Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: UNIÃO FEDERAL
Executado: LOPES ENGENHARIA LTDA. – EPP E OUTROS DECISÃO
ADMINISTRATIVO P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0004801-25.2018.4.01.3504 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em peça de evento Num. 2193023864, os corresponsáveis Pedro de Paula Lopes Macedo e Luisa de Paula Lopes Macedo apresentaram exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, que: 1) são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do presente feito, uma vez que não comprovados os requisitos legais e jurisprudenciais indispensáveis ao redirecionamento da execução; 2) não há falar em dissolução irregular da pessoa jurídica, posto que a empresa executada está em pleno funcionamento no endereço constante da Receita Federal, bem como possui empregados formalmente vinculados a ela; 3) a adesão válida ao parcelamento configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, o que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução para os sócios, nos termos do art. 135 do CTN e da Súmula 435 do STJ; 4) não há falar em redirecionamento da execução em desfavor da parte excipiente, uma vez que inexiste nos autos documento que comprove que a parte demandada tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos do art. 135 do CTN. Com vista dos autos, a União pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID Num. 2132665386). É o breve relatório. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nessa diretriz, passo à análise do caso dos autos. Malgrado as alegações da parte excipiente, o caso ora examinado não deriva do redirecionamento da execução com amparo no art. 135 do CTN, mas sim do redirecionamento em função da dissolução irregular da sociedade, uma vez que a empresa executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, conforme se infere da prova documental carreada aos autos. Segundo o enunciado da Súmula 435 do e. Superior Tribunal de Justiça, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. A Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, é cabível tanto nas execuções fiscais de dívida ativa tributária como nas de dívida ativa não tributária. Em recentes acórdãos prolatados pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais ns. 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP, os quais foram julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ), restou fixada a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (grifei). Confira-se a ementa do Recurso Especial nº 1.645.281/SP, cuja fundamentação é idêntica à dos outros recursos especiais supramencionados (1.645.333-SP e 1.643.944-SP): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). (...) III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". (...) VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". (...) VIII. No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema 630, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária. O voto condutor do respectivo acórdão registrou que a Súmula 435/STJ "parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei". (...) IX. No âmbito da Primeira Turma do STJ está consolidado entendimento no sentido de que, "embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo". Isso porque "só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (STJ, AgRg no REsp 1.034.238/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2009). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 647.563/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.569.844/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016; AREsp 838.948/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp 1.602.080/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AgInt no AREsp 856.173/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016. X. A Segunda Turma do STJ, embora, num primeiro momento, adotasse entendimento idêntico, no sentido de que "não é possível o redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos geradores e no momento da dissolução irregular da empresa executada" (STJ, AgRg no AREsp 556.735/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014), veio, posteriormente, a adotar ótica diversa. Com efeito, no julgamento, em 16/06/2015, do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 23/06/2015), a Segunda Turma, ao enfrentar hipótese análoga à ora em julgamento, passou a condicionar a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito, qual seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular. O fundamento para tanto consiste na conjugação do art. 135, III, do CTN com o enunciado 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De fato, na medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido. Concluiu a Segunda Turma, no aludido REsp 1.520.257/SP, alterando sua jurisprudência sobre o assunto, que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito". Após a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado noutras oportunidades: STJ, REsp 1.726.964/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp 948.795/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.541.209/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. XI. Além das pertinentes considerações feitas pelo Ministro OG FERNANDES, no sentido de que o fato ensejador da responsabilidade tributária é a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a presunção de sua ocorrência - o que configura infração à lei, para fins do art. 135, III, do CTN -, é preciso observar que a posição da Primeira Turma pode gerar uma estrutura de incentivos não alinhada com os valores subjacentes à ordem tributária, sobretudo o dever de pagar tributos. Com efeito, o entendimento pode criar situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, inexistirá sanção, em hipótese em que, sendo diversos os sócios-gerentes ou administradores, ao tempo do