Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008244-65.2021.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO PEREIRA RAMALHO DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA RAMALHO, alegando, em síntese, que a presente execução fiscal está eivada de vícios, eis que o débito ora executado lhe foi atribuído de forma indevida, uma vez que nunca realizou transporte clandestino ao longo da Rodovia BR 070. Diante disso, requer seja acolhida a presente exceção de pré-executividade a fim de proceder ao cancelamento da infração em seu nome, bem como seja declarada a nulidade da ação de execução pela ausência de prática do suposto ato infracional. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória. Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória. Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Analisando os autos, verifica-se que o deslinde da questão ora discutida necessita de produção de provas que demonstrem os fatos alegados pela excipiente, por meio da análise do processo administrativo. Segundo consta nos autos, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT lavrou Auto de Infração nº 2935090 (id 1704431467, pág. 02) em desfavor da excipiente, por, supostamente, realizar transporte clandestino de passageiros na BR 070, Km 03, entre Águas Lindas de Goiás/GO e o Distrito Federal/DF, com aplicação da penalidade de multa por infração à Resolução ANTT nº 233/2003. Em sua defesa, a excipiente alega que não praticou a suposta infração, pois seu veículo nunca foi utilizado para esse tipo de conduta (id 1704431462), requerendo, assim, seja declarada a nulidade do ato infracional que lhe fora aplicado. Portanto, a análise das diversas alegações articuladas pela ora excipiente não se comporta no âmbito estreito da via eleita. Tais matérias devem ser levantadas, oportunamente, em sede dos embargos do devedor à execução após garantida a execução com depósito judicial do valor da CDA atualizado. Por outro lado, a parte executada pode parcelar o valor da dívida junto a ANTT suspendendo-se a execução. Com efeito, não estão em discussão na exceção oposta questões de ordem pública, mas sim o próprio mérito da inscrição fiscal, o qual, evidentemente, não é tema cognoscível de ofício pelo magistrado.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal