Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA Executado(a):SÉRGIO SOUZA SANTOS E OUTRO DECISÃO
ADMINISTRATIVO P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0000505-52.2007.4.01.3501 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em peça Num. 2205854538, o executado Sérgio Souza Santos apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, que: 1) a citação por edital da pessoa jurídica é nula, uma vez que não esgotados todos os meios de localização da devedora; 2) o redirecionamento da execução em face do excipiente foi feito de forma irregular, posto que, além de o pedido ter sido formulado por ente estranho à execução (INMETRO), inexistem nos autos demonstrativos da efetiva dissolução irregular da empresa executada, inclusive, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 3) “(…) caso reconhecida a nulidade da citação da empresa e/ou do ora excipiente, a marcha processual deverá retornar à fase de citação, impondo-se, por conseguinte, a análise da prescrição da pretensão executiva desde a data da inscrição em dívida ativa, bem como eventual prescrição intercorrente”. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte excipiente (ID Num. 2208896049). É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. DA SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NESTE FEITO A rigor, não seria o caso sequer de se conhecer da referida arguição apresentada pelo executado, uma vez que, na inteligência do art. 6º do CPC, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. Ora, a nulidade da citação questionada nos autos refere-se a ato processual praticado em face da empresa executada. Contudo, a exceção de pré-executividade foi apresentada pelo executado pessoa física. Logo, não caberia ao excipiente questionar em nome próprio ato correspondente a direito alheio. Contudo, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e considerando que o excipiente é sócio administrador da empresa demandada, passo à análise do referido tema. De conformidade com o inciso III do artigo 8º da Lei 6.830/80, é cabível a citação por edital, quando frustrada a citação do executado pelo correio ou por Oficial de Justiça. Neste sentido: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. No caso em análise, ocorreram 2 tentativas frustradas de citação da empresa executada por Oficial de Justiça (Eventos Num. 832410101 – Págs. 16 e 50) antes que fosse efetivada a citação por edital. Assim, em consonância com a Lei de Execução Fiscal, considerando que a parte executada não foi encontrada para o ato de citação por meio de 2 mandados frustrados, foi efetivada a citação por meio de Edital. Nessa toada, não se identifica nos autos qualquer irregularidade na citação por edital, o que torna injustificável o pedido de nulidade do referido ato processual. Nesse contexto, considerando a disciplina legal e a jurisprudência que rege a matéria, reputo legítima a citação por edital realizada neste feito. DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Sustenta a parte excipiente que o redirecionamento da execução em face do excipiente foi feito de forma irregular, posto que, além de o pedido ter sido formulado por ente estranho à execução (INMETRO), inexistem nos autos demonstrativos da efetiva dissolução irregular da empresa executada, inclusive, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Primeiramente, convém destacar que a primeira petição contendo pedido de redirecionamento foi apresentada pelo próprio IBAMA em 17/11/2008, nos moldes da petição de evento Num. 832410101 – Pág. 30. Ademais, em que pese a segunda petição de redirecionamento tenha sido apresentada em nome do INMETRO em 17/01/2011 (ID Num. 832410102- Págs. 11/14),
trata-se de mero erro material, uma vez que todos os demais dados do processo foram descritos de forma adequada e com coerência aos atos processuais praticados neste feito. No caso dos autos, como a Procuradoria-Geral Federal é o órgão responsável pela representação tanto do INMETRO como do IBAMA, referido erro é facilmente tolerado, não existindo qualquer outro elemento que possa infirmar o pedido de redirecionamento outrora formulado. Outrossim, o redirecionamento da execução ocorreu em perfeito alinhamento com a jurisprudência e com a legislação de regência. Segundo o enunciado da Súmula 435 do e. Superior Tribunal de Justiça, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. A Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, é cabível tanto nas execuções fiscais de dívida ativa tributária como nas de dívida ativa não tributária. Em recentíssimos acórdãos prolatados pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais ns. 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP, os quais foram julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ), restou fixada a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (grifei). Confira-se a ementa do Recurso Especial nº 1.645.281/SP, cuja fundamentação é idêntica à dos outros recursos especiais supramencionados (1.645.333-SP e 1.643.944-SP): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). (...) III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". (...) VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". (...) VIII. No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema 630, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária. O voto condutor do respectivo acórdão registrou que a Súmula 435/STJ "parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei". (...) IX. No âmbito da Primeira Turma do STJ está consolidado entendimento no sentido de que, "embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo". Isso porque "só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (STJ, AgRg no REsp 1.034.238/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2009). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 647.563/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.569.844/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016; AREsp 838.948/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp 1.602.080/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AgInt no AREsp 856.173/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016. X. A Segunda Turma do STJ, embora, num primeiro momento, adotasse entendimento idêntico, no sentido de que "não é possível o redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos geradores e no momento da dissolução irregular da empresa executada" (STJ, AgRg no AREsp 556.735/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014), veio, posteriormente, a adotar ótica diversa. Com efeito, no julgamento, em 16/06/2015, do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 23/06/2015), a Segunda Turma, ao enfrentar hipótese análoga à ora em julgamento, passou a condicionar a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito, qual seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular. O fundamento para tanto consiste na conjugação do art. 135, III, do CTN com o enunciado 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De fato, na medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido. Concluiu a Segunda Turma, no aludido REsp 1.520.257/SP, alterando sua jurisprudência sobre o assunto, que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito". Após a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado noutras oportunidades: STJ, REsp 1.726.964/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp 948.795/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.541.209/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. XI. Além das pertinentes considerações feitas pelo Ministro OG FERNANDES, no sentido de que o fato ensejador da responsabilidade tributária é a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a presunção de sua ocorrência - o que configura infração à lei, para fins do art. 135, III, do CTN -, é preciso observar que a posição da Primeira Turma pode gerar uma estrutura de incentivos não alinhada com os valores subjacentes à ordem tributária, sobretudo o dever de pagar tributos. Com efeito, o entendimento pode criar situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, inexistirá sanção, em hipótese em que, sendo diversos os sócios-gerentes ou administradores, ao tempo do fato gerador do tributo inadimplido e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a responsabilidade tributária não poderia ser imputada a qualquer deles. XII. Ademais, o entendimento da Segunda Turma encontra respaldo nas razões de decidir do Recurso Especial repetitivo 1.201.993/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2019), no qual se discutiu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e no qual o Relator consignou que "o fundamento que justificou a orientação adotada é que a responsabilidade tributária de terceiros, para os fins do art. 135 do CTN, pode resultar tanto do ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação tributária, como do ato infracional praticado em momento posterior ao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a cobrança do devedor original. (...) ou seja, a responsabilidade dos sócios com poderes de gerente, pelos débitos empresariais, pode decorrer tanto da prática de atos ilícitos que resultem no nascimento da obrigação tributária como da prática de atos ilícitos ulteriores à ocorrência do fato gerador que impossibilitem a recuperação do crédito tributário contra o seu devedor original". XIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." XIV. Caso concreto: Recurso Especial provido. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.645.281/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) (sem destaques no original) Conforme informado nas certidões constantes do evento Num. 832410101 – Págs. 16 e 50, a empresa executada não foi encontrada para citação no local previsto no Contrato Social, circunstância que, nos termos da previsão contida no enunciado da Súmula 435 do e. Superior Tribunal de Justiça, demonstra a dissolução irregular de referida pessoa jurídica, eis que houve o encerramento das atividades empresariais da parte executada sem a observância das formalidades legais pertinentes. Os documentos constantes do evento Num. 832410101 – Pág. 31 (cláusula quarta) e seguintes, por sua vez, comprovam que o senhor SÉRGIO SOUZA SANTOS exercia poderes de gerência na sociedade executada no período em que se deu sua dissolução irregular, motivo por que o pleito de redirecionamento formulado pela parte exequente foi adequadamente deferido. Acrescente-se, ainda, que, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, há notória incompatibilidade entre o regime do Código de Processo Civil (art. 134 e seguintes) e a Lei de Execuções Fiscais, que não faz qualquer previsão quanto à utilização do referido incidente. Assim, evidenciadas as situações previstas nos artigos 124, 133 e 135 do CTN, é inadequada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o julgador, nos próprios autos da execução fiscal, pode determinar diretamente seu redirecionamento, a fim de responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial, ou os sócios-administradores, no caso de dissolução irregular da sociedade. Nesse sentido: STJ; REsp 1786311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe de 14/05/2019. Logo, rejeitadas estão as alegações referentes ao redirecionamento da execução ao sócio-administrador da empresa executada. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Acerca da contagem de tal prazo prescricional, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema/Repetitivo 567). Também, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). Nessa diretriz, passo à análise da ocorrência de prescrição intercorrente neste feito. No caso dos autos, embora a parte exequente tenha sido intimada da primeira tentativa frustrada de localização de bens da parte executada em 14/01/2013 (ID Num. 832410102 – Pág. 39), verifica-se que em março/2013 ocorreu bloqueio judicial em conta bancária da parte executada (por meio do sistema SISBAJUD – vide ID Num. 832410102 – Págs. 52/53), em 28/09/2018 houve pedido de penhora de imóvel (ID Num. 832410103 – Págs. 51/52) e em 10/01/2024 houve lavratura de Auto de Penhora (ID Num. 1989320688). Logo, havendo a interrupção do prazo prescricional nas referidas datas (março/2013, setembro/2018 e janeiro/2024) e inexistindo a partir delas decurso de prazo quinquenal, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso. Por fim, também não se pode falar, na espécie, em prescrição da ação (pretensão), uma vez que, tendo o processo administrativo sido instaurado em 2005 (Processo n. 02008.000609/2005-57) e a inscrição em dívida ativa ocorrido em 11/07/2006 (vide CDA de evento Num. 832410101 – Pág. 7), não há falar em decurso do prazo prescricional entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução fiscal (em 16/05/2007). Firme nas razões acima, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Considerando que houve ajuizamento de Embargos de Terceiro (Processo n. 1001471-02.2024.4.01.3501) envolvendo o imóvel penhorado neste feito, defiro o pedido do IBAMA de evento Num. 2182501484 de suspensão da presente execução quanto aos atos de expropriação referentes ao referido bem, até julgamento final dos embargos de terceiro acima descritos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, envolvendo eventuais outros bens de propriedade da parte executada. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a presente execução, até julgamento definitivo do Processo n. 1001471-02.2024.4.01.3501. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 9