Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1013409-45.2021.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIR MUND REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 e THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDIR MUND ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA objetivando a anulação do Auto de Infração n. 700431/D. A parte autora informa que foi autuada em 05/04/2013 (AI n. 700431/D – ID. 707904990, pág. 04) por supostamente “Destruir floresta, objeto de especial preservação (floresta amazônica), numa área de 33,00 hectares, referente ao lapso temporal de 2011 a 2013, sem autorização da autoridade ambiental competente”,, razão pela qual lhe foi imposta multa no valor de R$ 165.000,00. Alega a nulidade do auto de infração: a) pelo não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela legislação; b) localização incerta do imóvel autuado; c) afronta ao princípio da proporcionalidade – caráter confiscatório da multa lavrada; d) existência de excludente de ilicitude – erro de proibição; e) a cobrança como confisco - infringência ao artigo 170, inciso II da CF. Defende a possibilidade da conversão da multa em prestação de serviços ou advertência, por serem medidas mais adequadas e proporcionais. Afirma ser possível a redução do valor da multa, ante o seu perfil econômico. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Despacho de ID. 715246474 - Decisão, determinado a emenda da petição inicial. Emenda à inicial juntada sob ID. 907892559 - Emenda à inicial (PETIÇÃO (5)). Em decisão de ID. 920035170 - Decisão, este Juízo indeferiu o pedido liminar, assim como deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o IBAMA juntou contestação sob ID.1076744265 - Contestação (contestação e reconvenção área consolidada floresta amazônica VALDIR), alegando a inexistência de área consolidada, sendo legítima a manutenção do embargo. Alega, ainda, que a multa aplicada observou os parâmetros legais. Na mesma peça, a autarquia ambiental opôs reconvenção, alegando o cabimento da ação, a Responsabilidade Objetiva por Danos ao Meio Ambiente e Obrigação da Recuperar a Área Degradada requerendo ao final, a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 33,00 hectares de vegetação nativa desmatados, com base em Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA. Impugnação apresentada pelo autor no ID. 1318788783 - Impugnação (Impugnação a Contestação e Reconvenção). Sentença de ID. 1507060347 - Decisão, extinguindo a reconvenção proposta pelo IBAMA. Na petição de ID. 1596469365 - Petição intercorrente, o IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento. Decisão de ID.1789407558 - Decisão, indeferindo o pedido de produção de prova. Na oportunidade, foi concedido prazo para manifestação do IBAMA acerca da alegação de divergência acerca da localização do imóvel autuado. Vieram conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, questões prejudiciais pendentes de análise, ou necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do NCPC. Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do auto de infração nº 700431/D e do termo de embargo n. 608715/C. Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil). Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator. Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). A conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa. Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA"). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS. OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL". ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1. Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited. O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental. Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. 2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente. 3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). 9. Recurso Especial provido. (SEGUNDA TURMA, REsp 1401500/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2016) (grifei) Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades. No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. Segundo a parte autora, o auto de infração é nulo por ter sido lavrado por apenas um agente. Menciona, como fundamento, a Portaria 53-N/1998 do IBAMA, cujo art. 9º, parágrafo único, exigia a participação, na fiscalização, de mais de um servidor: Art. 9º - A ação fiscalizatória será iniciada com a designação, pelo Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização ou de Unidade Descentralizada de Fiscalização, da Equipe de Fiscalização. Parágrafo Único - Equipe de Fiscalização será composta pelo mínimo de 2 (dois) Agentes de Fiscalização. O art. 17, § 2°, da Portaria n. 11/2009 do IBAMA, vigente à época dos fatos, repetia a regra: § 2°. A Equipe Fiscalizatória será integrada por no mínimo dois agentes públicos, sendo ao menos um destes Agente Ambiental Federal. As portarias supracitadas enunciavam regras para a fiscalização pelo IBAMA, estabelecendo procedimentos para atuação daquele Instituto, e os dispositivos transcritos apenas estabeleciam o contingente mínimo para compor a equipe de fiscalização (pelo menos dois agentes). Não impunham a obrigatoriedade de assinatura do auto de infração por todos os agentes integrantes da equipe. Na verdade, a única exigência prevista no regulamento em questão é que a assinatura do agente deveria estar acompanhada do seu nome completo e matrícula, ambos legíveis, ou carimbo contendo essas informações (§3º do art. 32 da Portaria n. 11/2009). Tais requisitos estão presentes nos autos de infração objeto desta ação. Com efeito, verifica-se da leitura do auto que houve a descrição dos fatos que constituem o ilícito ambiental, bem como apontada a base legal para a atuação administrativa. Não há vícios inquinando o ato, mormente porque não se pode exigir de agente público atuando em campo que discorra e disserte longamente sobre o ilícito diante de seus olhos. Ademais, o exame dos autos revela que a ação fiscalizadora foi empreendida por equipe do IBAMA e Polícia Militar, não por um único agente. Portanto, não há qualquer irregularidade aparente ou manifesta. No caso, as imagens de satélite (ID. 707904990 - Documentos Diversos (Processo ADM nº. 02024000310201312), p. 14) comprovam que o desmatamento ocorreu entre julho/2010 e agosto/2012 (id 147113889, p. 16). Ainda, de acordo com o relatório de fiscalização, a ação fiscal foi realizada durante a “Operação Onda Verde " e a autoria foi identificada a partir do levantamento “in loco”, com posterior georreferenciamento de áreas notificadas (ID. 707904990, págs. 16-18 e 33): Verifica-se que a fiscalização foi realizada “in loco” e a equipe de policiais “Após percorrer o terreno para identificar o proprietário, apresentou-se como dono da referida área o senhor VALDIR MUND”. Ademais, observa-se que referido auto de autuação descreveu a infração ambiental imputada ao autor e indicou a coordenada geográfica do imóvel, nos seguintes termos: Compulsando os autos, constata-se que as coordenadas anotadas na atuação são aquelas indicadas no Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal de ID. 707904990, p. 14, não havendo que se falar em divergências na localização do imóvel autuado. Verifico, ainda, que referida arguição não foi impugnada no âmbito administrativo em nenhum momento, sendo que os autos de infração que originaram a presente demanda de reparação ambiental restaram confirmados mediante processo administrativo em que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Importa registrar, ainda, que a mera alegação de prática de cultura de subsistência ou afronta a princípios constitucionais não bastam para excluir a responsabilidade administrativa que lhe foi imputada. Segundo Guilherme de Souza Nucci, erro de proibição é aquele incidente sobre a ilicitude do fato, onde o agente atua sem consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade. A falta de consciência potencial da ilicitude, que provoca a excludente da culpabilidade, significa que o agente não teve noção da ilicitude, nem teria condições de saber, em razão das circunstâncias do caso concreto. Em síntese, para se configurar o erro de proibição escusável, torna-se indispensável que o agente não saiba, nem tenha condições de saber, que o ato praticado é ilícito, ainda que típico. O alegado desconhecimento da ilicitude pelo demandante não é motivo suficiente para eximi-lo, pois, atualmente, tais informações são amplamente divulgadas pelos governos federal e estadual por intermédio da mídia televisiva, estando ao acesso de todas as pessoas o conhecimento das restrições incidentes sobre o uso da terra, principalmente no setor rural. Outrossim, não vislumbro óbice à aplicação da multa, antes mesmo da pena de advertência. Aliás, a multa simples não necessita infalivelmente de ser precedida da pena de advertência, pois esta é uma das hipóteses, não o único caminho para ser percorrido. Relativamente ao requerimento de redução de multa, recorde-se o que dispõe o art. 9º do Decreto n. 6.514/2008: Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Nota-se que a referida disposição delega ao Poder Executivo a fixação das penalidades aplicadas, podendo a quantia ser estabelecida de modo absoluto ou por hectare, metro cúbico ou outra medida, obedecendo-se os patamares gerais mínimo e máximo estabelecidos. Os valores ali reportados, contudo, são gerais e não específicos. Ou seja, a norma apenas fixou parâmetro para todas as sanções a serem criadas, não havendo que se falar que toda multa ambiental deva ter valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) – assim como também não se vai admitir que toda sanção possa ser apenada em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Cabe ao Poder Executivo, ao regulamentar a lei, fazer uma gradação da gravidade de cada infração administrativa, estabelecendo a multa especifica e proporcionalmente ao dano provocado ao meio ambiente. O valor da multa, por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade. Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado. Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais. Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular. Esse tema, em verdade, deve ser enfrentado na esfera da execução fiscal da multa, quando a doutrina do patrimônio mínimo e o extenso rol de impenhorabilidades permearão a cobrança do valor. Ademais, às multas administrativas, por não se qualificarem como "tributo", não se aplica o princípio constitucional de vedação ao não confisco (art. 150, VI), pois seus valores são fixados, não em proporção à capacidade econômica do autuado, mas sim à gravidade da infração (retribuição), visando a coibir o descumprimento de obrigação prevista em lei (prevenção geral) (AC n. 2000.01.00.044609-1/MA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ de 19.11.2004). Quanto ao embargo da área, assim dispõe a legislação: Lei 9.605/98 Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] VII - embargo de obra ou atividade. Decreto 6.514/2008 Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 33. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização. §1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. §2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc. I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc. V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros. §3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação. No caso concreto, não há, contudo, elementos suficientes ao acolhimento do pleito, ônus processual que recai sobre o autor quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especificamente quanto a prática de cultura de subsistência no imóvel desmatado, com vista à promoção do desembargo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do IBAMA, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Ratifico e mantenho os termos da sentença extintiva. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC). Junte-se cópia da presente sentença nos autos de eventual execução fiscal existente. Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2013.