Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000851-45.2012.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMONE MARIA MORAES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA REBOUCAS DE MATOS - BA26360, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES - PE37470, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS - BA42905 e LARISSA FIALHO ALMEIDA - BA50933 POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória proposta originalmente por Wladimir Sepulveda Costa em face do Estado da Bahia e da Infraero. O autor, Policial Militar da reserva, narra que atuou como bombeiro na Seção Contra Incêndio (SCI) do Aeroporto de Ilhéus por cerca de 15 anos (desde aproximadamente 1997). Alega que a exposição contínua ao ruído excessivo das turbinas das aeronaves, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou isolamento acústico no posto de trabalho, causou-lhe perda auditiva bilateral do tipo mista. Requereu designação de perícia técnica na Seção Contra Incêndio (SCI) do Aeroporto Jorge Amado para apurar o grau de insalubridade do local. Ao final, pleiteou a condenação dos réus a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais em valor não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Requereu designação de perícia técnica na Seção Contra Incêndio (SCI) do Aeroporto Jorge Amado para apurar o grau de insalubridade do local. Com a inicial, apresentou documentos funcionais, escalas de serviço e exames audiométricos realizados entre 2005 e 2011. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor originário. Diante disso, foi deferida a habilitação e substituição do polo ativo por suas herdeiras, Hozana Maria da Silva Costa e Simone Maria Moraes da Silva (ID 2163406115 - pág. 129), que assumiram a titularidade do direito à reparação por danos morais e materiais experimentados pelo de cujus (art. 110 do CPC e Súmula 642 do STJ). Em sua contestação (ID 843330069 – págs. 89/98), o Estado da Bahia alegou, preliminarmente, que o pedido de danos materiais é inepto, pois o autor não descreveu concretamente quais seriam os prejuízos sofridos, limitando-se a afirmar a existência do dano sem apresentar a causa de pedir correspondente. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, afirmando que a perda auditiva poderia ter causas diversas e que zelou pela saúde do servidor. Sustentou que, conforme o Convênio nº 001-CI/2006, a INFRAERO era a única responsável por fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) e gerir os riscos do ambiente de trabalho. Defende que indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional exigem a comprovação de dolo ou culpa do empregador (responsabilidade subjetiva), conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição, rejeitando a aplicação da responsabilidade objetiva. Ao final, pleiteou a improcedência total dos pedidos. A Infraero suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que o vínculo do autor era exclusivo com o Estado da Bahia. No mérito, negou responsabilidade sobre o fornecimento de EPIs ao militar e defendeu a regularidade das operações aeroportuárias. Requereu a denunciação à lide da seguradora (ID 843330069 – págs. 99/109). Mapfre Seguros, citada em razão da denunciação, contestou a lide secundária (ID 2163406115 – págs. 13/29). Alegou a falta de cobertura para doenças ocupacionais na apólice ou limites de responsabilidade contratual, além de aderir às teses de defesa da INFRAERO quanto à ausência de nexo causal entre o dano e o serviço. O feito seguiu a fase instrutória com a juntada de documentos adicionais. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do mérito resta prejudicada pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Tratando-se de ação de indenização movida em face da Fazenda Pública e de empresa pública federal prestadora de serviço público, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No tocante ao termo inicial da contagem do prazo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 278, estabelece que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Compulsando os autos, verifica-se que o autor colacionou, como prova constitutiva de seu direito, exame de audiometria realizado em fevereiro de 2005 (ID 843330069 - pág. 32). Referido documento é categórico ao diagnosticar a "perda auditiva bilateral mista", descrevendo com precisão a patologia que fundamenta o pedido indenizatório. Portanto, a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão ocorreu em fevereiro de 2005. À luz do princípio da actio nata, o prazo prescricional para pleitear a reparação civil expirou em fevereiro de 2010. Considerando que a presente demanda foi distribuída apenas em 18 de abril de 2012, constata-se que o autor permaneceu inerte por mais de sete anos após a constatação clínica da doença. Não se trata, no caso, de prescrição de trato sucessivo, mas sim da prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que o ato omissivo atribuído aos réus (falta de EPIs e isolamento acústico) e o resultado danoso (perda auditiva) já estavam consolidados e eram de pleno conhecimento da parte quando do diagnóstico em 2005. A ocorrência da prescrição impede o avanço sobre a análise do nexo causal e da responsabilidade civil dos réus. Diante do acolhimento da prescrição na lide principal, a lide secundária (denunciação da Mapfre Seguros) resta prejudicada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em combinação com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cadastre a seguradora MAPFRE no feito. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta