Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008220-37.2021.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL ACUCAR E ALCOOL ARAGUAIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324 DECISÃO A executada COMERCIAL ACUCAR E ALCOOL ARAGUAIA LTDA - ME ofereceu exceção de pré-executividade por petição juntada no id908012088, alegando que os débitos tributários exequendos já teriam sido pagos. Alega que ocorreu problema na transmissão da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, vez que o ambiente de entrega DCTFWeb não foi habilitado à época. Em razão disso, o pagamento foi efetuado por meio de DARF avulso no código 9410. Aduz que, após a regularização da situação, foram devidamente transmitidas todas as DCTFWEB desses períodos e consequentemente feita a alocação dos DARF´s avulsos no SISTAD (sistema de ajuste de documentos de arrecadação). Assevera que, no período entre o pagamento dos DARFs avulsos e a transmissão das DCTFWEB com as respectivas alocações, as entregas das GFIPs alimentaram o sistema do conta corrente da receita com a divergência: GFIP X GPS, fazendo com que esses valores fossem posteriormente inscritos em dívida ativa. Informa que protocolou pedido de revisão da dívida perante a PGFN em 07/12/2021 que encontra-se aguardando análise pelo setor competente. Em petição juntada no id1103652248 a exequente diz que as CDAs que embasam a execução fiscal constam no Sistema de Dívida Ativa da União como ativas ajuizadas, não havendo nenhuma alteração relacionada às alegações da contribuinte. Requer prazo adicional de 30 dias para responder à exceção de pré-executividade, enquanto aguarda o fornecimento de subsídios requeridos à RFB por meio do dossiê nº 10265.237245/2022-57. A União apresentou nova manifestação sob id1134197787 informando que a RFB acolheu parcialmente o pedido de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa apresentado pela parte executada. Ainda, informa que da revisão administrativa não decorreu cancelamento das CDAs, posto que o pagamento foi parcial. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória. Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória. Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, as questões trazidas a julgamento prescindem de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela parte executada. A excipiente alega que o débito em execução foi objeto de pagamento por meio de DARFs avulsos com código 9410, os quais não foram alocados nos respectivos débitos constituídos, tendo protocolado pedido de revisão administrativa em 07/12/2021. Com base nas informações prestadas pela União no id1134197787, verifica-se que o pedido administrativo de revisão de débitos apresentado pela executada foi parcialmente acolhido pela RFB. De acordo com a decisão da autoridade fiscal juntada no id1134211752, foram verificadas diferenças a menor nos pagamentos efetivados pela contribuinte, conforme tabela abaixo: Nº CDA VALOR PRINCIPAL DO DÉBITO SALDO APÓS PAGAMENTO 17.791.394-0 R$ 48.304,65 R$ 384,22 17.928.613-7 R$ 65.649,22 R$ 6.920,84 17.928.612-9 R$ 21.606,61 R$ 2.145,92 17.791.395-9 R$ 144.463,85 R$ 4.229,88 Dessa forma, cabe o parcial acolhimento da exceção oposta pela executada, para reconhecer o pagamento de parte dos débitos inscritos em dívida ativa, conforme a revisão administrativa deferida pela autoridade fiscal no processo nº 10265.833.277/2021-05 (id1134211752). Cumpre ressaltar que não cabe análise aprofundada acerca dos demonstrativos do pagamento efetivado pela executada por meio de DARF, para o que seria necessário cotejamento com as GFIP do mesmo período, o que demandaria dilação probatória incabível por meio de exceção de pré-executividade. Por fim, entendo ser incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tendo em vista que a revisão administrativa do débito decorreu de requerimento da contribuinte protocolado em 07/12/2021, após o ajuizamento da execução fiscal que ocorreu em 26/11/2021. Ademais, da revisão administrativa deferida não resultou o cancelamento de nenhuma das CDAs.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para determinar que a PFN promova a atualização das CDAs que embasam a presente execução fiscal, nos termos do despacho decisório da RFB, juntado id1134211752, facultando à parte executada o recolhimento das diferenças apontadas para fins de extinção da execução. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 7 de novembro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal