Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GFIP EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCO DEVIDO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, reside na análise da possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço/contribuição prestado pelo autor de 05/2006 a 09/2006, 01/2007 a 08/2007 e de 01/2008 a 09/2008, e na consequente análise de existência de irregularidade na cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente ao autor. 2. Compulsando os autos, constata-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.890.729-4), a partir de 29/07/2010 (data de entrada do requerimento administrativo - fl. 214), tendo sido computado o tempo contributivo (fl. 158/160). 3. Em revisão desse benefício, realizada ulteriormente de ofício, o INSS comunicou que os períodos de 05/2006 a 09/2006, 01/2007 a 08/2007 e de 01/2008 a 09/2008 foram computados indevidamente, tendo em vista a extemporaneidade da GFIP’s dos períodos citados (fl. 178 e 195). 4. Ressalta-se que o CNIS possui caráter informativo e o simples recolhimento da contribuição não atribui ao autor à qualidade de segurado. No entanto, a contribuição realizada, mesmo que de forma extemporânea, conjugada com prova testemunhal coerente, é hábil para comprovar o exercício de atividade autônoma durante o período. 5. Conforme se depreende do depoimento pessoal e das testemunhas (fl. 296/298), a própria natureza do labor dificulta a obtenção de prova material sobre o exercício da atividade, tendo em vista que o autor recebia comissões e que as notas fiscais emitidas eram feitas em nome da empresa que representava. Nesse sentido, as provas acostadas se mostram suficiente para demonstrar a qualidade de segurado do autor. 6. Frisa-se, ainda, que conforme a primeira decisão do INSS de fl. 178, emitida durante o processo administrativo de revisão do benefício em questão, o período questionado pela autarquia englobava todo lapso temporal em que, conforme as provas testemunhais colacionadas acima, o autor trabalhou como representante comercial de capas automotivas. Após a interposição de recurso na esfera administrativa pelo autor, a autarquia emitiu nova decisão de fl. 195, em que passou a considerar como extemporâneas somente as contribuições referentes aos períodos de 05/2006 a 09/2006, 01/2007 a 08/2007 e de 01/2008 a 09/2008, o que corrobora a conclusão pelo reconhecimento da qualidade de segurado do autor durante o período controvertido. 7. Portanto, tendo o autor cumprido seu ônus probatório, faz jus ao reconhecimento da do tempo de serviço/contribuição prestado de 05/2006 a 09/2006, 01/2007 a 08/2007 e de 01/2008 a 09/2008, e o consequente reestabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento das parcelas atrasadas. Tendo em vista o reconhecimento do direito do autor declaro nula a cobrança de fl. 215. 8. Assim, deve ser mantida a r. sentença por seus judiciosos fundamentos quanto ao ponto. 9. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. 10. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 11. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 12. In casu, a sentença, de fls. 301/303, determinou o pagamento das parcelas em atraso, desde a data de cessamento do benefício, corrigidas monetariamente, conforme INPC, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação dos juros de mora a partir de 30/06/2009 se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados. 13. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar somente os critérios de aplicação de juros de mora. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de março de 2022. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO