Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000008-45.2017.4.01.3703.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 e DIRCEU CARREIRA JUNIOR - MA22927-A POLO PASSIVO: A SILVA JUNIOR - ME e outros DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada em 19/04/2017 pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face de A Silva Junior – ME (CNPJ 17.425.945/0001-58) e de seu representante legal Antônio Silva Junior (CPF 724.543.001-25). Alega a parte autora que os réus utilizaram e não quitaram o limite de crédito disponibilizado, ocasionando o vencimento antecipado do contrato e a constituição de débito. Afirma que, em 16/01/2017, a dívida alcançava o montante de R$ 97.124,95, requerendo a citação dos demandados para pagamento no prazo legal ou oposição de embargos, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC/2015. Pugnou, ainda, pela fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa. A dívida foi demonstrada por extratos do Sistema SIAPI, que apontaram saldo em atraso, com registros de dívidas lançadas desde 04/10/2015, acrescidas de IOF, comissão de permanência, juros e encargos moratórios. O Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA, em despacho datado de 22/06/2017, determinou a citação dos réus para pagamento no prazo de 15 dias ou oposição de embargos, nos termos do art. 701 do CPC/2015. Foram expedidos mandados de citação em setembro de 2017, no endereço dos réus situado em Lago da Pedra/MA. Contudo, as correspondências foram devolvidas com a anotação de “ausente”. Diante da frustração da diligência, a parte autora foi intimada a se manifestar e requereu a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SIEL, INFOJUD e RENAJUD, com posterior citação por edital caso não houvesse êxito. Foram juntados cadastros que confirmaram os vínculos dos réus, bem como sucessivos endereços em Lago da Pedra, Pedreiras e Codó/MA, além de Brasília/DF. Após diligências frustradas, foi expedido edital de citação em 29/11/2021, publicado e afixado, concedendo prazo de 15 dias aos réus para pagamento ou apresentação de embargos. Verificada a ausência de manifestação da parte demandada, o Juízo, em 09/11/2022, converteu o mandado monitório em título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC/2015, determinando a intimação dos devedores para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, bem como a constrição patrimonial, priorizando as medidas dos arts. 523, 854 e 921 do CPC/2015. Para cumprimento, foi expedida carta precatória à Comarca de Codó/MA, por meio da qual os réus foram citados pessoalmente em 18/01/2023. A certidão juntada em 19/06/2023 registrou que os demandados permaneceram inertes. A parte autora requereu, então, a declaração de revelia, a realização de bloqueios de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como a restrição de veículos e pesquisa patrimonial por meio de INFOJUD, RENAJUD e CNIB. Determinada a ordem de bloqueio em 07/12/2023, os relatórios do SISBAJUD (de abril de 2024) informaram a inexistência de saldo positivo ou ativos financeiros vinculados aos executados. Diante disso, em 13/05/2024, a exequente reiterou pedido de pesquisas em sistemas de restrição patrimonial, a fim de viabilizar a satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que ainda não foi alterada a classe processual para cumprimento de sentença. Embora a ordem judicial tenha sido veiculada com o nomen iuris de decisão, reconheço a natureza jurídica de sentença determino a correção da autuação. 1. SISBAJUD Quanto ao SISBAJUD, observo que a diligência não foi adequadamente realizada. A Secretaria ao cadastrar o mandado não selecionou a opção da função teimosinha – bloqueio recorrente. Determino nova tentativa pelo prazo máximo permitido pelo sistema. 2. RENAJUD O RENAJUD é o sistema informatizado que permite a comunicação entre o Poder Judiciário e os departamentos de trânsito estaduais, viabilizando a consulta e a imposição de restrições administrativas sobre veículos automotores registrados em nome do devedor. Prevista no art. 835, I, do CPC, a penhora de veículos é modalidade típica de expropriação de bens móveis, estando sujeita ao princípio da menor onerosidade ao devedor, mas também à efetividade da execução. Diante do não pagamento da dívida e da possibilidade de o executado possuir veículos registrados em seu nome, mostra-se pertinente o acesso ao sistema e eventual inclusão de restrições. Defiro, portanto, a consulta ao sistema RENAJUD e, caso sejam localizados veículos, autorizo a imposição de restrição judicial à transferência e à circulação, devendo constar a informação de que se trata de constrição oriunda de execução judicial. 3. INFOJUD O INFOJUD é instrumento de cooperação entre o Judiciário e a Receita Federal que permite o acesso às declarações de imposto de renda do executado, com vistas à identificação de bens e fontes de renda não localizados por outros meios. Embora envolva dados protegidos por sigilo fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o levantamento dessas informações quando se verifica a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação e quando frustradas outras diligências patrimoniais. No presente caso, não foram localizados bens suficientes para garantir a execução, justificando-se o requerimento. Desse modo, defiro a requisição, via INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda do executado, a serem disponibilizadas exclusivamente para fins de investigação patrimonial no presente feito. Após, intimem-se as partes na forma da lei e retornem os autos conclusos. Bacabal – MA, data dos sistemas. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto