Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000754-63.2008.4.01.3308.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA BARRETO - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MARIA APARECIDA DE SOUSA BARRETO – ME e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial, no valor atribuído à causa de R$ 19.648,90. O feito foi suspenso em 11/02/2016, conforme ID 844736560 (pág. 207), diante da ausência de bens passíveis de constrição. Decorrido o prazo legal, os autos foram arquivados, permanecendo sem qualquer movimentação útil por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. Em janeiro de 2026, por meio do ID 2233294485, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Sobreveio a manifestação de ID 858094094, na qual a parte exequente sustentou, em síntese, a inexistência de desídia e requereu o regular prosseguimento do feito, sem, contudo, apresentar elemento concreto apto a afastar o decurso do prazo prescricional. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é instituto expressamente previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, aplicável tanto às execuções fundadas em título extrajudicial quanto ao cumprimento de sentença, por força da sistemática executiva adotada pelo diploma processual. Nos termos do art. 921, caput e § 4º, do CPC, suspenso o processo pela ausência de bens penhoráveis, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação eficaz do exequente, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável ao direito material reconhecido no título. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi suspenso em 11/02/2016 (ID 844736560, pág. 207). Ultrapassado o prazo anual de suspensão, passou a fluir o prazo prescricional correspondente à pretensão executiva, que, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Desde então, o processo permaneceu arquivado, sem qualquer impulso útil apto a promover a satisfação do crédito ou a interromper a prescrição. A inércia se prolongou por período muito superior ao quinquênio legal. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) A manifestação apresentada no ID 858094094 limita-se a alegações genéricas de inexistência de desídia, sem demonstrar a prática de atos concretos e eficazes capazes de interromper o prazo prescricional. A mera afirmação de que houve diligências pretéritas não se mostra suficiente para afastar a prescrição quando evidenciado o arquivamento prolongado e a ausência de movimentação útil por período superior ao prazo legal. Admitir o prosseguimento do feito nessas circunstâncias implicaria eternizar a execução, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Assim, configurada a inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, (art. 921, §5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos à instância julgadora. Oportunamente, arquivem-se o presente feito, com baixa na distribuição. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal