Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007054-42.2011.4.01.3500.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: RUBENS MARTINS MOURAO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás - 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte apelada/executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Transcorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos e consoante modelo determinados no PROVIMENTO COGER - 10126799. Tudo feito, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal/1ª Região. Intime-se. Diligencie-se. Goiânia, data e assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz 7ª Vara Federal da SJGO
02/06/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/04/2026, 14:18
Documento (Certidão)
17/04/2026, 14:18
Expedida/Certificada
17/04/2026, 14:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 14:02
Processo devolvido à Secretaria
16/04/2026, 14:02
Conclusão
16/04/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 08:29
Processo devolvido à Secretaria
16/04/2026, 08:23
Conclusão
16/04/2026, 08:22
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 08:17
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:31
Processo devolvido à Secretaria
18/03/2026, 12:48
Documento (Certidão)
18/03/2026, 12:48
Expedida/Certificada
18/03/2026, 12:48
Mero expediente
18/03/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 12:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:27
Documento (Certidão)
07/01/2026, 15:26
Documento (Certidão)
16/12/2025, 11:21
Processo devolvido à Secretaria
12/12/2025, 14:24
Mero expediente
12/12/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:49
Por decisão judicial
10/12/2025, 09:23
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:33
Documento (Certidão)
01/12/2025, 08:53
Expedida/Certificada
01/12/2025, 08:53
Ato ordinatório
01/12/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:51
Documento (Certidão)
06/11/2025, 12:50
Ato ordinatório
06/11/2025, 11:39
Documento (Certidão)
05/11/2025, 15:49
Processo devolvido à Secretaria
14/07/2025, 17:06
Mero expediente
14/07/2025, 17:06
Documento (Certidão)
23/06/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 18:43
Por decisão judicial
05/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:52
Documento (Certidão)
03/06/2025, 08:35
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:50
Documento (Certidão)
20/05/2025, 09:56
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:56
Documento (Certidão)
20/05/2025, 09:54
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:24
Processo devolvido à Secretaria
05/05/2025, 14:00
Mero expediente
05/05/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:29
Documento (Certidão)
14/01/2025, 09:27
Recebimento
13/01/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007054-42.2011.4.01.3500.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007054-42.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:RUBENS MARTINS MOURAO RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007054-42.2011.4.01.3500/GO RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (CONVOCADO) APTE.: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PROC.: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região APDO.: RUBENS MARTINS MOURAO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Catta Preta – Relator Convocado: O Departamento Nacional de Produção Mineral manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou extinta a execução nos seguintes termos: O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a penhora BACENJUD realizada bloqueou o valor integral da dívida. O executado foi devidamente intimado da penhora e nada opôs. Sendo esse o quadro, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925) Sem honorários advocatícios. Sem custas (art. 26 da Lei 6.83i/80) P. R. I Sustenta, em síntese, que a simples penhora de numerário não tem o condão de extinguir o feito, sendo imprescindível a prévia conversão em renda do depósito e a oitiva do credor para se manifestar a respeito. Aduz que o processo de execução só deve ser extinto após a manifestação expressa do credor confirmando o pagamento. Sem resposta ao recurso É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007054-42.2011.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Catta Preta – Relator Convocado: A jurisprudência deste Tribunal Regional é no sentido de não ser suficiente o depósito em juízo do valor cobrado para que o débito seja considerado quitado. Faz-se necessária a conversão em renda dos valores e a manifestação expressa do credor acerca do pagamento. Confira-se a propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONVERSÃO EM RENDA. MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "O simples depósito em Juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja quitado o débito. Necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados para que a EF possa ser extinta nos termos do art. 794, I, do CPC" (AC 2009.41.00.002688-2/RO, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ de 18.10.2013). Precedentes" (AC 0007747-22.1994.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 06/03/2015). 2. Apelação provida. (AC 0024450-40.2017.4.01.3300 DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 21/03/2023 PAG).” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC, APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA E OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE SOBRE A SUFICIÊNCIA DO VALOR. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O depósito em juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja considerado quitado o débito e julgada extinta a execução fiscal, sendo necessária a conversão em renda dos valores depositados, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito. Precedentes. 2. Apelação provida. (0016123-06.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Oitava Turma PJe 19/12/2022 PAG)”. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS CONVERSÃO EM RENDA (art. 924, II, do CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. 1 No âmbito deste Tribunal, a jurisprudência é no sentido de que o simples depósito judicial, sem a efetiva conversão em renda dos valores depositados, não é razão suficiente para quitar a obrigação e extinguir a execução. É necessário conceder vista à exequente para que manifeste a concordância com os depósitos e, se o caso, requeira a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, CPC/2015. (Precedente: AC 0001751- 75.2006.4.01.3806, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 19/12/2019) 2 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 3 Apelação provida (AC 0000561-97.2016.4.01.3201, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Sétima Turma, PJe 05/10/2022 PAG)” Assim, a extinção da execução fiscal somente poderá ser concretizada após a conversão em renda do depósito e a consequente intimação do exequente para se manifestar expressamente e requerer o que entender de direito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, com a devida apuração do quantum devido. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007054-42.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007054-42.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:RUBENS MARTINS MOURAO EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO E INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. a extinção da execução fiscal somente poderá ser concretizada após a conversão em renda do depósito e a consequente intimação do exequente para se manifestar expressamente e requerer o que entender de direito. 2. Retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento com a devida apuração do quantum devido. 3. Recurso de apelação e remessa necessária providos. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto dor relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 16/10/2024. Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL,.
APELADO: RUBENS MARTINS MOURAO,. O processo nº 0007054-42.2011.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-10-2024 Horário: 14:00 Local: Plenário-MA Presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de setembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
18/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2022, 15:48
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:28
Decurso de Prazo
30/01/2022, 14:25
Publicação
03/12/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: RUBENS MARTINS MOURAO O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Juiz Titular: MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: LUCIANA GONÇALVES DE A. M. NOGUEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007054-42.2011.4.01.3500 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:05
Processo devolvido à Secretaria
29/11/2021, 19:46
Mero expediente
29/11/2021, 19:46
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 17:26
Decurso de Prazo
09/10/2021, 05:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007054-42.2011.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: RUBENS MARTINS MOURAO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUBENS MARTINS MOURAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 26 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
27/08/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:32
Documento (Certidão)
26/08/2021, 14:32
Mudança de Classe Processual
26/08/2021, 14:27
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/04/2021, 06:16
Ato ordinatório
13/04/2021, 15:31
Recebimento
13/01/2021, 11:19
Recebimento
22/12/2020, 15:40
Entrega em carga/vista
13/10/2020, 10:59
Intimação
16/04/2020, 16:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 12:38
Recebimento
02/03/2020, 10:48
Recebimento
27/02/2020, 14:06
Entrega em carga/vista
14/02/2020, 08:32
Intimação
13/02/2020, 17:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 07:05
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)