Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS
Executado: RONALDO DIVINO DA SILVA SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença – Processo nº 0001771-11.2006.4.01.3501 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 0001771-11.2006.4.01.3501 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Foi proferido despacho em 09/05/2023 (evento Num. 1610759392), determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente, apesar de regularmente intimada (vide evento Num. 1611439366), quedou-se inerte. É o relatório pertinente. DECIDO. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Contudo, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. A supracitada Corte também decidiu que, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema/Repetitivo 567). Ainda conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). No caso em análise, o próprio Conselho exequente, por meio de petição subscrita em 03/04/2009 (evento Num. 671268969 - Pág. 60) requereu o arquivamento da presente execução sem baixa na distribuição. Em decisão proferida em 27/05/2009 (evento Num. 671268969 - Pág. 61), foi determinado o arquivamento provisório da presente Execução Fiscal, com fulcro no artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80. A parte exequente permaneceu inerte em relação à tramitação do presente feito por período superior a 15 (quinze) anos, uma vez que, desde a data do despacho referido no parágrafo anterior, não requereu a adoção de quaisquer medidas direcionadas à satisfação da dívida exequenda. Conforme visto acima, somente a efetiva constrição patrimonial seria apta a interromper o fluxo do prazo prescricional (circunstância não verificada na espécie). Portanto, estando a cobrança, nos termos das orientações firmadas pelo e. STF e c. STJ, fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente, a extinção do feito, com julgamento de mérito, é medida que se impõe. Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba. Nesse sentido já decidiu o STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019..DTPB:.) (sem destaques no original)
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Sem custas (artigo 26 da Lei nº 6.830/1980). Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3