEQUENTE: IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO - BA13741, MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA - BA13758
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO LIMA ALVES - BA19232, DENE MASCARENHAS DANTAS - BA19217, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA - BA7606, ROMOLO DIAS COSTA NETO - BA14449 O Exmo. Sr. Juiz exarou:...intime-se a INFRAERO para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor especificado na petição e planilha de cálculo que serão juntadas pela parte exequente, sob pena de ser ele acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC-2015. 5. Deve a INFRAERO ser cientificada também de que pode apresentar impugnação no prazo de quinze dias, nos próprios autos, em conformidade com o art. 525 do CPC-2015, iniciando-se o referido prazo após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do mesmo código, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 1ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular: DRA ARALI MACIEL DUARTE Juiz Substituto: DRA GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Dir. Secret.: FLÁVIA LEITE DE LUCENA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0011525-42.1999.4.01.3300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 0011525-42.1999.4.01.3300 DESPACHO 1. Revogo o item 2 do despacho registrado em 13.01.2025, porque o cumprimento de sentença em relação ao INFRAERO deve ser processado de acordo com os artigos 520 e 522 do CPC-2015. 2. Em consequência, determino o cancelamento das requisições de pagamento nº 37 e 39/2023, registradas em 11.10.2023 sob os Ids. 1858509167 e 1858509169. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar a petição inicial do cumprimento de sentença, em relação ao INFRAERO, aos moldes dos artigos 520 e 522 do CPC-2015, juntando demonstrativo atualizado e discriminado do crédito. 4. Cumprido o item 3, intime-se a INFRAERO para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor especificado na petição e planilha de cálculo que serão juntadas pela parte exequente, sob pena de ser ele acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC-2015. 5. Deve a INFRAERO ser cientificada também de que pode apresentar impugnação no prazo de quinze dias, nos próprios autos, em conformidade com o art. 525 do CPC-2015, iniciando-se o referido prazo após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do mesmo código, independentemente de penhora ou nova intimação. 6. Como o Estado da Bahia não informou, na época oportuna, sobre a existência de uma lei estadual que fixou limite diverso do previsto no 87, I, do ADCT da Constituição Federal e no art. 3º, II, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (40 salários mínimos), foram expedidas requisições de pequeno valor para o pagamento das quantias devidas pelo Estado da Bahia, e não precatórios. 7. Somente na petição registrada em 19.10.2023 o Estado da Bahia informou que, de acordo com o art. 1ª da Lei Estadual nº 14.260, de 16 de abril de 2020, “para os fins do disposto nos § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos”. 8. Assim, como o valor a que se refere a requisição nº 36/2023 (registrada em 11.10.2023 sob o Id. 1858509165) é superior a 10 salários mínimos, deve ser expedido precatório para o pagamento do valor principal. 9. Em razão do exposto, determino o cancelamento da requisição de pagamento nº 36/2023 (registrada em 11.10.2023 sob o Id. 1858509165). 10. Expeça-se precatório, observando os cálculos que instruíram a petição inicial do cumprimento de sentença, para o pagamento do valor devido pelo Estado da Bahia. 11. Após, intimem-se as partes. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA
09/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 18:26
Processo devolvido à Secretaria
06/06/2025, 13:47
Documento (Certidão)
06/06/2025, 13:47
Expedida/Certificada
06/06/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:47
Mero expediente
06/06/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:19
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:17
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:30
Processo devolvido à Secretaria
13/01/2025, 23:08
Documento (Certidão)
13/01/2025, 23:08
Mero expediente
13/01/2025, 23:08
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 01:36
Decurso de Prazo
31/10/2023, 01:35
Decurso de Prazo
31/10/2023, 01:34
Decurso de Prazo
31/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:26
Documento (Certidão)
02/08/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:15
Documento (Certidão)
05/09/2022, 11:27
Decurso de Prazo
17/08/2022, 01:39
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 03:54
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/07/2022, 01:48
Decurso de Prazo
12/07/2022, 01:48
Decurso de Prazo
12/07/2022, 01:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:14
Expedida/Certificada
22/06/2022, 22:28
Documento (Certidão)
20/06/2022, 10:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/06/2022, 10:25
Documento (Certidão)
17/06/2022, 08:47
Mero expediente
17/06/2022, 08:47
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 14:22
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:37
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:32
Decurso de Prazo
25/02/2022, 02:21
Decurso de Prazo
25/02/2022, 02:17
Decurso de Prazo
25/02/2022, 02:17
Decurso de Prazo
21/02/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:14
Publicação
03/12/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011525-42.1999.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS RUBEIZ NETO e outros POLO PASSIVO: INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA ESTADO DA BAHIA UNIAO FEDERAL(ASSISTENTE DA INFRAERO) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011525-42.1999.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS RUBEIZ NETO e outros POLO PASSIVO: INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA ESTADO DA BAHIA UNIAO FEDERAL(ASSISTENTE DA INFRAERO) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011525-42.1999.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS RUBEIZ NETO e outros POLO PASSIVO: INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA ESTADO DA BAHIA UNIAO FEDERAL(ASSISTENTE DA INFRAERO) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 30 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:34
Documento (Certidão)
30/11/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/11/2021, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2021, 16:18
Reativação
30/11/2021, 16:17
Baixa Definitiva
19/11/2020, 18:02
Reativação
19/11/2020, 17:43
Baixa Definitiva
19/11/2020, 16:22
Ato ordinatório
11/03/2020, 14:19
Recebimento
11/03/2020, 14:19
Entrega em carga/vista
04/03/2020, 09:27
Intimação
18/02/2020, 10:26
Recebimento
18/02/2020, 10:26
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 09:24
Intimação
06/02/2020, 11:54
Ato ordinatório
06/02/2020, 11:53
Publicação
13/11/2019, 14:37
Intimação
12/11/2019, 14:08
Intimação
05/11/2019, 11:21
Mero expediente
23/10/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 16:48
Trânsito em julgado
29/07/2019, 13:02
Reativação
29/07/2019, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2001, 00:03
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)