fato gerador do tributo inadimplido e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a responsabilidade tributária não poderia ser imputada a qualquer deles. XII. Ademais, o entendimento da Segunda Turma encontra respaldo nas razões de decidir do Recurso Especial repetitivo 1.201.993/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2019), no qual se discutiu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e no qual o Relator consignou que "o fundamento que justificou a orientação adotada é que a responsabilidade tributária de terceiros, para os fins do art. 135 do CTN, pode resultar tanto do ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação tributária, como do ato infracional praticado em momento posterior ao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a cobrança do devedor original. (...) ou seja, a responsabilidade dos sócios com poderes de gerente, pelos débitos empresariais, pode decorrer tanto da prática de atos ilícitos que resultem no nascimento da obrigação tributária como da prática de atos ilícitos ulteriores à ocorrência do fato gerador que impossibilitem a recuperação do crédito tributário contra o seu devedor original". XIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." XIV. Caso concreto: Recurso Especial provido. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.645.281/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) (sem destaques no original) Conforme se constata dos documentos juntados ao presente feito, em especial da certidão anexada ao evento ID Num. 1494948853 – Pág. 4, embora referido documento tenha sido produzido nos autos da Execução Fiscal n. 1015767-03.2022.4.01.3500, o fato é que a empresa executada não foi encontrada pelo oficial de justiça em data contemporânea ao pedido de redirecionamento formulado neste feito, posto que, no endereço apresentado pela exequente, a empresa encontrava-se fechada. Note-se pelo relato do auxiliar da justiça que a condição da empresa se enquadra claramente nos parâmetros da dissolução irregular, a saber: “compareci à Rua 27, quadra 84A, lote 02, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia/GO, e encontrei a empresa fechada. Retornei em outra diligência, falei com um vizinho que noticiou o fechamento da empresa, mas que esporadicamente aparece uma pessoa ali. Compareci outras vezes para ver se encontrava um funcionário, sem êxito. (sem grifo no original) Assim, nos termos da previsão contida no enunciado da Súmula 435 do e. Superior Tribunal de Justiça, o fato de a empresa não ter sido encontrada por Oficial de Justiça no local previsto em seu contrato social ou no endereço registrado junto os órgãos públicos demonstra a dissolução irregular de referida pessoa jurídica, com suposto encerramento das atividades empresariais da parte executada sem a observância das formalidades legais pertinentes. Ademais, embora a parte excipiente tenha sustentado o normal funcionamento a empresa, com juntada de notas fiscais eletrônicas correspondentes aos anos de 2019 a 2024, a maior parte delas foi confeccionada em data anterior à certidão fornecida pelo Oficial de Justiça (de não localização da empresa executada no endereço registrado junto à Receita Federal). Anote-se que não há nos autos produção de provas robustas aptas a afastar os indícios de dissolução irregular outrora descritos, tais como, declaração de imposto de renda dos últimos anos, comprovação do faturamento da empresa durante o período, movimentação financeira, declarações e pagamentos de tributos correntes, extratos bancários, dentre outros. Logo, apropriado foi o redirecionamento da presente execução fiscal em face da parte excipiente, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica demandada. Ademais, os extratos constantes do evento Num. 1494948854 e seguintes, por sua vez, comprovam que os senhores PEDRO DE PAULA LOPES MACEDO e LUISA DE PAULA LOPES MACEDO exerciam poderes de gerência na sociedade executada no período em que se deu sua dissolução irregular, motivo por que o pleito de redirecionamento formulado pela parte exequente foi acertadamente deferido. Assinale-se, por fim, que, conquanto a parte excipiente tenha destacado que “o parcelamento configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, o que, por si só, impediria qualquer redirecionamento da execução para os sócios”, o fato é que à data do pedido de redirecionamento formulado pela União o parcelamento noticiado nos autos havia sido rescindido (vide planilha apresentada na peça de evento Num. 1296122320). Assim, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido: 1) rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada na peça de evento Num. 2126509071; 2) sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018); 3) diante da notícia fornecida pela União de rescisão do último parcelamento, defiro o item III do requerimento de evento Num. 2206076469 – Pág. 5 e determino à Secretaria do Juízo a efetivação de pesquisa e bloqueio, via sistema SISBAJUD (“penhora on-line”), dos valores existentes em ativos financeiros dos executados, até o limite da dívida informada pela parte exequente (R$ 310.318,44 – vide ID Num. 2206076598); 4) efetivado o bloqueio, a Secretaria deverá observar duas providências: (a) primeira, verificar a ocorrência de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, hipótese na qual fica determinada a imediata liberação dos valores que excederem o total da execução; (b) segunda, intimar a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus previstos neste último dispositivo; 5) na ausência de manifestação da parte executada, proceder-se-á a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito; 6) restando infrutífera a pesquisa ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito; 7) nada requerido, suspenda-se a tramitação deste feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/SJGO 7