Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001706-59.2017.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DILSANGELA ARRUDA TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A Embargos de Declaração Opôs a autora os presentes embargos de declaração sob a alegação de ocorrência de contradição da sentença com as provas dos autos. Em síntese, inconformada com a sentença, sustenta que há contradição na sentença sob o fundamento de que se teria tomado como base para a decisão um documento declaratório feito por pessoa desconhecida e por atribuir à autora a obrigação de fazer prova contrária à emissão do referido documento. Contrarrazões da parte Ré. Sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem assim que o Autor pretende rediscutir o mérito. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente. No caso específico, não há qualquer vício na sentença proferida neste feito, consistente em contradição. As razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo, traduzido na má avaliação dos fatos. Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando. Ademais, a contradição a legitimar os embargos de declaração diz com a incoerência interna do próprio julgado, com proposições excludentes, seja na fundamentação, seja no dispositivo, ou, ainda, entre um e outro elementos que lhe sejam essenciais. Portanto, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que o Embargante utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, por inconformismo com a decisão, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada. Do contrário, estar-se-ia usurpando a competência das instâncias superiores. Com essas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária