Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
Executado: SERGIO CORNELIO PEREIRA SERGIO CORNELIO PEREIRA DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0000816-28.2016.4.01.3501 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal com as partes acima identificadas. Após a realização de pesquisa SISBAJUD, que resultou no bloqueio do montante integral cobrado nesta execução, o executado apresentou peça de exceção de pré-executividade requerendo o cancelamento da constrição, alegando que: 1) se trata de execução fiscal movida pelo exequente em face do executado visando à cobrança R$ 1.402,37 em débitos inscritos em dívida ativa referente a multa administrativa; 2) em 06/02/2026, foi efetivado o bloqueio judicial de parte da aposentadoria do executado no valor de R$ 723,30 (setecentos e vinte e três reais e trinta centavos), conforme extrato anexo. O executado é pessoa idosa, com 77 (setenta e sete) anos de idade, aposentado e aufere renda líquida mensal de apenas R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme comprovante de rendimentos anexo; 3) conforme demonstrado pelos documentos anexos, a renda do executado é integralmente comprometida com despesas essenciais à sua subsistência e moradia; 4) essas despesas fixas somam R$ 1.030,00 (mil e trinta reais), restando apenas R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais) para alimentação, saúde, medicamentos e demais necessidades básicas de uma pessoa idosa, evidenciando a patente hipossuficiência financeira e o caráter alimentar e impenhorável de sua renda; 5) o bloqueio judicial, ainda que parcial, compromete de forma gravíssima a dignidade e a subsistência do executado, que já vive com grande dificuldade financeira, sendo indispensável o imediato desbloqueio do valor para a manutenção de sua vida digna sob o argumento de que se trata de montante inferior a 40 salários mínimos. É o relatório pertinente. DECIDO. Inicialmente, recebo a peça de exceção pré-executividade como mera impugnação, uma vez que, no tocante, ao bloqueio realizado, a parte devedora limitou-se a questionar a impenhorabilidade dos valores penhorados, sob o argumento de se tratar de montantes de natureza alimentar. O art. 833 do CPC/2015 dispõe expressamente que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inc. IV). Já o inciso X do mesmo artigo 833 do NCPC dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão da presunção do caráter alimentar de referida verba. Contudo, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade referente a verbas alimentares/salariais não é absoluta e pode ser relativizada para alcançar parte da remuneração do devedor, inclusive em relação a créditos de natureza não alimentar, desde que seja preservada quantia suficiente para garantia de sua subsistência. Nesse sentido, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da parte exequente. Assim, no entender da mais alta Corte Infraconstitucional brasileira, “...só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”. Nesse sentido, as ementas dos seguintes arestos do c. Superior Tribunal de Justiça:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido...EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1582475 2016.00.41683-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ - CORTE ESPECIAL, REPDJE DATA:19/03/2019 DJE DATA:16/10/2018 REVPRO VOL.:00290 PG:00503 RSTJ VOL.:00252 PG:00030..DTPB:.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. 6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes. 7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.452.204/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos...EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1518169 2015.00.46046-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/02/2019..DTPB:.) (destaquei) No caso em análise, verifico que a parte executada foi citada por edital e não efetuou o pagamento ou parcelamento da dívida, nem ofereceu garantia à execução. O executado não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar que os valores bloqueados nas contas de sua titularidade não seriam decorrentes de sobra das verbas mencionadas no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 ou que correspondem a montante referente ao mínimo existencial familiar mensal do devedor. Também não juntou aos autos, documentos que permitam aferir a sua real situação financeira, tais como cópia de declaração de Imposto de Renda e certidões de cartório de imóveis. Assim, deve ser relativizada a garantia da impenhorabilidade, a fim de permitir a satisfação do direito do credor na presente execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, razão pela qual mantenho os bloqueios efetivados neste feito. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se Nada sendo requerido, proceda-se a suspensão do curso da presente execução, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (data e assinatura digital – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4