Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005304-64.2020.4.01.3502.
autores: “1. Diante das alegações acerca das pendências e dificuldades na contratação, flexibilizamos o prazo conforme solicitado. 2. Portanto, gentileza solucionar todas as pendências e finalizar o processo de financiamento habitacional até 20/04/2020. 3. Colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos” (id672810965). Embora devidamente alertados acerca da necessidade de solucionar as pendências em tempo hábil, os autores quedaram-se inertes. Sendo assim, considerando que os autores não finalizaram os atos devidos quanto ao financiamento imobiliário, o imóvel retornou ao site de vendas online da Caixa, tendo sido arrematado pelos novos compradores (opoentes no processo nº 1005187-39.2021.4.01.3502 distribuído por dependência) que observaram todas as formalidades necessárias, levando inclusive o bem a registro no Cartório de Imóveis. Cabe destacar que no momento em que os opoentes adquiriram e registram o imóvel de matrícula nº 64.991 junto do CRI, o mesmo encontrava-se livre e desembaraçado de ônus reais, legais ou convencionais, conforme se verifica na Certidão Negativa de Ônus e Ações id655323494 e Certidão de Inteiro Teor da Matrícula id655323495. Confira-se: Desse modo, nota-se que os opoentes adquiriram o imóvel em questão de boa-fé, sendo sua aquisição anterior ao protocolo da ação principal, com registro em cartório em 28/10/2020. Ademais, verifica-se que os opoentes firmaram contrato de financiamento do imóvel por meio de Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação em Garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação id 655338965. Nesse sentido, verifica-se que tanto a tentativa de compra do bem quanto esta ação principal não foram levadas a registro na matrícula do imóvel, impossibilitando os opoentes de terem ciência de sua existência, uma vez que para a aquisição do imóvel foram emitidas certidões negativas. Portanto, as pendências e as dificuldades de contratação para finalização do processo de aquisição do bem, seja com a Caixa ou com a empresa intermediadora, deveriam ter sido solucionadas em tempo hábil, não podendo agora tal argumento ser utilizado para prejudicar direito de terceiro que adquiriu o imóvel de boa-fé. Por fim, não se vislumbra danos a bens da personalidade dos autores (bom nome, honra, imagem, etc.) a ensejar indenização a título de danos morais.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATANAEL BERNARDO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA - GO39606 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e ROMULO VAZ GONCALVES DE MELO - GO55911 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NATANAEL BERNARDO DA COSTA e MÁRCIA LOPES RODRIGUES LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e SUPORTE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, objetivando a formalização de contrato de financiamento habitacional, bem como suspensão de eventual procedimento de leilão do imóvel objeto desta ação e indenização por danos morais. Narram os autores, em síntese, que por meio de leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, arremataram pelo valor de R$ 120.802,00 imóvel localizado na Rua 25, Quadra 22, Lote 8, Bairro Residencial Vale do Sol, Anápolis/GO, tendo sido realizado o pagamento em 14/02/2020 da importância de R$ 20.000,00, a título de entrada, sendo que o saldo remanescente seria advindo da aprovação do financiamento que já se encontrava pré-aprovado junto à primeira requerida. Aduzem que nos dias 14 e 15 de abril de 2020, preencheram os formulários para efetivarem o financiamento. Contudo, “para total surpresa dos requerentes, sem qualquer justificativa o procedimento iniciado junto a primeira requerida, por intermédio da segunda requerida, não fora efetivado, e sem qualquer motivo justificado pelas requeridas, restou frustrada a expectativa dos requerentes em adquirirem o sonho da cada própria”. Informam que, “diante da frustração da primeira tentativa em adquirir a casa própria, os requerentes decidiram tentar pela segunda vez o leilão para aquisição do mesmo imóvel”, sendo que nesta ocasião os requerentes arremataram o mesmo imóvel pelo montante de R$ 140.802,01, ou seja, vinte mil a mais que no primeiro leilão. Afirmam que, no dia 18 de maio de 2020, iniciaram a efetivação do contrato para aquisição do imóvel, sendo que em 17 de junho de 2020, os requerentes realizaram o pagamento do valor de entrada no montante de R$ 14.802,01. Alegam que “após a realização deste pagamento, a corretora credenciada, segunda requerida, através do seu sócio Cleber, conferiu aos Requerentes o direito de ocupação do imóvel localizado na Rua 25, Quadra 22, Lote 08, CEP 75.085-694, Bairro Residencial Vale do Sol, Anápolis-GO. Aduzem que “decorridos mais de 03 (três) meses desde o início do processo da aquisição do imóvel, os Requerentes não receberam nenhuma informação sobre a efetivação e aprovação deste segundo financiamento. Informam que “no dia 03 de setembro de 2020, os Requerentes realizaram diligências às Requeridas para que estas fossem notificadas extrajudicialmente acerca da inércia e da falta de informações do contrato que já deveria ter sido formalizado entre as partes. Declaram, ainda, que “no dia 14 de setembro de 2020, a Requerida Caixa enviou uma mensagem eletrônica afirmando que a contratação estava pendente desde 18 de maio de 2020 e que o prazo máximo para contratação era o dia 18 de setembro de 2020, isto é, após esta data a proposta seria cancelada. Defendem que a referida mensagem foi respondida pela requerente Márcia, informando que estavam aguardando o dia estipulado pela requerida para que assim fosse efetivamente formalizado o contrato. Por fim, argumentam que, contudo, “no dia 21 de setembro de 2020, a Requerente recebeu uma mensagem da primeira requerida, onde ela afirma que a proposta havia sido cancelada pelo prazo decorrido, bem como pela indisponibilidade da avaliação de crédito. E que, dessa forma, o referido imóvel iria retornar para a venda e que o valor da entrada seria devolvido aos Requerentes”. Contestação apresentada pela Caixa id408866912. Impugnação id448233848. Decisão id590181355 deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão de eventual procedimento de leilão do imóvel objeto desta ação. SUPORTE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA apresentou contestação id672800478. Impugnação à contestação id679496502. É o breve relatório. Decido. Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. Analisando os autos, verifica-se que os autores, por duas vezes, participaram de leilão promovido pela Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel localizado na Rua 25, Quadra 22, Lote 08, do Loteamento Residencial Vale do Sol, em Anápolis/GO, registrado na matrícula 64.991, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO. Porém, não obtiveram êxito. É oportuno consignar que no dia 31 de março de 2020, por meio de email, a Coordenação de Vendas da Caixa (GILIE/Goiânia) informou que: ” 1. O imóvel está há mais de 43 dias em processo de contratação de financiamento habitacional de correspondente bancário Caixa. 2. Solicitamos informar as dificuldades/necessidades para que haja conclusão da contratação. 3. A não manifestação até 03/04/2020 poderá implicar na desclassificação da proposta e aplicação de multa por desistência” (id672810965). Novamente no dia 7 de abril de 2020, por meio de email, a Caixa (GILIE/Goiânia) deu a seguinte orientação aos
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declaro insubsistente a Decisão id590181355. Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal