Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916
REU: OMIL ACUMULADORES LTDA - ME e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou:1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JULIANO TAVEIRA BERNARDES: I Dir. Secret.: FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004511-39.2017.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF – 1ª Região.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916
REU: OMIL ACUMULADORES LTDA - ME e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou:1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JULIANO TAVEIRA BERNARDES: I Dir. Secret.: FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004511-39.2017.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF – 1ª Região.
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:25
Expedida/Certificada
10/01/2024, 09:24
Processo devolvido à Secretaria
09/01/2024, 14:59
Mero expediente
09/01/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 10:14
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:05
Petição (Apelação)
05/12/2023, 14:33
Publicação
20/11/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916
REU: OMIL ACUMULADORES LTDA - ME, OLADIR RODRIGUES DOS SANTOS, MILENA JEZENKA RODRIGUES DI SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1004511-39.2017.4.01.3500 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de OMIL ACUMULADORES LTDA, OLADIR RODRIGUES DOS SANTOS e MILENA JEZENKA RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando o pagamento de dívida no valor de R$127.797,02 (cento e vinte e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e dois centavos), decorrente de contratos firmados com os requeridos. Sustenta a CEF, em síntese, que: a) foram celebrados entre as partes os contratos n.s 2256.197.03000004718 e 08.2256.734.0000130/58: Cédula de Crédito Bancário – Girocaixa; b) os requeridos utilizaram e não pagaram o limite de crédito pactuado, ensejando a rescisão do contrato e o vencimento antecipado do débito; c) a dívida atualizada é de R$127.797,02 (cento e vinte e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e dois centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Frustradas as tentativas de citação pessoal dos Requeridos Omil Acumuladores Ltda - ME e Oladir Rodrigues dos Santos, foi deferido o pedido de citação por Edital. Devidamente citados, os Réus não se manifestaram. A Defensoria Pública da União apresentou Embargos à Monitória, em nome dos Autores, por negativa geral. Alegou ainda que: a) o título apresentado não é líquido, certo, nem exigível; b) como se trata de relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertidos os ônus da prova; c) é abusiva a cláusula que permite o vencimento antecipado da dívida em caso de impontualidade; d) as cláusulas contratuais devem ser revisadas, à luz dos princípios da boa-fé e da função social do contrato; e) ainda que se adote o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 30/03/00, deve-se exigir que a capitalização mensal tenha sido expressamente pactuada pelas partes, o que não ocorre efetivamente nos contratos de adesão; f) é necessária a elaboração de laudo pericial para verificar o real valor devido pela embargante. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A Caixa apresentou impugnação aos Embargos. O polo ativo requereu a realização de perícia e formulou quesitos. Deferido o pedido de produção de prova pericial. A Caixa indicou assistente técnico e formulou quesitos. A Caixa apresentou documentos. Anexado aos autos o laudo pericial, a Caixa apresentou impugnação, sobre a qual se manifestou o Perito. É a matéria a ser analisada. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade da justiça Pugna a DPU pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor dos Requeridos. Contudo, em relação à pessoa jurídica, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que deve ser comprovado o alegado estado de hipossuficiência, não bastando a simples declaração. E, no caso, os documentos anexados aos autos não demonstram a ausência de condições da Requerente para arcar com as despesas do processo sem que isso gere algum prejuízo, razão pela qual não faz jus à assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015. Dessarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita para a empresa Requerida. A ação monitória e suas condições De acordo com os Embargantes, o único documento que contém o valor da dívida cobrada é um espelho de valores, expedido unilateralmente pela instituição financeira, que não traz de forma discriminada a forma ou os cálculos pelos quais se chegou aos valores cobrados, além de não haver informações de quantas parcelas já foram pagas e como a dívida evoluiu, razão por que o débito careceria de liquidez, certeza a exigibilidade, sendo, pois, indevida a cobrança. Sem razão. Com efeito, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário. Dessarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (art. 700 do NCPC). No caso em tela, os contratos, dados gerais, demonstrativos de débito e de evolução da dívida, além do histórico de extratos, são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Nesse sentido, aliás, a Súmula 247 do STJ. (“O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”) Cf. ainda: “(...) III - se os extratos bancários, a ficha cadastral e o cartão de assinaturas demonstram a presença da relação jurídica entre o credor e devedor e denotam indícios da existência do débito, mostram-se hábeis a instruir a ação monitória” (4ª Turma, REsp 220.887/MG, Rel. Min. SÁVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 03/11/99, p. 118). Satisfeitos, então, os requisitos do art. 700 do NCPC, pode o réu discutir a pretensão creditória, liquidez e valores do crédito inclusive, por intermédio dos embargos previstos no art. 702 do NCPC. Assim, ajuizados embargos, fica suspensa a eficácia executiva do mandado monitório inicial, até ulterior sentença que os aprecie, cabendo, porém, ao polo passivo a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Rejeito, assim, a preliminar. MÉRITO Relação de consumo Contratos bancários – sobretudo os desvinculados do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) – configuram relação de consumo, tal qual definida no art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o financiamento obtido pelo empresário for destinado a incrementar sua atividade negocial, não podendo ser qualificado como destinatário final (AgRg no AREsp 386.182/AP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão) - como acontece na hipótese sub judice. Taxa de juros Conforme jurisprudência do STF, a limitação dos juros em até o dobro da “taxa legal” (art. 1º do Decreto 22.626/33) não vale para as instituições financeiras (Súmula 596) e a norma do §3º do art. 192 da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional n. 40/2003, não era auto-aplicável, tendo sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar (cf. Súmula Vinculante n. 7). Ainda que assim não fosse, pela evolução das dívidas, vê-se que os juros mais altos cobrados não superaram os 2% a.m – índice esse bem menor que a média do mercado. Anatocismo e instituições financeiras Não é recente a discussão sobre a aplicação da Lei de Usuras (Decreto 26.626/33) às instituições financeiras. Nesse rumo, desde os idos de 1951 (RE 17.705/DF, 2ª Turma, Rel. Min. OROSIMBO NONATO), entende o STF, a proibição do art. 4º da Lei de Usuras – que veda a capitalização de juros – aplica-se também às instituições financeiras. Para Corte, a vedação do art. 4º da Lei de Usuras é de ordem pública (ius cogens), razão por que prevalece mesmo contra o pactuado entre as partes (Súmula 121 do STF). Ou seja, ainda que convencionada, é proibida a cobrança de juros sobre juros, salvo a acumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. E essa diretriz segue prevalecente, independentemente de se tratar de contrato firmado com instituição financeira, mesmo após as Leis 4.380/64 e 4.595/64: “EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. MÚTUO HIPOTECÁRIO PELO SISTEMA B.N.H. A decisão recorrida contrapõe-se à Súmula 121, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Proibição que alcança também as instituições financeiras. No caso, não há incidência de lei especial. Limites do recurso extraordinário. Provimento do recurso para excluir-se da condenação os juros capitalizados mês a mês.” (RE 96.875/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. DJACI FALCÃO, DJU de 27/10/83, p. 6.701.) Na mesma linha, entende o STJ. Por todos, veja-se: “SFH. Juros. Capitalização. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STF), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no acórdão que o modo de calcular a prestação implica “efeitocapitalização”, o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito. Recurso conhecido e provido.” (REsp 446.916/RS, 4ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU de 28/04/2003, p. 205.) “DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO. LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI 4.595/64. ENUNCIADO N. 596 DA SÚMULA/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles. II - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete n. 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n. 596 da mesma súmula. III - A "TR", na dicção do Supremo Tribunal Federal, não serve como substituto do índice constante de contrato, por não ser indicador puro de correção monetária, haja vista incluir taxa de remuneração no seu cálculo, não servindo, também, como indexador legal, a incidir automaticamente sobre qualquer débito, inclusive os judiciais, ou, ainda, naquelas situações em que há norma proibindo a sua utilização ou estabelecendo a adoção de indexador específico. IV - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira dessa orientação firmada pela Suprema Corte, já assentou a valia da "TR" como índice, quando eleito pelas partes contratantes. V - A renegociação de contratos bancários não afasta a possibilidade de discussão judicial de eventuais ilegalidades. VI - Matéria não enfrentada pelo tribunal de origem não pode ser objeto de análise na instância especial, por faltar o requisito do prequestionamento, consoante enunciado n. 282 da