Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0023268-18.2010.4.01.3800/MG
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
ADVOGADO(A): SERGIO GERALDO DE OLIVEIRA (OAB MG048352)
ADVOGADO(A): DANIEL PENNA ORSINI (OAB MG074486)
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
ADVOGADO(A): ROGERIO EVANGELISTA SANTANA (OAB MG101532)
ADVOGADO(A): TATIANA PATRICIA SIMOES LIMA (OAB MG083717)
ADVOGADO(A): BRUNA NORONHA ENIS (OAB MG181380)
ADVOGADO(A): MARIA ANTONIETA VALADARES ANDRADE (OAB MG078101)
APELADO: STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS S/A
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELADO: DEDALO SOLUCOES DIGITAIS E SUPRIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELADO: ARGOS ASSISTENCIA TECNICA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO ALBENY GALLO (OAB MG069593)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 152, EMBDECL1) opostos por STOQUE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S/A E OUTRA e de Agravo Interno (evento 141, AGR_INT1) interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão monocrática que, em juízo de retratação, aplicou ao caso a modulação de efeitos do Tema 985/STF.
1. Dos Embargos de Declaração
As Embargantes apontam omissão quanto ao direito à restituição/compensação de valores recolhidos no quinquênio anterior à impetração (Tema 985/STF) e à necessidade de juízo de retratação quanto ao salário-maternidade (Tema 72/STF).
Assiste razão parcial às Embargantes.
Quanto ao Tema 985/STF: O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", modulou os efeitos para que a cobrança seja exigível apenas a partir de 15/09/2020. Contudo, tal modulação preserva o direito à repetição do indébito quanto aos valores recolhidos indevidamente no quinquênio que antecedeu a impetração, respeitada a referida data limite.
Quanto ao Tema 72/STF: O STF consolidou a tese de que "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". Impõe-se, portanto, a adequação do julgado mediante juízo de retratação.
2. Do Agravo Interno
A União sustenta a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito, argumentando que a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 985 ainda dependeria de definitividade ou aclaratórios pendentes.
A pretensão não merece acolhimento. A controvérsia relativa ao Tema 985/STF encontra-se superada, tendo o Supremo Tribunal Federal finalizado o julgamento dos aclaratórios em 12/06/2024, com a definição clara do marco temporal da modulação (15/09/2020).
Ademais, a aplicação da tese fixada em repercussão geral, após a conclusão do julgamento pelo Pretório Excelso, é dever imposto pelos arts. 932, IV, "b", e 1.040, I, do CPC, não subsistindo qualquer fundamento jurídico para a manutenção do sobrestamento. O juízo de retratação ora realizado alinha-se à orientação vinculante da Suprema Corte, sendo imperativa a conclusão da lide para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a observância do princípio da razoável duração do processo
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para:
(a) Reconhecer o direito das Embargantes à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, observada a modulação temporal fixada pelo STF no Tema 985 (15/09/2020); e
(b) Exercer o juízo de retratação para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, nos termos do Tema 72/STF.
NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno da União, mantendo a decisão monocrática em seus demais termos.
Intimem-se. Publique-se.