Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007054-42.2011.4.01.3500.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007054-42.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:RUBENS MARTINS MOURAO RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007054-42.2011.4.01.3500/GO RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (CONVOCADO) APTE.: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PROC.: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região APDO.: RUBENS MARTINS MOURAO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Catta Preta – Relator Convocado: O Departamento Nacional de Produção Mineral manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou extinta a execução nos seguintes termos: O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a penhora BACENJUD realizada bloqueou o valor integral da dívida. O executado foi devidamente intimado da penhora e nada opôs. Sendo esse o quadro, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925) Sem honorários advocatícios. Sem custas (art. 26 da Lei 6.83i/80) P. R. I Sustenta, em síntese, que a simples penhora de numerário não tem o condão de extinguir o feito, sendo imprescindível a prévia conversão em renda do depósito e a oitiva do credor para se manifestar a respeito. Aduz que o processo de execução só deve ser extinto após a manifestação expressa do credor confirmando o pagamento. Sem resposta ao recurso É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007054-42.2011.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Catta Preta – Relator Convocado: A jurisprudência deste Tribunal Regional é no sentido de não ser suficiente o depósito em juízo do valor cobrado para que o débito seja considerado quitado. Faz-se necessária a conversão em renda dos valores e a manifestação expressa do credor acerca do pagamento. Confira-se a propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONVERSÃO EM RENDA. MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "O simples depósito em Juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja quitado o débito. Necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados para que a EF possa ser extinta nos termos do art. 794, I, do CPC" (AC 2009.41.00.002688-2/RO, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ de 18.10.2013). Precedentes" (AC 0007747-22.1994.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 06/03/2015). 2. Apelação provida. (AC 0024450-40.2017.4.01.3300 DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 21/03/2023 PAG).” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC, APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA E OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE SOBRE A SUFICIÊNCIA DO VALOR. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O depósito em juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja considerado quitado o débito e julgada extinta a execução fiscal, sendo necessária a conversão em renda dos valores depositados, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito. Precedentes. 2. Apelação provida. (0016123-06.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Oitava Turma PJe 19/12/2022 PAG)”. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS CONVERSÃO EM RENDA (art. 924, II, do CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. 1 No âmbito deste Tribunal, a jurisprudência é no sentido de que o simples depósito judicial, sem a efetiva conversão em renda dos valores depositados, não é razão suficiente para quitar a obrigação e extinguir a execução. É necessário conceder vista à exequente para que manifeste a concordância com os depósitos e, se o caso, requeira a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, CPC/2015. (Precedente: AC 0001751- 75.2006.4.01.3806, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 19/12/2019) 2 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 3 Apelação provida (AC 0000561-97.2016.4.01.3201, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Sétima Turma, PJe 05/10/2022 PAG)” Assim, a extinção da execução fiscal somente poderá ser concretizada após a conversão em renda do depósito e a consequente intimação do exequente para se manifestar expressamente e requerer o que entender de direito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, com a devida apuração do quantum devido. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007054-42.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007054-42.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:RUBENS MARTINS MOURAO EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO E INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. a extinção da execução fiscal somente poderá ser concretizada após a conversão em renda do depósito e a consequente intimação do exequente para se manifestar expressamente e requerer o que entender de direito. 2. Retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento com a devida apuração do quantum devido. 3. Recurso de apelação e remessa necessária providos. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto dor relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 16/10/2024. Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado