Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000406-02.2020.4.01.3601.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSILAINE ROCHA DE QUEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CRUZ FURLANETTO GARCIA BARBOSA - MT13607/O POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B, MIE NINOMIYA - MT13559/O e BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - PR52860 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOSILAINE ROCHA DE QUEIROS AMORIM em face do CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA – EPP (FAPAN – Faculdade do Pantanal), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mediante a qual postula em tutela de urgência que o FNDE e a CEF sejam compelidos a regularizar o percentual de financiamento do contrato estudantil (FIES) em 70%, bem como que a FAPAN se abstenha de impedir a autora de frequentar as aulas e fazer provas, além de renovar sua matrícula. Sustenta que no 2º semestre letivo do ano de 2018 celebrou o contrato de financiamento estudantil acima referido, no percentual de 70% do valor das mensalidades. Aduz que a partir do semestre seguinte houve, sem a sua anuência e por erro de digitação, redução do financiamento anteriormente acordado para ",70" -R$ 104,83 (cento e quatro e oitenta e três reais). Em decorrência, informa que vem sendo cobrada pela instituição de ensino a importância de R$ 14.871,29 (quatorze mil e oitocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos). Por fim, à vista dos transtornos vivenciados, a Demandante requer também a condenação dos réus ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Concedida a medida liminar (Id 191698378). A CEF apresentou contestação de Id 224459859, onde arguiu, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, e legitimidade do FNDE. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO apresentou contestação em Id 232193372, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial em face do FNDE. Réplica em Id 259428365. Declarada a revelia da requerida CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL - LTDA -EPP em Id 296138860. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (Id 356449422, 356784377 e 368777385). Alegações finais em Id 490571877, 493613357 e 511220692. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. De início, passo a analisar a composição do polo passivo desta demanda, tendo em vista as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela CEF e pelo FNDE em suas contestações. Pretende a autora a regularização de seu financiamento – FIES, contrato nº 1008701870000055-00 de 08/05/2018, quanto ao aditamento de renovação, incluindo também pedido de indenização a título de danos morais. 1- Das preliminares a) Da legitimidade do FNDE Embora a Medida Provisória n. 785/2017 tenha promovido alterações no art. 3º da da Lei nº 10.260/2001, o FNDE continua como operador e administrador dos ativos e passivos do programa (cf. art. 20-B, § 1º, da Lei 10.260/2001). Tendo em vista que eventual acolhimento do pedido de renovação contratual pleiteado nesta demanda acarretaria invariavelmente efeitos financeiros diretos sobre os ativos do FIES, cuja gestão é realizada pelo FNDE, não há dúvida de que há pertinência em sua participação no polo passivo da demanda. Logo, rejeito a preliminar aventada. b) Da legitimidade passiva da CEF Não assiste razão à Caixa quando sustenta a sua ilegitimidade passiva. O contrato de financiamento foi firmado em 2018 com o FNDE, representado pela CEF, que mantém a qualidade de agente financeiro a quem a parte autora tem obrigação de se dirigir para promover o referido aditamento contratual. Ademais, com a publicação da Medida Provisória 785/17, de 06 de julho de 2017, que reformulou o Financiamento Estudantil, a CAIXA assumiu o papel de única instituição financeira pública a atuar no Programa FIES acumulando, portanto, as responsabilidades de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor do Fundo Garantidor de Crédito. Logo, afasto a preliminar. 2-Do mérito a) Da regularização do contrato O cerne da controvérsia reside na aferição de falha no lançamento/digitação do percentual contratado pela autora, o que gerou uma redução do percentual de financiamento e, consequente, falta de repasse de valores concernentes às mensalidades do curso de Odontologia do agente financeiro para a mantenedora da IES. Sobre o tema, o caput do artigo 4º da Lei Federal nº 10.260/2001 (Lei sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) dispõe que: “São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados”. Igualmente, conforme disposição de Lei 10.206/2010, art. 3º, § 1º, o MEC, na qualidade de formulador de política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do FIES, editou regulamento dispondo sobre as regras de seleção dos estudantes. Assim, de acordo com a Portaria Normativa 10/2010 da Diretoria de Políticas e Programas da Graduação do MEC: Art. 1º Somente poderá contratar financiamento com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) o estudante regularmente matriculado em curso de graduação não gratuito e com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) oferecido por instituição de ensino superior (IES) cuja mantenedora tenha efetuado adesão ao FIES, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010. E mais: Art. 2º A inscrição no Fies será efetuada exclusivamente pela internet, em qualquer período do ano, de janeiro a junho, para o financiamento relativo ao primeiro semestre, e de julho a dezembro, para o financiamento relativo ao segundo semestre do ano, por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 28, de 28 de dezembro de 2012). (...) § 6º O financiamento aprovado abrangerá até a integralidade das parcelas mensais da(s) semestralidade(s) solicitada(s) por ocasião da conclusão da inscrição do estudante, independentemente da periodicidade do curso, observados o seu prazo regular de duração e os percentuais previstos no art. 6º. No que toca as possibilidades de financiamento pelo FIES, a Portaria Normativa nº 10/2010 do MEC, em seu artigo 6º, assim define: Art. 6º São passíveis de financiamento pelo FIES: I- até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da IES quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos, calculado na forma prevista no art. 7°, for igual ou superior a 60% (sessenta p or cento); II - até 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da IES quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos, calculado na forma prevista no art. 7°, for igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento); III - de 50% (cinquenta por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da IES quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos, calculado na forma prevista no art. 7°, for igual ou superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 40% (quarenta por cento)..... § 3º Ao realizar a inscrição no FIES o estudante poderá escolher o percentual de financiamento dentre as variações percentuais permitidas (de cinco em cinco pontos percentuais), observados os limites mínimo e máximo previstos nos incisos I a III do caput e § 2° deste artigo. § 4º O percentual de financiamento contratado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo poderá ser reduzido por solicitação do estudante no período de aditamento do contrato, vedado qualquer aumento posterior, inclusive para retornar ao percentual de financiamento inicialmente contratado(...). Em manifestação prévia (Protocolo nº 100 - Id 179192347) a faculdade requerida aduz que "A aluna compareceu ao financeiro solicitando averiguação do seu problema com fies contratado desde 2019/1 e consequentemente refletindo problemas em 2019/2. No site do fies da caixa não conta nenhuma DRM, mas a aluna trouxe as DRMs dos dois semestres que ela aditou. Informamos a aluna que no dia seguinte a este documento ou seja 11/12/2019 estaremos ligando no fies para averiguação do caso dela, e a informamos também que será aberto o fies extemporâneo do dia 13 à 16 de dezembro de 2019 para resolução de problemas dos alunos que não aparecem aditamento de 2019/1, assim que obtivermos respostas da caixa sobre o porquê de não estar aparecendo nada no site entraremos em contato com aluna para maiores informações.” (Id 179192347) Em nova manifestação (Id 189082428), na data de 27/02/2020, a IES asseverou o seguinte: (...) Na data de hoje entrei em contato com a CAIXA a fim de procurar orientação quanto ao seu caso, ligação gerou um número de protocolo 99200227018576, fomos informados que você precisa estar entrando em contato com o 0800 726 0104 para que devidas providências venham ser tomadas. Em seguida preciso que nos comunique o que foi informado por parte da caixa para que venhamos tomar as providências quanto instituição. (...)” (Id 189082428) Conforme Documento de Regularidade de Matrícula (Id 179192383), a autora, através do sistema SisFIES, alterou a forma de contratação inicial do financiamento estudantil no 2º semestre de 2018. Matrícula Nº: 2961 Curso: ODONTOLOGIA Duração regular: 10 Total de semestre(s) do financiamento: 5 Total de semestres suspensos: 0 Total de semestres dilatados: 0 Total de semestres já concluídos e/ou aproveitados nesta IES/curso: 5 Semestre a ser cursado pelo estudante: 7 Semestre aditado: 1/2019 Meses a financiar no semestre aditado: 6 Percentual de financiamento solicitado:,70 (...) Pela documentação juntada verifica-se que houve efetivamente a alteração do percentual de financiamento contratado. Contudo, a parte autora refere na inicial que não percebeu o erro de digitação do percentual contratado, que ao invés de constar 70 %, foi lançado como 0,70%, resultando no valor financiado da semestralidade de apenas R$ 104,83. Conforme esclarecimentos da FAPAN (Id 189082428), a correção do equívoco na digitação relativa ao valor da semestralidade a ser financiado no semestre deveria ser corrigida pela CAIXA e, em seguida, a IES tomaria as providência cabíveis. Ocorre que a solicitação de aditamento de renovação, incluindo os dados relativos ao valor da semestralidade a ser financiado no semestre, incumbe à CPSA - Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, com a confirmação posterior do estudante, ainda mais quando a redução do percentual de financiamento foi efetuada, por equívoco, ou mesmo por algum erro de processamento do sistema. Percebe-se pela narrativa exposta que não houve anuência da parte autora em reduzir o percentual de financiamento contratado, o qual foi efetuado por erro de digitação. Tanto é que nos semestres seguintes o percentual foi lançado corretamente, conforme documento de Id 179192388. Ademais, não se mostra plausível no presente caso que a autora pretendia financiar apenas 0,70%, uma vez que é notório o erro na digitação do campo percentual de financiamento solicitado: “,70”. Pelo contrário, a autora empreendeu todas as diligências necessárias para o aditamento, o que foi corroborado pela requerida CAIXA em sua contestação, que apontou a existência de erro sistêmico por parte da IES, vejamos: (...), os valores de repasse a IES/Mantenedora são definidos com base nos valores de oferta cadastrados pela IES no sistema do FIES, ou seja, a IES/Mantenedora efetua o cadastramento do valor da semestralidade no sistema e com base nessa informação aplicando-se o percentual de financiamento obtido pelo estudante tem-se os valores que deverão ser repassados pela CAIXA a IES/Mantenedora a título de financiamento e o estudante conhecerá os valores que deverá arcar com recursos próprios ou coparticipação. A IES/Mantenedora informou que o semestre de contratação, ou seja, o 2º/2018 custava R$ 14.262,99. Tendo em vista que o estudante possui percentual de financiamento de 70% a CAIXA financiou do custo do semestre o valor de R$ 9.984,09, devendo o estudante arcar com a coparticipação no valor de R$ 4.278,90 semestrais ou R$ 713,15 mensais. Todavia, identificamos que houve erro sistêmico no momento do aditamento do 1º semestre de 2019. O erro consistiu na diminuição do percentual de financiamento de 70% para 0,7% do valor do curso (...) (Id 224459859) Conforme vasta lista de solicitações de regularização de sua situação, efetuadas pela Demandante, não existe qualquer impedimento de ordem legal ou contratual imputável à Autora para o aditamento de seu contrato de financiamento. Nesse diapasão, vejo que a autora está sendo prejudicada desde o semestre de 2019.1 por problemas internos que devem ser resolvidos apenas pelas instituições envolvidas, já que a parte autora está cumprindo com as obrigações assumidas junto ao contrato FIES. Corrobora tal assertiva o fato de a IES ter corrigido o equívoco no semestre seguinte, inexistindo qualquer prejuízo ao fundo. Portanto, a negativa da rematrícula no curso, ao que parece, não se deu por sua culpa, mas pelo fato de as instituições demandadas não terem conseguido solucionar problemas de ordem sistêmica e de repasse de valores entre elas mesmas. Assim, satisfeitas as condições estabelecidas no contrato, é inadmissível que sua matrícula seja inviabilizada por entraves de ordem organizacional e técnicas entre as entidades Rés, sujeitando a estudante (financiada) a aguardar indefinidamente para ver regularizada sua situação, bem como interrompendo seus estudos. Cumpre notar, inclusive, que a estudante, comprovadamente e de forma reiterada, buscou regularizar sua situação junto à IES e ao agente financeiro CEF. Diante disso, não se pode negar que houve manifestação inconteste da autora no sentido de dar continuidade ao contrato celebrado e permanecer beneficiária do FIES. Em arremate, não obstante a autonomia constitucional das Universidades, não é esperado que estas instituições de ensino neguem matrícula de aluno sob o fundamento de inadimplência, podendo a credora buscar meios de cobranças das mensalidades em atraso, sem inviabilizar a continuidade dos estudos, porquanto se deve, em seu agir, obedecer os ditames ínsitos no princípios de direito, dentre os quais se incluem o da proporcionalidade e razoabilidade. b) Dos Danos Morais O quanto já externado ao longo deste julgado é suficiente, a meu ver, para justificar a condenação pleiteada pela Parte Autora. A situação dos autos demonstra, de certa forma, a incompetência do Poder Público em gerir seus próprios programas sociais. E isso, por certo, ultrapassa o mero incômodo da vida cotidiana. Implica no total descrédito do serviço oferecido e prestado pelo Poder Público perante a população. Gera a angústia ao estudante de não saber se vai conseguir ou não matricular-se em sua faculdade, em que pese ter ele ciência de que nada fez para que tal situação ocorresse. Tudo não passa de erro burocrático do ente público, mas que, se nada é feito, o resultado é a sua exclusão da universidade ou, ao menos, a não frequência em um semestre, quando não num ano inteiro, como poderia ser o caso dos autos. E a solução não é dada pela Administração Pública, e sim pelo Judiciário, impondo aos alunos o ajuizamento de ações que acabam servindo como meio de obrigar o Poder Público a cumprir com aquilo que assumiu perante à sociedade. Logo, o dano, em casos tais, é presumido, in re ipsa, e, portanto, diferentemente do que alega a Parte Ré, prescinde de prova, pois evidente. No entanto, neste ponto há que se definir a responsabilidade entre os Réus. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é o agente operador do programa para os contratos formalizados até 2017 e responsável pela administração dos ativos e dos passivos do FIES. A Caixa Econômica Federal é o agente operador do programa para os contratos formalizados a partir de 2018. Logo, por ter sido o contrato firmado em 2018, o FNDE não tem a responsabilidade para administrar o SisFIES, que passou a ser de gestão da CEF. Assim, não responde pelos danos morais. A CEF, em que pese deter legitimidade passiva em razão de ser a gestora do programa, ao realizar a cobrança, o fez com base na informações lançadas no sistema pela IES. Portanto, não pode ser responsabilizada. Agiu diante do que lhe imputava a situação. O Centro de Educação do Pantanal é a instituição de ensino responsável por cadastrar os valor da semestralidade no sistema, partindo dela o erro de digitação que ocasionou o aumento demasiado das coparticipações. Outrossim, ao impedir a autora de frequentar as aulas e fazer provas, além de negar sua matrícula, deu causa aos transtornos vivenciados pela autora, gerando o dano moral aqui em apreço. Logo, cabe a ela o pagamento da indenização. Por fim, entendo que a responsabilidade civil é exclusiva desta última demandada. É a IES (CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP), a responsável pelo cadastramento dos valores de repasse no sistema. Contudo, a fixação do quantum a ser pago deve observar critérios de proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Como disse, a situação gerada impõe ao estudante a angústia que deve ser reparada. Porém, não deve ela ser elevada, pois, ainda que tenha havido o aludido e presumido dano, não é tamanho a ponto de gerar vultosa quantia. Dessa forma, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela IES em prol da Parte Autora. Sobre esse valor deverá incidir, como atualização monetária, o IPCA-E, assim como juros de mora desde a data do evento lesivo, qual seja, desde a data em que negada a matrícula da Parte Autora (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Ante o exposto, afasto as preliminares alegadas pelo FNDE e pela CEF e, no mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido determinando a efetivação da matrícula da Parte Autora pela Instituição de Ensino Demandada, bem como a regularização da situação da Demandante perante ao FIES, a ser cumprida pelos requeridos. Ainda, condeno o CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada, incidindo juros de mora, nos termos da fundamentação. Confirmo a antecipação de tutela deferida em Id 191698378. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, condeno os requeridos ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. (Assinado e datado eletronicamente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal