Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051916-97.2016.4.01.9199.
APELANTE: VALDEVINO VAZ DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:APELADO: VALDEVINO VAZ DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o pólo passivo acerca da decisão/despacho proferido(a) - ID 271616152. OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Belo Horizonte, 4 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Secretaria Processual Unificada
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Secretaria Processual Unificada - ASRET INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
05/05/2023, 00:00
Baixa Definitiva
31/08/2022, 11:01
Documento (Certidão)
22/08/2022, 08:30
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:14
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:44
Publicação
06/12/2021, 00:01
Publicação
06/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051916-97.2016.4.01.9199.
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0019352-94.2013.8.13.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: VALDEVINO VAZ DIAS e outros POLO PASSIVO: VALDEVINO VAZ DIAS e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VALDEVINO VAZ DIAS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051916-97.2016.4.01.9199.
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0019352-94.2013.8.13.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: VALDEVINO VAZ DIAS e outros POLO PASSIVO: VALDEVINO VAZ DIAS e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VALDEVINO VAZ DIAS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
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Intimação
Processo: 0051916-97.2016.4.01.9199.
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0019352-94.2013.8.13.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: VALDEVINO VAZ DIAS e outros POLO PASSIVO: VALDEVINO VAZ DIAS e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VALDEVINO VAZ DIAS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
03/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0051916-97.2016.4.01.9199.
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0019352-94.2013.8.13.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: VALDEVINO VAZ DIAS e outros POLO PASSIVO: VALDEVINO VAZ DIAS e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VALDEVINO VAZ DIAS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
03/12/2021, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
02/12/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:00
Documento (Certidão)
02/12/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 07:26
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e art. 6º, letra "o", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, opostos pela parte adversa, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC. Belo Horizonte, 19/08/2021. SORAIA A. FIGUEREDO TADIM 1 CRP CECAT MG
19/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E/OU ERROS MATERIAIS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante prevê o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese dos autos, nota-se que a decisão embargada fundamentou devidamente a necessidade de restabelecimento da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário titulado pelo impetrante (com manutenção da revisão processada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/1991), inexistindo qualquer vício no particular, mas, sim, discordância quanto aos seus termos, o que somente pode ser revertido por via do recurso próprio. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada. Precedentes. 4. Embargos de declaração opostos pelo INSS não providos. Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Brasília, 8 de fevereiro de 2021. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO