Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0044806-11.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MARIA LUCIA CARDOSO
ADVOGADO(A): THIAGO CHAVES GASPAR BRETAS LAGE (OAB MG104052)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de manifestação da executada nos evento 55, PET_INTERCORRENTE1 e evento 70, PET1, no qual pleiteia a nulidade da citação, bem como a concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão da presente execução ate o julgamento final da Ação Anulatória n.º 1010209-96.2017.4.01.3800.
Breve relato, decido.
Quanto à alegação de nulidade da citação, razão não assiste à executada, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte executada no evento 55, PET_INTERCORRENTE1 supre a falta ou nulidade de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC/2015.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1709915 2017.02.92182-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/04/2018..DTPB:.)
Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão da presente execução ate o julgamento final da Ação Anulatória n.º 1010209-96.2017.4.01.3800, também não merece acolhimento.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC/2015, exige como requisitos para a concessão: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constata-se, em juízo de cognição sumária, que os documentos juntados pela executada não afastam a presunção de legitimidade do título executivo.
A propositura de qualquer ação relacionada ao débito constante do título executivo não impede o credor de promover a execução, conforme o art. 784, §1º, do CPC/2015. Assim, a discussão do débito em ação ordinária não suspende a exigibilidade do crédito, sob pena de se criar, por via oblíqua, uma causa suspensiva não prevista em lei.
Ademais, no caso em análise, observa-se, pela cópia da sentença juntada no evento 55, ANEXO7, que a Ação Anulatória n.º 1010209-96.2017.4.01.3800 teve por objeto desconstituir o título executivo da execução n.º 40442-93.2017.4.01.3800, e não o título executivo destes autos.
Cumpre ainda destacar a ausência de garantia da execução, o que, por si só, impede o deferimento da suspensão pretendida.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação e indefiro o pedido de suspensão da presente execução.
Intimem-se.
2- Após, solicite-se ao DETRAN, via sistema Renajud, para que conste impedimento judicial sobre o(s) veículo(s) em nome do(s) executado(s), até o limite da dívida, conforme dados constantes do quadro abaixo.
A constrição recairá sobre transferência dos veículos, excluídos aqueles alienados fiduciariamente, roubados, furtados, ou que já possuam quaisquer outras restrições judiciais anteriores. Em tais casos, deverá a Secretaria extrair do sistema e juntar aos autos a informação.
Lançado o impedimento, dê-se vista à exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar sua aceitação ou recusa ao(s) veículo(s) constrito(s). Manifestada expressamente a recusa, ou se transcorrido o prazo sem manifestação, promova-se ao cancelamento das restrições.
3- Caso não exista registro de veículos em nome do(s) executado(s), solicite-se à Receita Federal, via sistema INFOJUD, cópia das declarações de IRPF dos últimos três anos do(s) executado(s).
O resultado positivo da consulta ao INFOJUD, deverá ser lançado com sigilo, permitindo acesso ao seu teor somente às partes e seus(uas) advogados(as).
4- Após, intime-se a parte exequente para requerer o necessário ao prosseguimento do feito.
Encaminhe-se esta decisão para cumprimento do item 2 e 3, com força de mandado executivo, à CEMAN-BH.
Belo Horizonte, data no rodapé.
Juiz Federal
Dados para execução da ordem:
SISTEMA(S)
( X) RENAJUD
( X) INFOJUD
EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF
- MARIA LUCIA CARDOSO, CPF: 24538035653
VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO
R$ 22.591,62 ( fls. 03, 08, 58 do evento 28, VOL2 e evento 37, OUT1)