Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA, GASTAO ANTONIO DE SOUZA DECISÃO
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0000200-33.2019.4.01.3506 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA e GASTAO ANTONIO DE SOUZA. Após a apresentação do demonstrativo do débito atualizado da execução, o curador especial peticionou novamente nos autos (ID 2232289725) sustentando, em síntese, a impossibilidade de realizar análise técnica do débito por ausência de acesso a elementos suficientes, deixando de reconhecer sua liquidez, certeza e exigibilidade, e limitando-se a resguardar a possibilidade de futura arguição de matérias de ordem pública, inclusive nulidades da execução. Por sua vez, a CEF, alegou que a manifestação do curador é genérica e insuficiente, defendendo a regularidade do título e do débito, a ausência de vícios ou matérias de ordem pública comprovadas e requerendo o prosseguimento da execução. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da manifestação apresentada pelo curador especial, que, invocando limitação de sua atuação, deixou de reconhecer a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, suscitando genericamente possíveis matérias de ordem pública. Nos termos do CPC, a execução funda-se em título executivo que consubstancia obrigação certa, líquida e exigível, constituindo prova pré-constituída do crédito. A petição inicial deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC, requisito que, no caso concreto, restou devidamente atendido pela exequente, conforme manifestação ID 2223426480 e anexo. A atuação do curador especial, prevista no art. 72, II, do CPC, tem por finalidade resguardar os interesses do réu revel citado por edital. Todavia, tal atuação não afasta a necessidade de observância das regras próprias do processo executivo, especialmente no que se refere à adequada impugnação do título. Com efeito, embora o art. 341, parágrafo único, do CPC excepcione o curador especial do ônus da impugnação específica, entendo que tal prerrogativa não deve ser aplicada de forma irrestrita ao processo de execução, exigindo-se a apresentação de insurgência técnica minimamente fundamentada, seja por meio de embargos à execução, seja mediante exceção de pré-executividade. No caso dos autos, verifica-se que a exequente instruiu a inicial com documentação apta a embasar a pretensão executiva, notadamente a cópia do título de crédito que deu origem à obrigação (fls. 12 e ss. do ID 221035384), bem como o demonstrativo atualizado do débito. Tais elementos, por sua natureza, possibilitam a análise técnica da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito perseguido. Nesse contexto, não procede a alegação do curador especial de impossibilidade de manifestação técnica. A documentação encartada aos autos fornece substrato suficiente para eventual impugnação específica, ainda que limitada às matérias cognoscíveis de ofício. A simples afirmação genérica de incapacidade de verificação, desacompanhada de qualquer indicação concreta de vício, não é apta a afastar a presunção de validade do título executivo. Ademais, a manifestação apresentada limita-se a suscitar, de forma abstrata, possíveis matérias de ordem pública, sem demonstrar a ocorrência de qualquer irregularidade no caso concreto. Tal postura não se coaduna com a via da exceção de pré-executividade, que exige a demonstração mínima do vício alegado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Dessa forma, inexistindo impugnação específica ou demonstração concreta de nulidade, excesso ou inexigibilidade do crédito, deve ser rejeitada a manifestação do curador especial, mantendo-se hígida a execução. Ressalte-se que permanece resguardada a possibilidade de futura arguição de matérias de ordem pública, desde que devidamente fundamentadas e instruídas, nos termos da legislação processual.
Ante o exposto, rejeito integralmente a manifestação apresentada pelo curador especial e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da causa e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal