Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000305-04.2019.4.01.3508.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DHLT INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, DENES JOSE DO CARMO, HELOISA FERNANDA ALVES DA SILVA DESPACHO A sentença (ID 840473549, páginas 124/126) extinguiu a presente ação, em negociação extrajudicial. Em sua última petição (ID 2103156676), a parte exequente reiterou o pedido de extinção do processo. A parte executada HELOISA FERNANDA ALVES DA SILVA, embora devidamente citada, não apresentou manifestação. Determinada devolução de valores ao(s) executado(s), já realizada - conforme extratos juntados (ID's 1815483183 e 1671751946). Os executados DENES JOSE DO CARMO e DHLT INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME ainda não foram intimados - especificamente - para ciência da sentença. Sobre a intimação das partes para ciência da sentença prolatada nos autos e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar. Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR. Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340). Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal. Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual. Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
executada: 1) declaro que o trânsito em julgado da sentença (ID 840473549, páginas 124/126), para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) a certificação do trânsito em julgado da sentença (ID 840473549, páginas 124/126) para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) a intimação das partes exequente para ciência da sentença (D 840473549, páginas 124/126) e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos. A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente - via Sistema PJe e Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso - e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 3) Cumpridas as determinações judiciais contidas nos itens anteriores, arquivem-se os autos. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e