súmula/STF.” (REsp 237.302/ RS, 4ª Turma, Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 20/03/2000, p. 78.) Ademais, o novo Código Civil reiterou a proibição de capitalizar juros em período inferior a um ano (art. 591). Contudo, caso haja previsão em lei especial, pode haver capitalização em periodicidade inferior, como ocorre na legislação referente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Nesse rumo, a partir do artigo 5º da MP 1.963-17, de 30/03/2000 (atual MP 2.170-36, de 23/08/2001), foi expressamente autorizada a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Daí, como os contratos que deram ensejo à presente ação foram firmados a partir de 2013, quando já vigorava a autorização da prática do anatocismo por parte de instituições, é legal a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Trata-se, de fato, de matéria controversa. Tanto é que o STF reconheceu, no RE 568.396/RS, em 21/02/2008, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Referido recurso, no entanto, foi julgado prejudicado pelo Ministro-Relator, já que, nos autos do recurso extraordinário no qual teve origem, não houve exame incidental da constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, uma vez que o contrato que se encontrava sub judice não continha previsão expressa sobre a capitalização mensal de juros. Tramita, ainda, no STF, a ADIn 2316, ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001. Todavia, o julgamento desta ADIn, iniciado em abril/2002, ainda não foi concluído. Ademais, em 15/06/15 foi publicada a Súmula n. 541 do STJ, no seguinte teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). De resto, diante da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, tenho por validada a capitalização mensal dos juros, como antes demonstrado. Comissão de permanência A comissão de permanência é encargo contratual concebido pelo Conselho Monetário Nacional por via da Resolução n. 1.129, de 15/05/86, pela qual se resolveu: “I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ’comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos.” Daí, surgiram grandes discussões em torno da natureza jurídica da tal “comissão de permanência”. Nesse rumo, em primeiro lugar, percebe-se, óbvio, que a comissão de permanência só pode ser cobrada quando há atraso no pagamento de débito contraído perante instituições financeiras; em segundo lugar, que a comissão de permanência já abrange todas e quaisquer quantias compensatórias devidas pelo atraso no pagamento de débitos vencidos (juros compensatórios e multas inclusive), com exceção dos juros de mora (itens I e II da Resolução 1.129/86). A comissão de permanência traz em si, portanto, todos os encargos compensatórios decorrentes da inadimplência. Daí, firmou-se a jurisprudência segundo a qual referida comissão já inclui a atualização monetária do período, razão por que, regra geral, não pode ser cumulada com índices de correção monetária (Súmula 30 do STJ). Aqui, só não se aplica a Súmula 30 do STJ, excepcionalmente, quando efetivamente tenha “restado esclarecido que a comissão de permanência, no caso concreto, não traga embutida previsão de correção monetária” (STJ, 4ª Turma, REsp 64.290/SP, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 1º/07/1996, p. 24.056). De outro lado, os juros de mora que se podem cumular com a comissão de permanência têm limite fixado conforme a taxa máxima prevista no Código Civil, pois a Resolução 1.129/86 fala em juros de mora “na forma da legislação em vigor” (item I da Resolução 1.129/86). Ângulo diverso, deve-se ainda estudar o valor da taxa pelo qual a comissão de permanência pode ser cobrada. Nesse sentido, dispõe a Resolução 1.129/86 que a comissão de permanência “será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.”. Aqui, como o motivo para editar referida resolução não radicou no aumento, senão na limitação dos encargos cobrados pelas instituições financeiras para o caso de a inadimplência configurar prolongamento forçado do contrato de mútuo, a alternativa acima referida (taxas pactuadas no contrato versus taxa de mercado do dia do pagamento) deve ser aplicada com o mesmo objetivo. Ou seja, os parâmetros dos índices da taxa da comissão de permanência não podem ficar ao alvedrio do puro arbítrio do credor, daí por que só incidem as taxas de mercado do dia do pagamento em duas hipóteses: (a) quando não houver estipulação contratual a respeito do índice a ser aplicado a título dos encargos equivalentes à compensação do credor pela ausência da disponibilidade do dinheiro mutuado ou (b) quando essa estipulação conduza a taxas superiores às taxas de mercado vigentes no período. Nesse sentido, aliás, entendeu a 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 271.214/RS: “Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros. Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Precedentes. 1. O contrato de abertura de crédito não é hábil para ensejar a execução, não gozando a nota promissória vinculada de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou, nos termos das Súmulas nºs 233 e 258 da Corte. 2. O Código de Defesa do Consumidor, como assentado em precedentes da Corte, aplica-se em contratos da espécie sob julgamento. 3. Havendo pacto, admite a jurisprudência da Corte a utilização da TR como índice de correção monetária. 4. A Lei nº 9.298/96 não se aplica aos contratos anteriores, de acordo com inúmeros precedentes da Corte. 5. Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. 6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (DJU de 04/08/2003, p. 216.) E para maiores esclarecimentos, veja-se o seguinte trecho do voto vencedor, da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO, no aludido precedente: “(...) No Brasil a taxa de inadimplência é cobrada sob a rubrica "comissão de permanência". A comissão de permanência, por sua vez, não é ilegal, sendo certo que, conforme já decidido e pacificado nesta Corte, tem finalidade semelhante, precipuamente, à da correção monetária, qual seja atualizar o valor da dívida, a contar de seu vencimento. Foi criada antes da correção monetária, sendo facultada, com base na Lei n° 4.595/64 e na Resolução n° 1.129/86 - BACEN, a sua cobrança pelas instituições financeiras por dia de atraso no pagamento do débito. Observe-se o que disse o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, no REsp n° 4.443/SP, julgado em 09/10/90 (RSTJ 33/249-253), sobre a função da comissão de permanência, verbis: ‘(...) Cumpre ter-se em conta que a comissão de permanência foi instituída quando inexistia previsão legal de correção monetária. Visava a compensar a desvalorização da moeda e também remunerar o banco mutuante. Sobrevindo a Lei 6.899/81, a primeira função do acessório em exame deixou de justificar-se, não se podendo admitir que se cumulasse com a correção monetária, então instituída.’ Por outro lado, a própria Resolução n° 1.129/86, do Banco Central do Brasil, no item I, estabelece que a comissão de permanência será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. Não há aí potestatividade, já que as taxas de mercado não são fixadas pelo credor, mas, sim, definidas pelo próprio mercado ante as oscilações econômico-financeiras, estas fiscalizadas pelo Governo que, como sói acontecer, intervém para sanar distorções indesejáveis. Por outro lado, após o vencimento do contrato, a cobrança da comissão de permanência subordinada à mesma taxa de juros prevista neste não mais se justifica, presente que a realidade econômica desse período poderá não mais ser a mesma da época em que celebrado o contrato. Nesse caso, a cobrança da comissão de permanência considerando a taxa média de mercado, no período da inadimplência, apresenta-se, a meu sentir, como melhor solução. Apenas, observe-se, a taxa média a ser adotada por força desta decisão não pode ser superior à taxa de juros previamente pactuada, na eventualidade, diante de circunstâncias econômicas anormais, de ser ela superior. É que a pretensão do banco recorrente resume-se na confirmação da "legalidade dos encargos financeiros livremente pactuados", sendo as taxas do contrato, portanto, o limite para esta decisão, que não pode ultrapassar o pedido. (...) Na minha compreensão, portanto, a comissão de permanência enseja mais do que uma simples correção monetária, já que em sua formação é encontrada, também, taxa de juros. Como conseqüência, sendo a comissão de permanência composta, igualmente, de juros remuneratórios, deve sofrer a limitação destes, como alinhavado no julgamento do REsp n° 139.343/RS.” [Grifei] Ressalte-se que esse precedente demarca a atual posição do STJ, já que foi acompanhado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ, bem como pela mesma 2ª Seção em julgados semelhantes. Conferir, v.g., 2ª Seção: REsp 325.948/RS, DJU de 26/05/2003 (unânime); 3ª Turma, REsp 337.999/RS, DJU de 08/09/2003 (unânime); e 4ª Turma, REsp 341.610/RS, DJU de 09/06/2003 (unânime). No mesmo sentido, a matéria já foi sumulada no verbete n. 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Assim, a comissão de permanência deve ser calculada, segundo diz a parte final do item I da resolução, também em conformidade com as “mesmas taxas pactuadas no contrato original”. De conseguinte, conforme item II da Resolução 1.129/85, nenhum outro valor ou encargo poderá ser acrescido em razão da mora do devedor. Na espécie, os encargos compensatórios pelo mútuo do dinheiro foram assim estabelecidos nos contratos: 1) contrato Girocaixa Instantâneo: 0,94% a.m; 2) Cheque Empresa Caixa - CROT PJ: 2,00% a.m. Assim, a comissão de permanência deve ser calculada, segundo diz a parte final do item I da resolução, também em conformidade com as “mesmas taxas pactuadas no contrato original”. De outro lado, de acordo com o item I da mesma Resolução 1.129/86, a comissão de permanência pode ser cumulada com os juros de mora, desde que limitados à taxa máxima prevista na “legislação em vigor”, ou seja, em até 1% (um por cento) ao mês. Ademais, se a Resolução 1.129/86 afasta a incidência cumulativa da comissão de permanência com “quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos”, não interfere na cobrança da multa contratual (cláusula penal), pois esta não possui caráter compensatório ou remuneratório, senão de punição pelo descumprimento contratual. Porém, após votação unânime dos componentes da 2ª Seção, pacificou-se no STJ a tese conforme a qual comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos, sejam remuneratórios, sejam moratórios (?!), o que exclui a possibilidade de se cumulá-la não só com a correção monetária (Súmula 30) e com juros remuneratórios (Súmula 94), mas também com os juros moratórios e/ou a multa contratual. Cf. AgRg no REsp 706.368/RS, 2ª Seção, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/08/2005, p. 179. Essa nova posição jurisprudencial do STJ, além de distorcer o conteúdo da Resolução 1.129/86, certamente contribuirá para que os bancos, conhecedores da tese segundo a qual a comissão de permanência só poderá ser cobrada até o limite da taxa de juros remuneratórios, modifiquem os contratos bancários de modo a: ou (a) elevar o valor da taxa de juros remuneratórios para, com isso, compensar o que deixariam de receber a título dos demais encargos moratórios, em prejuízo dos mutuários adimplentes; ou (b) abdicar da faculdade de cobrar a comissão de permanência, para então cobrar todos os encargos compensatórios e moratórios previstos contratualmente. Todavia, curvo-me ao novo ponto de vista do STJ, razão pela qual afasto a incidência cumulativa da comissão de permanência com quaisquer encargos, remuneratórios ou moratórios, incluindo os juros moratórios e a multa contratual. De conseguinte, conforme item II da Resolução 1.129/85, nenhum outro valor ou encargo poderá ser acrescido em razão da mora do devedor, nem mesmo aqueles constantes das cláusulas contratuais relativas à inadimplência, in verbis: “CLÁUSULA VÍGÉSIMA TERCEIRA - No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta cédula, ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês. (Cédula de Crédito Bancário - Girocaixa Instantâneo - Cheque Empresa Caixa). “No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso. Parágrafo Primeiro - Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida”. (Cédula de Crédito Bancário - Girocaixa Fácil). Isso porque, se a perda da disponibilidade do mútuo por mais tempo que o previsto já vem sendo compensada pela incidência da “comissão de permanência”, os referidos acréscimos constituem aumento indevido e disfarçado dos juros moratórios. Portanto, deverão ser excluídos dos cálculos todos os índices diversos das taxas de juros pactuadas nos contratos, nos termos em que antes explicitado. É certo que a Caixa afirmou ter substituído a comissão de permanência por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, sendo aplicados juros de mora proporcionais em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Porém, como os contratos prevêem a incidência da comissão de permanência, somente tal encargo poderá ser cobrado - e limitado aos juros previstos contratualmente, como antes demonstrado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, para excluir das obrigações resultantes dos Contratos n.s 2256.197.03000004718 e 08.2256.734.0000130/58, que ora ficam constituídos em títulos executivos, quaisquer outros encargos decorrentes da inadimplência que não sejam a comissão de permanência, cujas taxas serão as mesmas pactuadas nos contratos originais, a título de juros remuneratórios. Sucumbência recíproca, mas, vedada pelo novo CPC a compensação da verba honorária, condeno a Caixa e os Requeridos, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor do proveito econômico obtido, ficando suspensa a cobrança da quota parte dos sócios requeridos, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. Custas na mesma proporção - dispensado o recolhimento por parte dos sócios requeridos. R. P. I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara
17/11/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
16/11/2023, 14:33
Documento (Certidão)
16/11/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:33
Procedência em Parte
16/11/2023, 14:33
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:00
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:42
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:41
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:43
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:35
Publicação
13/06/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916
REU: OMIL ACUMULADORES LTDA - ME e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou:"Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir. Secret.: FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004511-39.2017.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 15:12
Expedida/Certificada
09/06/2023, 15:12
Expedida/certificada
09/06/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 15:08
Mero expediente
05/06/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 15:58
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:41
Expedida/certificada
29/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:51
Expedida/Certificada
02/03/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:00
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:33
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:03
Publicação
06/12/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916
REU: OMIL ACUMULADORES LTDA - ME e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou:"Vista às partes sobre o laudo apresentado pelo perito."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JULIANO TAVEIRA BERNARDES: Dir. Secret.: FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1004511-39.2017.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:13
Expedida/Certificada
02/12/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:45
Decurso de Prazo
18/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
18/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:21
Decurso de Prazo
04/11/2022, 04:21
Publicação
21/10/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916
REU: OMIL ACUMULADORES LTDA - ME e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou:"Converto o julgamento em diligência. Cumpra-se o último parágrafo do despacho id. 520752884."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JULIANO TAVEIRA BERNARDES: Dir. Secret.: FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004511-39.2017.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:40
Expedida/Certificada
18/10/2022, 14:52
Expedida/Certificada
18/10/2022, 14:48
Processo devolvido à Secretaria
14/10/2022, 09:15
Mero expediente
14/10/2022, 09:15
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 14:58
Decurso de Prazo
26/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:06
Decurso de Prazo
03/02/2022, 03:09
Publicação
06/12/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916
REU: OMIL ACUMULADORES LTDA - ME e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou:"Na hipótese dos autos, a Caixa fora intimada do despacho proferido em 04/05/2021, a fim de promover a juntada de documentos indispensáveis para a realização da prova pericial, conforme solicitado pelo perito. Em 15/06 e 10/08 e 09/09/2021 foram concedidas novas oportunidades ao polo ativo para o integral cumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu. Desse modo, tenho por inviabilizada a realização da prova pericial. Concedo à CAIXA, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha atualizada do débito, devendo informar quais os encargos, taxas de juros e os índices e percentuais de correção monetária aplicados à dívida, especialmente no período anterior à impontualidade. I."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir. Secret.: FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004511-39.2017.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 21:55
Expedida/Certificada
02/12/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 23:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/11/2021, 23:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:36
Processo devolvido à Secretaria
11/10/2021, 22:00
Mero expediente
11/10/2021, 22:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 10:36
Decurso de Prazo
05/10/2021, 05:42
Processo devolvido à Secretaria
09/09/2021, 13:56
Documento (Certidão)
09/09/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:56
Mero expediente
09/09/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 21:45
Mero expediente
11/08/2021, 19:21
Processo devolvido à Secretaria
10/08/2021, 18:01
Documento (Certidão)
10/08/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 15:56
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:47
Processo devolvido à Secretaria
15/06/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:37
Mero expediente
15/06/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 20:01
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:16
Publicação
07/05/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866
REU: MILENA JEZENKA RODRIGUES DI SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou:"Torno sem efeito o segundo parágrafo do despacho ID 493060888, tendo em vista que os honorários periciais serão pagos com verba da assistência judiciária, conforme ID 404367862. Ante os argumentos apresentados pelo perito (ID 508741853),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir. Secret.: FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004511-39.2017.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe defiro o pedido formulado e concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial. À vista da manifestação do perito (ID 508741853), intime-se a CAIXA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os demonstrativos de evolução da dívida, de forma completa e legível, dos contratos celebrados, objetos da lide, que contenham valor liberado, valor financiado, taxa de juros, prazo de resgate, prazo de carência, valor de cada parcela, data de vencimento e pagamento de cada parcela, valor cobrado a título de comissão de permanência, juros de mora e multa, devidamente atualizados; b) o demonstrativo das taxas de juros praticadas no período de adimplência e inadimplência; c) os extratos da conta corrente, de forma completa e legível, desde sua abertura até a data do lançamento da dívida em CA/CL; Após a apresentação dos documentos pela CAIXA, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial."
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:15
Processo devolvido à Secretaria
04/05/2021, 18:14
Mero expediente
04/05/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 09:34
Decurso de Prazo
28/04/2021, 07:02
Decurso de Prazo
28/04/2021, 07:02
Decurso de Prazo
28/04/2021, 07:01
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:39
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:39
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:39
Decurso de Prazo
27/04/2021, 12:53
Decurso de Prazo
26/04/2021, 02:05
Decurso de Prazo
23/04/2021, 20:18
Decurso de Prazo
23/04/2021, 03:42
Decurso de Prazo
22/04/2021, 11:39
Decurso de Prazo
22/04/2021, 03:18
Decurso de Prazo
21/04/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:34
Publicação
07/04/2021, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866
REU: MILENA JEZENKA RODRIGUES DI SANTOS e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou:"Diante da manifestação ID 487461494, nomeio o Contador JHEDER JACOB PARREIRA ROSA, em substituição ao perito nomeado na decisão proferida em 07/01/2021, ficando mantidas as demais determinações ali contidas. Intimem-se, inclusive o perito para apresentar, de forma detalhada, proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias." INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir. Secret.: FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004511-39.2017.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 08:06
Mero expediente
30/03/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:35
Decurso de Prazo
11/03/2021, 03:37
Decurso de Prazo
11/03/2021, 03:32
Decurso de Prazo
15/02/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:31
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866
REU: MILENA JEZENKA RODRIGUES DI SANTOS e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou:" 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir. Secret.: FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004511-39.2017.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela DPU (ID 337560888 ).2. Nomeio perito o contador JOÃO LUCAS OLIVEIRA PROTÁSIO, que deverá responder os quesitos formulados pelas partes, devendo, ainda, trazer outras informações que julgar importantes.3. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do NCPC).4. Considerando as horas que em média são gastas neste tipo de perícia, com um valor médio praticado no mercado e também neste foro, para trabalhos semelhantes e com o mesmo grau de complexidade, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que serão pagos com verba da assistência judiciária (art. 28 da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal).5. A solicitação de pagamento dos honorários dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz (art. 29 da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal).6. Caso seja necessário, o perito deverá requerer em juízo a apresentação dos extratos e/ou documentos que faltam se houver recusa da CAIXA em exibi-los.7. Prazo para entrega do laudo: 20 (vinte) dias.Intimem-se."
13/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:44
Mero expediente
07/01/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 17:06
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:49
Decurso de Prazo
27/10/2020, 11:28
Decurso de Prazo
17/10/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 09:33
Publicação
24/09/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:09
Mero expediente
18/09/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 15:12
Decurso de Prazo
10/09/2020, 03:48
Petição (Impugnação aos embargos)
22/07/2020, 23:53
Petição (Embargos ação monitária)
13/07/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:06
Mero expediente
09/07/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 10:26
Ato ordinatório
09/07/2020, 10:26
Decurso de Prazo
08/07/2020, 07:29
Decurso de Prazo
08/07/2020, 07:29
Publicação
04/05/2020, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:01
Expedição de documento (Edital)
31/03/2020, 22:05
Mero expediente
20/02/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 17:30
Documento (Certidão)
12/11/2019, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))