Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS
APELADO: CREONE ALVES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS CUMULATIVOS. EXISTÊNCIA DE PENHORA E MOVIMENTAÇÃO ÚTIL RECENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada por conselho profissional, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual superveniente, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A sentença entendeu que o crédito executado possuía reduzida expressão econômica e que não teriam sido localizados bens penhoráveis suficientes, concluindo pela ineficiência da manutenção da execução. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 3. Nas razões recursais, sustentou-se: (i) nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa; (ii) inaplicabilidade do parâmetro de R$ 10.000,00 às execuções promovidas por conselhos profissionais; (iii) existência de utilidade prática da execução em razão de bloqueios positivos via SISBAJUD e satisfação parcial do crédito; e (iv) cumprimento das medidas administrativas prévias previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa; (ii) definir se a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; (iii) verificar se estão presentes os pressupostos fáticos cumulativos autorizadores da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir; e (iv) analisar se houve efetiva movimentação útil e constrição patrimonial aptas a afastar a extinção prematura do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois o exequente foi previamente intimado para se manifestar acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo apresentado manifestação e documentos antes da prolação da sentença, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC. 6. O Tema 1.184/STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências prévias, como tentativa de solução administrativa e protesto do título. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento firmado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça em consulta administrativa, não havendo incompatibilidade entre o referido ato normativo e a Lei nº 12.514/2011. 8. A extinção prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 exige a presença cumulativa de três pressupostos: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano; e (iii) inexistência de efetiva penhora de bens. 9. No caso concreto, verificou-se a realização de diligências executivas relevantes, incluindo tentativas de citação, consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da existência de bloqueios positivos de ativos financeiros poucos meses antes da sentença extintiva. 10. Os autos demonstram, ainda, a efetiva conversão em renda de valores constritos judicialmente, evidenciando resultado útil concreto da execução fiscal e satisfação parcial do crédito exequendo. 11. A existência de penhora efetiva, movimentação útil recente e satisfação parcial do débito afasta os pressupostos fáticos autorizadores da extinção da execução por ausência de interesse-utilidade, tornando inviável a aplicação da hipótese extintiva prevista na Resolução CNJ nº 547/2024. 12. Não houve declaração de inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo-se expressamente sua validade e aplicabilidade, limitando-se o julgamento ao reconhecimento da ausência dos requisitos concretos necessários à extinção da execução. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido para reformar a sentença extintiva, afastar a aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, inclusive os bloqueios realizados via SISBAJUD. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000039-32.2019.4.01.3503