Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000355-88.2018.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS POLO PASSIVO: TAUANNI CÂNDIDO ALVES E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RIALINO ALVES DA SILVA - GO16985 e RAFAELLA GARCIA DE ARAÚJO - GO65795 D E C I S Ã O
Trata-se de manifestação apresentada pela executada TAUANNI CÂNDIDO ALVES E SILVA (ID 1549049884), nos autos de execução fiscal no valor inicial de R$ 5.735,80 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos). Como razão da sua pretensão, aduziu, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a nulidade da citação por edital nesta execução e de todos os atos subsequentes, haja vista a sua prematuridade consubstanciada pela ausência de diligências para obtenção do endereço atualizado da devedora, não havendo sido esgotados os meios para a sua localização, sendo inexistente a busca por informações nos órgãos públicos e nas concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º do CPC); b) o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, não havendo sido citada devidamente, deixou de tomar ciência do débito prematuramente, tendo suas contas bloqueadas, sendo cerceada também a possibilidade de negociação; c) a nulidade e o desbloqueio da penhora via BACENJUD em virtude do valor investido em fundo de aplicação bloqueado em conta bancária de sua titularidade tratar-se de quantia abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 10.268,98), sendo, portanto, impenhorável; d) que é estudante doutoranda da USP e seu marido também estudante de curso de medicina, não possuindo ambos renda mensal, utilizando a reserva de emergência bloqueada para sua subsistência, além do valor ultrapassar a dívida, acarretando excesso de penhora. Devidamente intimado a oferecer impugnação o CREA/GO argumentou quanto à inexistência de vício na citação por edital e a validade da penhora de valores levada a efeito (ID 1893129684). Decido. Da nulidade da citação por edital Insurge-se a executada contra a citação ficta realizada. Não procede, neste ponto, a argumentação da parte requerente. A aplicação da lei e da orientação jurisprudencial não se dá de forma dissociada do contexto fático evidenciado nos autos. A validade da citação por edital deve ser analisada à luz do regime jurídico próprio que rege a execução fiscal, o qual estabelece regras específicas para a realização dos atos processuais. De notar que as duas tentativas de citação da parte executada nos presentes autos, apesar de frustradas, foram pessoais, através de oficial de justiça, consoante se infere das fls. 26 e 40 (ID 844427090 – volume migrado), bem como determina o art. 8º, inciso III, da Lei n.º 6.830/80 e o art. 257, inciso I, do CPC. Nesse contexto, não se exige da autarquia a adoção de diligências adicionais para a localização da devedora, uma vez que a tentativa frustrada de citação pessoal, nos moldes da legislação especial, é suficiente para autorizar a citação por edital. Ademais, compete à executada manter seus dados atualizados perante a administração tributária, não podendo se beneficiar da própria omissão. Assim, considerando que na execução fiscal a tentativa de citação por oficial de justiça supre a necessidade de prévia citação por via postal, e que tal diligência restou infrutífera nos autos, tem-se por válida a citação por edital realizada (AgInt no REsp 2.098.312/CE, DJe 14-03-2024). Do desbloqueio do dinheiro Pelos extratos tanto do SISBAJUD (ID 1532606391 – R$ 5.999,29) quanto da conta de depósito judicial (ID 2235890445 – R$ 8.047,61), verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros recaiu sobre o valor integral da dívida ora em execução. Nos termos do art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável - circunstância que se estende inclusive a outras modalidades de conta ou aplicação. Entretanto, in casu, com o valor bloqueado integralmente não há como demonstrar de plano se a quantia depositada seria abaixo ou excedente de 40 salários mínimos, considerando que não consta nos autos o saldo da conta bloqueada na data da efetivação do bloqueio (14/03/2023) para a competente verificação e a executada, intimada por duas vezes (IDs 2146074890 e 2170383239) para que trouxesse a documentação pertinente (ID 2146053254), quedou-se inerte. Não há, destarte, como determinar o desbloqueio do dinheiro da parte executada, uma vez que não restou comprovada a sua tese de que o valor bloqueado integralmente refere-se a quantia abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, nem a sua utilização para a subsistência do casal, por ausência total de documentação.
Ante o exposto, rejeito os pedidos da executada. Convolo a indisponibilidade do valor de titularidade da parte executada (depósito judicial à ordem do Juízo em ID 2235890445) em penhora. Fica desde já intimada a executada acerca do prazo legal para a oposição de embargos à execução (art. 16, III da LEF). Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal