Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007169-57.2007.4.01.4000.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:TV ACAUA LTDA SENTENÇA
Trata-se de execução promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES contra TV ACAUÃ, visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa que a instrui (Id. 841479551, págs. 05/09). A executada foi citada por edital e não realizou o pagamento (Id. 841479551, págs. 21/26). A exequente requereu a penhora on line, o que foi deferido por este juízo, porém a providência restou frustrada (Id. 841479551, págs. 41/42). A exequente requereu a suspensão do processo para que pudesse coletar informações a respeito de bens em nome da parte devedora, o que foi deferido. Em seguida, considerando que os autos permaneceram suspensos por mais de 01 (um) ano, determinou-se seu arquivamento, sem baixa na distribuição, em 01/08/2011 (Id. 841479551, pág. 58). Sobreveio pedido de redirecionamento da execução para o patrimônio do sócio (Id. 841479551, págs. 66/72), deferido por meio de despacho que determinou a inclusão de José Lopes dos Santos no polo passivo (pág. 78). O mandado de citação não foi cumprido tendo em vista o óbito do devedor (pág. 83). O espólio de José Lopes dos Santos, representado pelo inventariante, compareceu espontaneamente nos autos e afirmou que o de cujus nunca foi sócio da pessoa jurídica executada (Id. 841479551, págs. 104/105). Petição atravessada pela exequente noticiando descumprimento do parcelamento e requerendo prosseguimento da execução (pág. 125). Atendendo ao despacho que determinou a especificação da providência necessária ao andamento da execução, a exequente requereu a retificação da autuação a fim de constar o verdadeiro CNPJ da executada e a realização de nova citação (pág. 132), o que foi deferido por este juízo (pág. 138). Proferido despacho que chamou o feito à ordem para determinar a exclusão de José Lopes dos Santos da demanda (pág. 142). Em seguida, determinou-se a intimação da exequente para providenciar a substituição dos títulos executivos, considerando o erro na identificação da devedora, assim como para informar a data do parcelamento aventados nos autos, possibilitando, também, manifestação acerca da prescrição (pág. 147). A ANATEL requereu a substituição da certidão de dívida ativa e informou que houve 04 (quatro) tentativas de parcelamento do débito (em 2012, 2014, 2015 e 2017). Destaca que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e constitui causa interruptiva da prescrição (art. 174, IV, CTN) – Id. 841479551, págs. 149/153. Juntou Certidões de Dívida Ativa e pedidos de parcelamento da dívida protocolados extrajudicialmente pela executada (págs. 155/185). Proferido despacho que determinou a intimação da exequente para comprovar os fatos impeditivos/suspensivos do curso prescricional ao tempo do ajuizamento da ação, considerando a eventual possibilidade de estarem prescritos, ao menos em parte, desde o nascedouro da ação, alguns dos créditos tributários (Id. 841479551, pág. 186). Manifestação da exequente pela inexistência de decadência e prescrição (Id. 841479551, págs. 192/198). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Há nos autos questão que antecede a análise da possível ocorrência de prescrição. Trata-se da validade da citação editalícia da executada, questão que se relaciona com os pressupostos processuais e constitui matéria de ordem pública. É que a substituição da CDA originária pelo instrumento acostado à pág. 155/156 veio a revelar que o endereço indicado originariamente na petição inicial – e para o qual foi expedido o mandado de citação (vide pág. 15, Id. 841479551), devolvido sem cumprimento – não está vinculado à executada e, sim, a pessoa jurídica diversa. Assim, a citação da executada, realizada por meio de edital após a frustração da citação pelos correios, mostra-se irremediavelmente nula. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO EQUIVOCADO INFORMADO PELO FISCO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA-POUPANÇA PELO BACENJUD. 1 - O ponto controvertido da lide se refere à nulidade da citação por edital em execução fiscal precedida de tentativa de citação pessoal em endereço incorreto, com pedido de invalidação do consequente bloqueio via BACENJUD realizado em conta-poupança. 2 - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a citação por edital em sede de execução fiscal só é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas na lei, inclusive fundada na Súmula 414 e em jurisprudência de caráter vinculante, julgada em sede de recurso repetitivo (RESP 1103050). 3 - A tentativa de citação pessoal foi frustrada por erro da própria União, que indicou o endereço equivocado ao Juízo, já que a agravante cumpriu com sua obrigação de manter o endereço atualizado perante o Fisco. 4 - Assim, diante da ausência de citação regular do corresponsável, considerando que a citação por edital é meio excepcional, deve-se reconhecer a nulidade da constrição de ativos financeiros constantes em conta poupança realizada nos autos do feito principal, posto que não precedida de citação válida da devedora. 5 - Agravo de instrumento provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0014616-89.2017.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA) Nessas circunstâncias, seria imprescindível a regularização da citação da executada, todavia se constata que ocorreu a prescrição ordinária. Conquanto a lei de execução fiscal tenha previsto que “o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição” (art. 8º, §2º), parece-me evidente que o dispositivo quer se referir ao despacho seguido da citação válida do executado. Aliás, essa é a dicção do Código Civil, ao prever que: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;”. A análise feita pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.527.157/PR, ainda que se refira a situação ocorrida sob a égide do CPC/73, traz importante contribuição para a correta compreensão do entendimento exposto acima. Veja-se: “Mas não só o despacho para a mera citação em uma ação cuja petição inicial atenda aos requisitos do art. 282 do CPC/73 faz interrompido e retroagido o efeito da interrupção. Como já referi, haverá, ainda, a necessidade de a citação realizar-se válida e tempestivamente. Elegeu o legislador como que um ato complexo a deflagrar os efeitos materiais relativos à interrupção, notadamente a sua retroação. Conjugou-se o despacho que ordena a citação à hígida e tempestiva realização do ato citatório. Sem esta higidez formal e sem atender-se aos prazos previstos na legislação não haverá falar em retroação e nem em interrupção. Ora, se inexiste citação, se ela é declarada nula, ou, ainda, se ela é realizada em pessoa totalmente diversa daquela que deveria responder pela prestação que se busca ver satisfeita na ação, não vejo como reconhecer-se interrompido o lapso prescricional. Para a retroação do efeito interruptivo oriundo da citação tenho que é imperioso que o ato cientificatório ocorra na pessoa daquele contra o qual se postula a condenação à prestação cujo prazo prescricional encontra-se em curso. Com efeito, apenas a citação hígida e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e, ainda, a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação, é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta. Não se justificaria ter o legislador eleito a conjugação da citação válida ao despacho que a ordena, se bastasse para a interrupção do prazo prescricional o mero ajuizamento da ação contra qualquer pessoa que não aquele materialmente responsável pela satisfação da obrigação. (...) Com a vênia dos abalizados posicionamentos em contrário, o acolhimento da tese sugerida no especial faria tolerar-se situação em que, passados 20 anos do ajuizamento de uma ação contra parte flagrantemente equivocada, ainda se pudesse ajuizar nova demanda contra o real devedor, já que interrompida a prescrição com a citação da parte ilegítima e suspenso o prazo prescricional no curso da referida ação (consoante o parágrafo único do art. 202 do CC: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"). A prescrição é instituto voltado à pacificação das controvérsias e à segurança das relações, não podendo, assim, satisfazer-se o instituto da interrupção apenas pela ótica do titular da pretensão, sobrelevando-se tão só a quebra de sua inércia, senão devendo somar-se a esta inação a propositura contra quem seria o real devedor da obrigação. Por fim, não se pode desprezar um dado puramente pragmático. O passar do tempo leva ao esmaecimento dos fatos e ao extravio de provas. O reconhecimento da possibilidade de se pretender demandar a realização de uma prestação vários anos após a data do fato, muitos mais além do lapso prescricional que normalmente incidiria contra quem de direito, em face do acréscimo decorrente da interrupção advinda do inicial ajuizamento da ação contra terceiro, malogra inolvidavelmente os direitos do réu”. Assim, considerando que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos desde a constituição do crédito tributário (Taxa de Fiscalização de Funcionamento com vencimento em 22/08/1998, 31/03/1999, 31/03/2000, 31/03/2001, 31/03/2002, 31/03/2003 e 31/03/2005) até o parcelamento do débito (causa de interrupção da prescrição, em 2012 - Id. 841479551, pág. 158), impõe-se declarar a prescrição dos débitos formalizados na CDA e EXTINGUIR a presente execução (art. 487, II, NCPC). Sem custas nem honorários advocatícios. Oportunamente arquive-se, com baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal