Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000036-77.2017.4.01.4102.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974 e ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra Máximo Assis Pando de Souza, cujo objeto consiste na reparação de dano ambiental consistente em desmatamento não autorizado de área de floresta nativa, identificada em 109,14 hectares, no âmbito do denominado Projeto Amazônia Protege. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à recomposição da área degradada, mediante apresentação de Plano de Recuperação Ambiental – PRAD - no prazo de 60 dias, a ser implementado no prazo de até 120 dias após aprovação pelo órgão ambiental, estabelecendo, ainda, que, ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, ficaria o réu condenado a indenizar o dano ambiental no valor de R$ 1.172.381,88. Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pelo IBAMA, reconhecendo a possibilidade de cumulação da obrigação de recomposição com indenização por danos materiais e morais coletivos, fixando o dano moral coletivo em 5% do valor dos danos materiais, a ser apurado em liquidação. O acórdão transitou em julgado. Instaurado o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do executado para apresentação do PRAD, conforme comando sentencial. Regularmente intimado, o executado permaneceu inerte, deixando escoar integralmente o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação de cumprimento da obrigação de fazer. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A Lei n. 7.347/1985, por sua vez, autoriza a tutela específica dos interesses difusos e coletivos, admitindo a imposição de obrigações de fazer e de indenizar. No plano processual, o Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença nos arts. 513 e seguintes, conferindo especial relevo à tutela específica das obrigações de fazer, nos termos do art. 536, bem como à possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme art. 816, quando frustrado o adimplemento. No caso concreto, há título executivo judicial definitivo, certo, líquido e exigível quanto à obrigação de apresentar o PRAD e, subsidiariamente, quanto ao valor fixado a título de indenização material. A inércia do executado caracteriza descumprimento da obrigação de fazer, fazendo incidir automaticamente a consequência prevista no próprio título: a conversão da obrigação em indenização no montante de R$ 1.172.381,88. A tutela específica foi oportunizada e foi frustrada por exclusiva conduta omissiva do executado. Diante disso, impõe-se o prosseguimento da execução pelo valor fixado na sentença, sem prejuízo da futura liquidação do dano moral coletivo, conforme determinado no acórdão. Mostra-se adequada, nesse contexto, a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito, inclusive a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, como meio idôneo à efetividade da jurisdição. Igualmente cabível a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação junto aos registros competentes, como medida assecuratória destinada a resguardar a utilidade do processo executivo.
Ante o exposto, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial e declaro convertida a obrigação de apresentação do PRAD em indenização por perdas e danos no valor de R$ 1.172.381,88. Determino que o executado seja intimado para efetuar o pagamento do referido montante no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção imediata de medidas executivas. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com bloqueio de valores até o limite do débito atualizado, facultando-se posterior penhora e atos expropriatórios, se necessários. Expeça-se, ainda, a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, com identificação das partes e do valor da execução, para fins de averbação nos registros competentes. Prosseguirá o feito, oportunamente, para apuração do valor devido a título de dano moral coletivo, nos termos do acórdão transitado em julgado. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto